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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 18:05

Por favor alguém poderia me auxiliar sobre a questão da redução .
Minha empresa teve receita total de 500.000,00 sendo R$ 450.000,00 de fabricação dos produtos relacionados pela Lei 12546/2011 e apenas 50.000,00 de outras receitas.

A folha de pagamento é de R$ 30.0000,00 e portanto antes da nova lei a empresa pagava de parte patronal 20% que daria R$ 6.000,00, além de 5,80 para terceiros e 3% de Rat.

Estou fazendo o Darf 2991 da seguinte maneira: 1,5% apenas sobre os 450.000,00(receita dos produtos relacionados) = r$ 6.750,00

Estou com dúvida em relação ao cálculo sobre a folha em substituição aos 20%. Quanto seria o valor correto a pagar?

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 12:25

Fábio Dal Lago, segue resposta:

Atividades Concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)


Para aquelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que se dediquem ao mesmo tempo a outras atividades, além das previstas na letra "a" do presente item, até 31 de dezembro de 2014:

Etapa 1) Será de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:

Faturamento Total da Empresa (conforme vc passou) - R$ 500.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas - R$ 50.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas - R$ 450.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) - R$ 30.000,00

R$ 450.000,00 (atividades relacionadas) X 2,5% = R$ 11.250,00

Etapa 2) 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a receita bruta total.

- Cálculo de 20% sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total.

R$ 30.000,00 X 20% = R$ 6.000,00

Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total R$ 50.000,00 (atividades não relacionadas)/R$ 500.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,1

R$ 6.000,00 X 0,1 = R$ 600,00

Recolhimento Patronal - R$ 600,00

Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2985 a desoneração da folha de pagamento: R$11.250,00

Recolherá R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 12:29

Além do exposto acima, vale ressaltar que, caso a empresa enquadrada na Lei nº 12.546/2011 não verifica benefício, a Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, uma vez que o objetivo da lei, juntamente com o Plano Brasil Maior (PBM), é promover o crescimento sustentável da economia brasileira, adotando medidas entre elas a desoneração da folha de pagamento.

Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 13:04

Olá! Faço a contabilidade de 03 empresas deste ramo: TI. E elas fazem parte de SCP´s ( sociedade por cotas de participação ). Tenho o entendimento que a receita auferida é receita isenta de tributação, uma vez que a pagadora é a responsável pelo recolhimento dos impostos. Faço a SEFIP sem movimentação, uma vez que os sócios propritários não tem retirada de pró-labore e não querem recolher inss. Pergunto: esta situação estaria de alguma forma dentro desta lei?!

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:44

olá Lucia Molinari!

Essa foi a orientação que recebi da nossa consultoria com base no art. 7º, § 3º da lei 12.546/11 que diz: " No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total."

Vale ressaltar que essa cálculo deverá ser realizado a partir de 01/04/2012, conforme art.52 §3º da lei em questão.

ROBERTO LIMA

Roberto Lima

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 07:52

Bom Dia,

Trabalho em uma empresa de confecção, estou obrigado a entregar o SPED CONTRIBUIÇÕES a partir de maio referente a apuração de Março/2012?

Roberto Lima
Tec. em Contabilidade
CRC: 22.380/O-9
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 07:56

Fernanda,

Eu também entendo desta forma, mas meu sistema de folha de pagto está fazendo de outra forma a redução.

Veja, no caso acima a minha empresa não é de TI e sim uma industria de artigos do vestuário, mas o raciocínio é o mesmo.

Você encontrou o percentual de 10% (razão entre as receitas não abrangidas pela lei e a receita total) e portanto a empresa pagará 10% do valor que pagava pela legislação anterior.

Há pessoas entendendo assim, vc reduz do percentual normal patronal de 20% o percentual encontrado conforme acima.

No exemplo a empresa pagará não os R$ 600,00 que vc colocou e sim o valor de R$ 3.000,00 :

20%-10% = 10%
10% sobre R$ 30.000,00
Valor a recolher de parte patronal R$ 3.000,00


Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 09:11

Bom Dia caros colegas!

1) Gostaria de fazer algumas considerações e verificar se vocês tem o mesmo entendimento, as atividades já enquadradas pela Lei 12.546/2011 que tem a alíquota de 2,5% e 1,5% e foram alteradas para 2% e 1% conforme MP 563 só serão alteradas a partir de 01/08/2012?

2) Quanto a EFD-Contribuições para lucro presumido das atividades enquadradas inicialmente pela Lei 12.546/2011 terá que ser entregue a partir de Março de 2011 a EFD somente para as informações da Contribuição Previdenciária? A partir de Julho com informações de PIS COFINS e Contribuição Previdenciária?

3) Para os demais casos incluidos pela MP 563 terão inicio na EFD-Contribuições somente em Agosto de 2012?

Atenciosamente




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:02

Fabio, no caso de divergencia na questão do entendimento, minha dica é então consultar o parecer da Receita Federal sobre a questão, pois, como justificar para o cliente que ele poderia pagar 600,00 e está pagando 3.000,00, ou como depois informar que ele deverá recolher valor complementar?
O que postei anteriormente foi a orientação que recebi da consultoria que presta serviços para no nosso escritório...
Agora, quando eu leio "reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total" eu entendo que a contribuição a recolher seria R$ 6.000,00 e ela deverá ser reduzida a 10% desse valor, uma vez que essa foi a razão encontrada entre a receita bruta de atividades e atividades não relacionadas... mas enfim, se está em dúvida, o melhor é consultar a RFB...

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:08

Sim, Fernanda, concordo com vc, pois a lei diz reduzindo o valor a recolher ao percentual...

Ela não diz reduzindo do valor a recolher o percentual encontrado e sim , reduzindo o valor a recolher ao percentual...
O que é diferente, portanto, quanto ao cálculo tenho o mesmo entendimento que vc.

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:28

Peixoto,

1) sim, a lei diz que só deverão ter o percentual alterados a partir de 01/08/2012.

2) o EFD-contribuições para as empresas enquadradas na Lei em questão, deverá ser observado o seguinte:
a)arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; poderá ser entregue até 10º(décimo) dia útil do 2º(segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, conforme trata o art.7º da IN 1.252/12 assim sendo, o fato gerador será a partir de março, mas a entrega poderá ser até maio dia 15).
b)para as empresas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, assim, poderá ser entregue até Junho

3) Busquei na lei e não achei nada sobre as empresas que foram incluidas na MP 563...

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:29

Bom Dia caros colegas!
Gostaria de fazer algumas considerações e verificar se vocês tem o mesmo entendimento, as atividades já enquadradas pela Lei 12.546/2011 que tem a alíquota de 2,5% e 1,5% e foram alteradas para 2% e 1% conforme MP 563 só serão alteradas a partir de 01/08/2012? E qual é prazo final?

Em qual artigo dessa MP 563 tras essa alterações?


FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:38

Início em 01.08.2012 e termino em 31.12.2014 conforme:

Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

MP 563/12 <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/2012/mp563.htm>

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:39

Cesar,
No meu entendimento, o prazo continua aquele da lei 12.546/11, (acho que é 2014), pois a MP 563/12, apenas inclui outras atividades e diminui o percentual, valendo a partir de agosto/2012.
Isso consta dos artigos 45 e 46 da MP 563/12.

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 11:05

Bom dia começarei a trabalhar com uma empresa enquadrada nessa
situação
Pelo que entendi da legislação e nesse topico a sefip será gerada normalmente porém a parte patronal devera ser lançada em compensação ou todo o valor encontrado na sefip (empregados, sat terceiros pro-labore) devera ser lançado em compensação.
Sendo recolhido em darf o valor encontrado pelo percentualx faturamento da empresa

Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 13:49

Olá a todos!

Uma dúvida: se a minha empresa não se enquadra com TI e/ou TIC, mas tem algum NCM que foi citado na MP, devo seguir a MP ou não?

A MP é unicamente para empresas TI/TIC??

Grato,

Felipe.

Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 14:43

Oi Fernanda!

Obrigado pela resposta.

Mais uma coisa, caso a minha empresa se enquadre como TI/TIC, sou obrigado a recolher o INSS nos moldes da MP?? ou é opcional??

Obrigado.

ALESSANDRA VICENTE OLIVEIRA

Alessandra Vicente Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Secretária Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:04

Boa Tarde caros colegas.

Preciso da ajuda de vocês sobre esse assunto, trabalho no setor de desenvolvimento de uma empresa de Software de Folha de Pagamento, e gostaria de saber como os sistemas que vocês utilizam estão fazendo a verificação para essa nova situação, se é pelo código CNAE, ou se existe algum outro parâmetro.

Também como informar ao sistema quando a empresa tem atividade mista, se existe alguma amarração nos funcionários para identificar em qual atividade da Empresa ele pertence.

Qualquer informação é valida.

Muito Obrigada à todos.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:37

Boa tarde Alessandra,

O meu sistema incluiu no cadastro de cada funcionário/sócio a informação se o empregado faz parte das atividades previstas na Lei ou participa de outras atividades.

Eu não acho correto este entendimento , pois não está escrito na Lei 12546/2011 e em legislação posterior, que as empresas com atividades mistas devam separar as folhas de pagamento para efetuar os cálculos.

A desoneração atinge a folha da empresa como um todo, e por isso existe a proporcionalidade com base no tipo de receita auferida.

Mas este é apenas o meu entendimento.

ALESSANDRA VICENTE OLIVEIRA

Alessandra Vicente Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Secretária Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:50


Muito obrigada pelas respostas Fernanda e Fabio.

Fábio eu acredito que o seu sistema esteja vinculando a informação da atividade para cada funcionário/sócio para que, internamente possa separar quem deve compor a Base para cálculo do INSS Patronal e depois aplicar a redução.

Creio que seja esse o mesmo caminho que devemos incluir no nosso Sistema.

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