Eduardo,
Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Conforme mencionado no Art. 56 da Lei 12.350/2010, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que adquirir tais mercadorias para venda a varejo indicadas no Artigo, podem descontar crédito presumido de 12%.
Também para maiores esclarecimentos sobre o crédito presumido, leia o Capítulo II, Seções I a IV da IN RFB 1.157/2011, são os pontos da IN de que trata sobre o assunto.
Att.
Adalberto