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DCTF - Normas de entrega

Adrielly de Oliveira Dalcol

Adrielly de Oliveira Dalcol

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 16:26

Boa tarde, eu gostaria de saber para quem exatamente está relacionado a norma alterada pela RFB sobre as DCTF;

DCTF Mensal

Alterações Sobre a Dispensa de Apresentação da Declaração

Dispensa de entrega até dezembro de 2011, Pelos órgãos públicos da administração direta da União, que passarão a ser obrigados à entrega a partir de 1º de janeiro de 2012, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB. Dispensa de entrega para as autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal;

Obrigatoriedade de entrega da DCTF, desde que tenham débitos a informar, das unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

Dispensa de apresentação da declaração pelos representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886 de 1965, quando praticada por conta de terceiros;

A Instrução Normativa prevê ainda, que a retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

Obrigada!

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:53

Por meio da Instrução Normativa nº 1.177/2011, foi alterada a Instrução Normativa nº 1.110/2010, que trata das regras para apresentação da DCTF mensal.

Dentre as alterações normativas destacamos:

a) a dispensa expressa quanto à apresentação da declaração pelos representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º daLei nº 4.886 de 1965, quando praticada por conta de terceiros;

b) a dispensa de entrega até dezembro de 2011:

b.1) pelos órgãos públicos da administração direta da União, que passarão a ser obrigados à entrega a partir de 1º de janeiro de 2012, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB;

b.2) pelas autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal;

c) a obrigatoriedade de entrega da DCTF, desde que tenham débitos a informar, das unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

d) a previsão de que a retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

No meu entendimento, para empresas privadas, tributadas pelo Lucro Real/Presumido, nada mudou.

Acds.

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