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TRIBUTOS FEDERAIS

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Qual cálculo esta correto?

Dennis Gomes Alegria

Dennis Gomes Alegria

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 19:21

Gostaria de saber qual seria o cálculo de impostos federais corretos para venda de veículos usados:

1- Calcular sobre o valor total da venda?
2- Calcular apenas sobre o lucro?

Como saber se tenho o beneficio da Lei ou não?

Grato.

Dennis


Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 07:44

Bom dia Dennis!

- Tenho buscado orientar o seguinte:

1) A atividade de compra e venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob o ato mercantil perfeito de "compra e venda de mercadorias", não impede a opção pelo Simples Nacional;

2) A atividade de venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob a forma de consignação mercantil, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, não caracteriza "intermediação de negócios", portanto também não impede a opção pelo Simples Nacional;

3) Está impedida de optar pelo Simples Nacional, a empresa que desenvolva a atividade de compra e venda de veículos automotores usados, mesmo que sob consignação; a partir do momento em que receber valores por parte das financiadoras a título de "retorno" e/ou comissão/corretagem;

- Como estas atividades (compra x venda e o recebimento de comissão/corretagem) são desenvolvidas praticamente que em "conjunto" com as financiadoras (se é que podemos classificar assim) e estas por sua vez, não deixam de repassar as empresas valores a título de "retorno" pelos financiamentos efetuados; tal opção pelo Simples Nacional fica completamente prejudicada.

4) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Receita Bruta é o produto da venda (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos); ou seja, o faturamento bruto mensal;

5) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Base de Cálculo será:

5.1) A Receita Bruta nas operações de compra e venda, sendo tributada na forma do Anexo I da LC nº. 123/06;
5.2) A diferença entre os valores constantes das notas fiscais de entrada e saída (compra x venda) nas operações de consignação (pelo contrato de comissão) sendo tributada na forma do Anexo III da LC nº. 123/06;
5.3) A diferença entre os valores constantes das notas fiscais de entrada e saída (compra x venda) nas operações de consignação (pelo contrato estimatório) sendo tributada na forma do Anexo I da LC nº. 123/06;

6) Na apuração dos impostos federais pelas sistemáticas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, aplica-se o estabelecido pela IN SRF nº. 152/1998 (a qual determina que a receita bruta deva ser a diferença entre os valores de "entradas e saídas" expressos em notas fiscais);

- Devemos aqui, observar para que seja adicionado a receita bruta, os valores recebidos a título de comissão/corretagem/intermediação de negócio;

7) As alíquotas a serem aplicadas na apuração descrita no item 6 acima, para optantes da tributação pelo Lucro Presumido, são:
PIS - 0.65%
COFINS - 3,00%
IRPJ - 4,80%
CSLL - 2,88%

8) Já com relação ao ICMS de competência estadual; temos que no Estado de São Paulo, quando da venda de veículos usados, temos o benefício da redução da base de cálculo em 95% e uma alíquota de 18% sobre este produto para determinar o valor do imposto.

9) E, finalmente, em relação ao ISSQN, devemos considerar que as financiadoras depositam diretamente em conta corrente da empresa, já com desconto do IRRF quando devido, valores relativos a comissões, corretagens e/ou intermediação de negócios; para os quais devemos emitir nota fiscal de prestação de serviços (contra a financiadora obviamente); ofertando o valor a tributação dos impostos federais e ainda tributando o ISSQN devido na operação.

SMJ

Saudações

Dennis Gomes Alegria

Dennis Gomes Alegria

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:31

Claudio, bom dia!

Então, minha empresa é lucro presumido, e existe a duvida em relação ao imposto a ser pago:
Nossa tabela de alíquota para impostos federais fica assim dividida:

PIS 0,65%
COFINS 3,00%
IRPJ 1,20%
CSLL ,72%

No caso, nossa maior dúvida, fica destinada à: pagamento total da venda ou pagamento apenas sobre o lucro, exemplo:

Se a empresa emite NF de entrada e saída de consignação, automaticamente ela pagaria o imposto conforme a LEI www.receita.fazenda.gov.br

Compra do veículo: R$ 20.000,00
Revenda do veículo: R$ 22.000,00
Imposto à pagar: R$ 2.000,00 x 5,57% = R$ 111,40

Caso a empresa NÃO emita a nf de consignação, terei que pagar o imposto sobre o valor total da revenda.

Compra do veículo: R$ 20.000,00
Revenda do veículo: R$ 22.000,00
Imposto à pagar: R$ 22.000,00 x 5,57% = R$ 1.225,40

Então fica aqui a dúvida, qual seria a forma correta de gerar o imposto federal?
Para que eu possa pagar conforme a LEI, é necessário eu ter nf's de consignação todo mês ou não?

Em relação ao ICMS, já está tudo OK.

Grato,

Dennis
Sathy Car Comércio de Veículos Ltda
@Oculto


Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:53

Caro Dennis,

1º.) Em relação as alíquotas que apontastes acima, veja:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ aplicar- se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo automotor.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) , art. 222 e 223.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Na determinação da base de cálculo estimada da CSLL aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo automotor.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20 c/c art. 15, § 1º, inciso III, "a", com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 96.

2º.) Em relação a base de cálculo para a tributação, você pode perceber que os diplomas legais mencionados já tratam também sobre este tema. Valendo também para o PIS/COFINS:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de tratores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de tratores usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

As receitas oriundas dessas transações ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, art. 108, inciso V; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, VII, "c"; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de tratores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de tratores usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

As receitas oriundas dessas transações ficam sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 165, inciso I; Lei nº 9.716, de 26.11.1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, art. 108, inciso V; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, VII, "c"; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.

3º.) Para pagamento dos impostos é necessário que a empresa tenha faturamento, óbviamente que se a empresa não efetuar vendas dentro de um determinado período não haverão impostos a recolher.

a sua disposição.

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