Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidaderespostas 4
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Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeLeticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde Silvio,
De acordo com o art. 278 do RICMS/SP- o contribuinte substituído escriturará a nota de entrada que veio com o imposto retido " utilizando a coluna Outras, repectivamente, de Operações ou Prestações sem Crédito do imposto"..
Caso o substituto informe a BC ST e o Valor do ICMS ST retido anterormente, este não será escriturado na coluna Outras -§1ºitem 1.
Obs. Sua pergunda foi postada no tópico errado. Deveria ser postada na Legislação Estadual.
Ok.
Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeEntão , neste caso ele nao jogou em campo nenhum o icms . eu posso aproveitar entao ? normalmente 18 % ?
Leticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) O artigo 61 do RICMS/SP, diz que o contribuinte poderá se creditar da entrada no estabelecimento decorrente de operações " regulares e tributadas".
Não está destacado, não está tributada( Regra geral).Salvo algumas hipóteses de devolução onde o IPI é informado nos dados adicionais.Ou em devoluções feitas por Optantes do Simples Nacional( Excessões).
EX. Nota do Fornecedor: CFOP 5.401, 5.403(tributada) 5.405.(ñ trib).
O comprador da entrada sem o Crédito, tanto na operação que tem o ddestaque do ICMS como quando não tem destaque. Isso porque é....Substituído TRibutário.Substituído Tributário não tem direito a crédito nas entradas em operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Resumindo: Não pode se creditar, conforme art. 278 do RICMS/SP.
Ok.
Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeMuito obrigado Leticia !!
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