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TRIBUTOS FEDERAIS

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Soja e derivados creditos Pis e Cofins

DANIEL  SOUSA

Daniel Sousa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 10:18

Quando o varejista optante pelo lucro real adquire produtos classificados na posição 1201, 1208.10.00, 1507, 2304 da NCM, oriundo de empresa agroindustrial poderá utilizar o crédito presumido de 0,8250% 3,8% para pis e cofins respectivamente.

A minhda dúvida é na hipótese de o varejista adquirir estes produtos de atacadistas: poderá se creditar nas alíquotas normais (1,65% e 7,6%) ou continuará usando o crédito presumido ?

Att.

Daniel.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 13:41

Daniel,

Vamos ver o que dispõe o art. 8º da Lei 10.925/2004.

Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária

§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI;


Portanto, o direito ao crédito presumido fica restrito as pessoas jurídicas, inclusive cooperativa, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal mencionados no Art. 8º, adquiridos de pessoas físicas e das pessoas jurídcas indicadas no § 1º do mesmo Artigo.

Se a empresa é comércio varejista, a mesma pode se creditar normalmente de tais produtos, pois a suspensão não abrange venda a varejistas, somente a agroindústrias.


Para saber mais acerca do crédito presumido de tais produtos, leia a IN SRF 660/2006


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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