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TRIBUTOS FEDERAIS

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licença uso software retenções federais

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 22:20

Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos


CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras “b” e “d” supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;
b) licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB
https://www.iob.com.br

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 14:18

Boa tarde colegas, só complementando o que você colocou Izabel, com relação ao software é importante observar que o mesmo não deverá ter um caráter pessoal e exclusivo ou seja, realizado especificamente para a empresa X, senão deverá haver a retenção. Não sei se seria o caso da colega Karla. Mas é bom observar esta questão:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:48

Agradeço muito a observação Ubirajá.
Descobri isso, que se o Software é de prateleira, ou seja, serve para qualquer cliente, nao há o que reter e até não se faz necessário a emissão de nota fiscal de serviços, pode ser feita uma DANFE como venda de Software, mas no caso de software exclusivos, a retenção é devida.

Agradeço muito a ajuda dos colegas.

Karla

Muito Obrigada,

Karla Vieira

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