x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 4.438

PIS/Pasep e COFINS - Desconto de Créditos/Energia

José Atílio

José Atílio

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 14:54

Olá Pessoal!
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês, relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Inciso IX, Artigo 3º, Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, introduzida pelo Artigo 25, Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, alterada pelo Artigo 17, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007), bem, isso não é novidade.
Minha dúvida diz respeito sobre a Base de Cálculo, ou seja, é correto excluir da Base de Cálculo para desconto dos créditos, os valores correspondente à COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), já que o mesmo trata-se de valores arrecadados em nome de terceiros?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 17:40

Boa tarde José

Acerca do assunto existem duas correntes de entendimentos colidentes.

Equanto a primeira entende que a contribuição para o custeio de iluminação pública não se confunde com a energia elétrica propriamente dita, a segunda defende o fato de que o referido custeio é parte integrante destas despesas por serem inerentes a seu fornecimento.

Não há um consenso, entretanto acredito que uma das "vantagens" do EFD-PIS/Cofins será a de acabar com grande parte (senão todas) das divergências acerca da tributação destas duas contribuições.

...

Jusineia Henrique

Jusineia Henrique

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 19:57

Aproveitando a pergunta do nosso amigo, gostaria de tirar uma duvida.. a respeito do crédito de Pis e Cofins sobre a energia... como já foi citado o Art. 3º da lei 10637... diz que podemos tomar crédito sobre a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Pergunta .. esse crédito é tomado em cima do valor total da Conta de energia, certo? Não se aplica somente sobre o consumido na produção, como é o caso do ICMS, correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 09:01

Bom dia José,

Com vistas a evitar prováveis transtornos futuros a alternativa mais sensata ainda é a de excluir da base de cálculo do direito ao crédito os valores pagos à COSIP.

Entretanto, repito, é apenas uma atitude conservadora, ou seja, não significa que seja a correta.

Dada a quantidade de alterações já sofridas, a legislação do PIS e da COFINS é hoje uma das mais complexas. A APET (Associação Paulista de Estudos Tributários) publicou o livro "PIS e COFINS na teoria e na prática" que possui 1.449 páginas e nem assim conseguiu abranger todos os aspectos destas duas contribuições.

Outra homérica polêmica é o caso do direito ao crédito na apropriação dos fretes nas operações de vendas e transferências. Esperamos que o "Guia Pratico da EFD-PIS/Cofins" a ser disponibilizado no Portal do Sped na semana vindoura, traga instruções específicas acerca do assunto e dê fim a entendimentos colidentes.

...

José Atílio

José Atílio

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 10:26

Bom dia Jusineia
Nós efetuamos o crédito sobre o valor total (excluídos os valores de terceiros). Não sei se está correto, porém o Inciso IX, Artigo 3º, Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 trata sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês, relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, desta forma, considero que toda a energia consumida seja passível de crédito.

Killyan Schmidt

Killyan Schmidt

Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 09:52

Senhores, bom dia!

Sou meio novo no assunto de recuperação de impostos sobre o PIS e COFINS, mas tenho a seguinte situação: Composição do preço da fatura de energia elétrica: 17,21 (distribuição), 6,24 (encargos Setoriais), 22,05 (Energia), 4,82 (Transmissão), 26,97 (Tributos) e 7,80 (Contribuição Iluminação Pública), somando 85,02. Sobre quais desses valores acima descritos, eu posso fazer o aproveitamento do imposto?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.