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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Presumido do PIS e da Cofins ainda existe?

EDUARDO R.ANTUNES COELHO

Eduardo R.antunes Coelho

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 14:57

A lei 12.350/2010, artigo 56 estabelece o credito presumido de 12% nas aliquotas do pis/cofins. Só que tem gente dizendo que os Supermercados não tem direito a esse crédito em face do que estabelece o parágrafo 1º do Art. 56 da referida Lei. Alguém poderia me esclarecer essa confusão.

Att.. Eduardo

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 15:31

Eduardo,

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Conforme mencionado no Art. 56 da Lei 12.350/2010, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que adquirir tais mercadorias para venda a varejo indicadas no Artigo, podem descontar crédito presumido de 12%.

Também para maiores esclarecimentos sobre o crédito presumido, leia o Capítulo II, Seções I a IV da IN RFB 1.157/2011, são os pontos da IN de que trata sobre o assunto.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 16:19

Eduardo,

Conforme o Art. 56 da Lei 12.350/2010, o crédito presumido pode ser aproveitado pelas empresas tributadas no lucro real que adquirir tais mercadorias elencadas no artigo desde que destinadas a venda a varejo.

Há uma discussão sobre o assunto, por causa do § 1º da referida Lei, mas vejamos o que diz:

Art. 56

§ 1o É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei.

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;


Portanto, o crédito não é vedado para comerciantes varejistas e sim aos atacadistas, pois eles também se beneficiam da suspensão dos impostos.

Conforme grifei no § 1º (pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV).

Quem são as pessoas jurídicas mencionas no Inciso IV do Art. 54 da referida lei? - A empresa que revenda tais produtos desde que não seja varejista, pois o Inciso I do Parágrafo único, do Art. 54, exclui o comerciante varejista do tal artigo.

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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