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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:05

Ola.

Nesta MP 540 / 2011 no artigo para as empresa e TI, informa a redução do inss de 20% para 2,5% sobre a receita bruta da empresa. Pergunto: quem não tem funcionários mas é empresa de TI, terá essa nova aliquota no pro-labore dos socios que contribuem ao inss ?
obrigada.

Simone

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 12:07

Simone,

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Fonte: MP 540/2011

Entende-se que a empresa, contribuirá ao inss sobre a alíquota de 2,50% sobre a receita bruta, e deixará de contribuir com os impostos elencados nos Incisos I e III do Art. 22 da Lei 8.212/91.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adriano Passos

Adriano Passos

Iniciante DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 16:01

Simone,

Pegando carona no que disse o colega Adalberto, o inciso III da do Art. 22 da Lei 8.212/91 trata da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais. Logo, a partir de 1º/12/2011 até 31/12/2012 a empresa que presta serviços de TI e TIC poderá deixar de pagar 20% sobre essas remunerações e recolher 2,5% sobre o valor da receita bruta.

Lembrando que, conforme disposto no inciso II do artigo 9º da MP 540, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Abs,
Adriano Passos

Adriano Passos

Adriano Passos

Iniciante DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 17:17

Oi Simone,

O sócio que recebe pró-labore é um segurado contribuinte individual. Logo, meu entendimento é de que os 20% sobre a remuneração pró-labore pode ser substituída por 2,5% sobre a receita bruta.

A sua segunda pergunta é muito interessante, pois, pela leitura que faço do artigo 7º da MP 540, entendo que não é um disposto facultativo, mas impositivo. Se assim for, esse benefício no seu caso e de outras empresas cujo montante de remunerações pagas for inferior a 12,5% da receita bruta, a nova contribuição de 2,5% sairá mais cara que os 20% sobre a Folha de Pagamento.

"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam [...] incidirá sobre o valor da receita bruta, [...] em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). "

Se essa interpretação prevalecer, a redação do artigo precisará ser mudada, não acha?


Adriano.

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 17:36

Ola Adriano,

agradeço muito suas explicações, são muito valiosas...

verdade, no caso dos meus clientes vão pagar muito mais se aplicar essa aliquota de 2,5% sobre o pro-labore, pois não tem folha...

E agora ? Preciso pesquisar mais sobre essa duvida senão meus clientes vão morrer de raiva !!! mais ... rs

abraços

Simone

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 17:48

Boa Tarde Pessoal,

continuo com duvidas referente a este tema.

Li varios artigos e ainda não tenho uma definição se o pro-labore dos socios será alterado de 20% para 2,5%.
Outro ponto, quais são as empresas consideradas de TI ?

Agradeço ajuda.

abraços

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 11:24

Bom dia

Com relação a subsituição da contribuição previdenciária (20%) pela contribuição de 1,5% sobre o faturamento da empresa.
E se o valor de 1,5% for maior que o de 20%?
Tenho a opção da escolha?

grato


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:47

Marcos,

Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03
.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.


Portanto, o que consta na devida MP é que à partir de 01 de Dezembro de 2011, as empresas que fabriquem os produtos constantes no Art. 8º, contribuirão para o inss o percentual de 1,5% sobre as receitas de tais produtos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 11:56


Bom dia a todos.

Já estamos quase no mês de adequação a MP 540, e acredito que exitam várias duvidas quanto esta MP e como sistematizar esses lançamentos.

1 - E quando a receita x 1,5% resultar em um valor maior do que se paga atualmente de contribuição previdenciária (20%)?
2 - De que forma será recolhido esses 1,5%, no DARF ou na GPS?
3 - O recolhimento previdenciario sobre o 13º agora dia 20/12, como fica?

Alguém tem essas respostas?



SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 07:42

Prezados, seguem minhas considerações:

1 - E quando a receita x 1,5% resultar em um valor maior do que se paga atualmente de contribuição previdenciária (20%)?

Entendo que sim, pois existe o objetivo de minimizar a prática de PJ´s (CLT´s contratados como prestadores) e onerar as empresas que pouco contratam funcionários e terceirizam suas atividades fins de forma ilegal.

2 - De que forma será recolhido esses 1,5%, no DARF ou na GPS?

Não verifiquei nada sobre esta normatização, mas creio que nada mudará com relação ao recolhimento, GPS fechando com informação da SEFIP/GEFIP. Teremos que mudar os parâmetros da folha de pagamento.

3 - O recolhimento previdenciario sobre o 13º agora dia 20/12, como fica?

No meu ponto de vista o 13o não será beneficiado pela desoneração, pois esta estaria restrita a competência 12/2011, e tem como base o faturamento do próprio mês de dezembro, que define o recolhiomento do INSS, que incide sobre a receita, como o pagamento do 13o é devido até o dia 20/12 não teremos a nova base de cálculo definida como a receita do mês.

Abraços.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 08:05

Sueli,

As empresas do Simples Nacional já estão beneficiadas, pois não recolhem os 20% do INSS patronal, logo não estão abrangidas pela MP 540 de desoneração da folha.

É importante ressaltar que empresas de consultoria não podem ser optantes pelo Simples Nacional, desta forma vale verificar como está o seu enquadramento e as reais atividades desempenhadas pela empresa em questão.

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:05

Bom dia Adalberto!

Desculpe se estou sendo repetitivo, mas ainda tenho dúvidas sobre este tema, não ficou claro algumas coisas para mim.

- As empresas dos setores a que se refere esta MP, são obrigadas a adotá-a partir do ano que vem? ou é opcional?



SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 15:03

Felipe, boa tarde.

A MP entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, em 1-12-2011. No meu entendimento não é opcinal, sendo:

a) 2,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC -Tecnologia da Informação e Comunicação; e


b) 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.


Abrs,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 16:47

Sérgio, muito obrigado pela sua ajuda.

Tenho mais uma dúvida, quanto ao cálculo a pagar INSS.

Por exemplo, os NCMs que minha empresa vende, enquadrados na MP representam 60% da receita bruta (1.000). Então meu calculo seria:

60% de 1.000 = 600 x 1,5% = 9
Fopag no valor de 300 = 300 x 20% = 60

INSS a pagar = 9 + 60% x 60 = 45 (valor do imposto)

Seria este o cálculo para apuração do novo valor de INSS à pagar?

Desde já agradeço a ajuda.

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 17:17

Entendo que seu ponto de vista esteja correto, veja o texto abaixo:

"Exemplificando, uma empresa que tenha receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo que 75% desta receita são oriundas de serviços previstos no artigo 7º, e tem folha de pagamento com valor total mensal de R$ 40.000,00, teria o total da contribuição de R$ 3.875,00 (2,5%x75.000 + 25%x20%x40.000). Pela apuração tradicional, a empresa hipotética deveria recolher R$ 8.000,00 (20% INSS sobre a FP de R$ 40.000,00), e considerando a nova apuração prevista na MP 540, economizaria R$ 4.125,00 de contribuição previdenciária."

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 17:25

Boa tarde,

Se a partir de 01/12/2011 a MP entra em vigor, entendo que a GPS de décimo terceiro teria que ter o benefício.
Mesmo não tendo a base de cálculo para recolhimento do imposto, pois o imposto de 2.5 % será recolhido apenas uma vez no mês de dezembro.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 18:01

De acordo com o principio da anualidade, o tributo não pode ser aumentado no próprio ano em que a Lei assim o determinal. Sendo assim, penso que se a alteração acarretar aumento no tributo, não deveria ser aplicado. A Lei somente pode vigorar no ano de sua criação ou até retroativa se for em benefício do contribuinte.

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Domingo | 4 dezembro 2011 | 10:22

Giovanni, bom dia.

Infelizmente os procedimentos neste país ainda são feitos sem o plavnejamento necessário, e nós profissionais da contabilidade permanecemos "reféns" desta "ditadura fiscal".
No meu entendimento a regulamentação da MP 540 vai tratar este e outros tantos pontos, até lá ficamos com os problemas nas mãos.

As NF´s já emitidas em dezembro estão sujeitas ao destaque e retenção, entretanto com o advento da nova sistemática de tributação do INSS este procedimento anterior (retenção de 11%) perde totalmente o sentido.

No meu ponto de vista devemos suprimir o destaque dos 11% que seriam retidos e acrescentar: INSS tributado com base na MP 540/2011. Saliento que este ponto de vista é uma mera especulação pessoal.
Se alguém tiver alguma notícia oficial, a respeito deste item e possíveis regulamentações, favor divulgar, será de grande ajuda.

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Domingo | 4 dezembro 2011 | 10:34

Daniela,
Bom Dia.

Compartilho de sua opinião, mas como o recolhimento do INSS, fato gerador 13o. salário, ocorre até o dia 20/12, não teremos como utilizar o faturamento do mês para embasar o recolhimento, além disto entendo que são bases distintas, uma de salário do mês outra de 13o., podemos ser surpreendidos com um entendimento do fisco no qual o 13o não seja agraciado com a desoneração da folha! Teremos que aguardar a regulamentação!

Falando em regulamentação da MP 540, alguém já escutou algo neste sentido?

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
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