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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 08:14

Bom dia Nathaly

As empresas tributadas pelo Lucro Real, quando submetidas ao regime de cobrança não cumulativa ou parcialmente não-cumulativa, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a zero, conforme se lê no Artigo 1º do Decreto 5442/2005 cuja integra transcrevo:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


...

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 08:15


Bom Dia Nathaly!

Colo aqui, alguns topicos versando sobre a Não tributação das receitas financeiras.

Izaaque Victor

RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS

O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.

Consistem em receitas financeiras: os juros ativos (contrato de mútuos; mora de clientes; de impostos pagos a maior ou indevidamente); descontos auferidos; receitas de aplicações financeiras; variações monetárias ativas e variações cambiais ativas;

RECEITAS FINANCEIRAS

De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 5.442/2005, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, ainda que apenas em relação à parte de suas receitas, ficam reduzidas a 0 (zero), excetuando-se as receitas oriundas de juros sobre capital próprio.

Para os fins de aplicação do Decreto nº 5.442/2005, constituem receitas financeiras os juros sobre valores relativos a depósitos judiciais, os juros sobre operações de cobrança de créditos em atraso recebidos de clientes, a variação cambial positiva sobre operações de importação e exportação, os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais, a variação cambial sobre os Adiantamentos em Contratos de Câmbio - ACC, e a variação cambial sobre o Pré-Pagamento à Exportação. No entanto, não podem ser consideradas como receitas financeiras:

a) as diferenças de taxas obtidas nas operações de "Vendor", em que a vendedora intermedeia para seu cliente a obtenção de financiamento em instituição financeira, prestando serviços de garantia e aprovação cadastral; e

b) as diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras e sim receitas operacionais.

Por oportuno, as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições, em face da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:40

Boa Tarde

nossa empresa vende produtos de perfumaria, higiene pessoal ...

mesmo analisando outros topicos ainda estou com duvida.

Pois como pis e cofins na revenda de Medicamentos e Perfumaria, muitos são monofasicos, aliquota 0%. Para apurarmos esses impostos, temos a classificação de Positivo; Negativo e Neutro, onde apuramos somente sobre a lista neutra. Analisando a lei, 10.147/00 pude perceber a existencia da tabela TIPI. Nesta tabela, os medicamentos são em sua grande maioria alquota 0% - neste caso não sofre a incidencia de Pis/Cofins em nossa venda correto! No caso da perfumaria : EX: Produto - Agua de Colonia - Aliq. 12% como fica este caso??? seria assim.
preço de venda do produto: R$ 100,00

R$ 100,00 X 12% = R$ 12,00
R$ 12,00 X 0,65 %= R$ 0,078 - PIS
R$ 12,00 X 3,00% = R$ 0,36 - COFINS

ou é outra forma de calcular ???

desde já agradeço pelo auxilio

Att/ Diego Rodrigues

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 16:11

Diego,

Art. 1º

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Portanto, produtos de perfumaria estão reduzidas a alíquota do Pis e Cofins à zero, para comerciantes atacadistas e varejistas, lembrando sempre de verficar o benefício da mercadoria através da NCM.

As NCM's que estão sujeitas a alíquota zero, estão sublinhadas no item b, do Inciso I, do Art. 1º, acima.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 16:32

Muito Obrigado Adalberto pelo esclarecimento!!

Nossa...meu patrão ao mesmo tempo que ficara Feliz, ficara P.. da vida,

estamos recolhendo Pis/ Cofins sobre toda a perfumaria que vendemos.

vc sabe me dizer se posso "recuperar" o valor já pago pelo Per/Dcomp ???

e sobre produtos eletronicos, Barbeador eletrico, secador de cabelo, chapinha ...

esse produtos tem incidencia dos impostos ???

Agradeço desde já

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