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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis-Cofins na venda imobilizado.

Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 15:33

prezados srs . -
estamos com dúvidas a respeito da incidência do pis e cofins sobre a venda de bem do ativo imobilizado de equipamentos de informatica que são vendidos depois de usados e sem ganho de capital sobre os mesmos.
gostariamos de saber se há incidência do pis e da cofins de acordo com a instrução normativa 1.052 de 2010?

atenciosamente



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 08:41

Jonatã,

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

Fonte: Lei 10.833/2003


Portanto, a venda de Ativo Imobilizado, não entra na base de cálculo para apuração do pis e cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 08:46

Bom dia Jonatã,


Não há incidência de PIS/COFINS.


PIS:

Inciso VI do Parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei 10.637/2002, transcrito a seguir:


CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II - (VETADO)

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;


IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)



COFINS:


Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 1º doLei 10.833/2003, transcrito a seguir:


CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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