Inez B Trentini
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar ContabilidadeTenho um cliente produtor rural em MT ele vendeu feijão pra pessoa juridica do GO, preciso recolher o Funrural sobre este produto, agradeço se alguem puder me responder
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Inez B Trentini
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar ContabilidadeTenho um cliente produtor rural em MT ele vendeu feijão pra pessoa juridica do GO, preciso recolher o Funrural sobre este produto, agradeço se alguem puder me responder
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Inez,
Se o produto foi vendido a pessoa jurídica, a mesma irá reter e recolher o inss destacado na nota fiscal de produtor, cfe. Inciso I, do § 7º, do Art. 200, do Decreto 3048/99, o qual transcrevo abaixo.
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
....
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
Att.
Adalberto
Juvanilda Nunes de Morais Silva
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Olá Inez,
Concordo com o descrito por nosso colega Adalberto...
Porém seria válido que você verificasse antes da retenção, com o produtor rural se o mesmo tem alguma liminar deferida visando afastar a incidência de contribuição Funrural.
Pois o Supremo Tribunal Federal (STF), tem julgado, inconstitucional a contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física para o
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, como prevista no artigo 1º da Lei 8.540/92.
Mas vale lembrar que a contribuição ao SENAR continua valendo.
Pois a alíquota do FUNRURAL é de 2,3%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
Att
JUVANILDA NUNES
Inez B Trentini
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Obrigada, me ajudaram bastante,
tenham um bom dia
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