Marcos,
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III - nos códigos 94.01 a 94.03.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Portanto, o que consta na devida MP é que à partir de 01 de Dezembro de 2011, as empresas que fabriquem os produtos constantes no Art. 8º, contribuirão para o inss o percentual de 1,5% sobre as receitas de tais produtos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.
Att.
Adalberto