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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:51

Olá Fernanda,

Gostaria de saber como é procedimento de acordo com o art. 9º da Lei 12546, modificada pela MP 563 (art.45): se vc puder exemplificar eu agradeceria:

Outra questão, a empresa esta enquadrada no TIPI pelo decreto 7606, NCM 40.11, não nas atividades do art. 7 e 8, pelo meu entendimento quando há referência de outras atividades, posso entender que se há o benefício poderei me ajustar, ou não.

“Art. 9o ............

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:57

Boa tarde
Não faço ideia do motivo pelo qual o funcionário deva ter essa indicação. Até porque, como disponto no inciso II do art. 7º da Lei, a redução da contribuição se dará em relação a razão entre a RECEITA BRUTA das atividades incentivadas/não incentivadas. O cálculo deve considerar essa proporção e não o fato de determinado funcionário trabalhar nessa ou naquela atividade.
Quando pensamos em termos de empresa de TI/TIC, até seria possível identificarmos essa separação. Mas imagine como fazer isso em uma indústria, em que um mesmo funcionário trabalhe em linha de produção que fabrique tanto produtos constantes do anexo, quanto outros produtos qualquer. Ficaria impossível fazer essa separação.
Respondendo a pergunta da Alessandra, particularmente estou considerando as receitas referentes a prestação de serviço, identificadas por seu código na LC 116/2003, no caso de empresas de TI/TIC. Já para o caso das indústrias, estou considerando o NCM dos produtos vendidos.
Ainda estou analisando a questão do setor de hotelaria, recentemente incluído, mas provavelmente possamos utilizar o mesmo critério.
Abs

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:03

Olá Carlos... sobre o exemplo para o entendimento de como chegar ao resultado a recolher conforme o art.9º ítem II, respondi anteriormente para outro colega, como fazer os cálculos... de qualquer forma, aqui está: "Atividades Concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Para aquelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que se dediquem ao mesmo tempo a outras atividades, além das previstas na letra "a" do presente item, até 31 de dezembro de 2014:

Etapa 1) Será de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:

Faturamento Total da Empresa (conforme vc passou) - R$ 500.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas - R$ 50.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas - R$ 450.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) - R$ 30.000,00

R$ 450.000,00 (atividades relacionadas) X 2,5% = R$ 11.250,00

Etapa 2) 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a receita bruta total.

- Cálculo de 20% sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total.

R$ 30.000,00 X 20% = R$ 6.000,00

Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total R$ 50.000,00 (atividades não relacionadas)/R$ 500.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,1

R$ 6.000,00 X 0,1 = R$ 600,00

Recolhimento Patronal - R$ 600,00

Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2985 a desoneração da folha de pagamento: R$11.250,00

Recolherá R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados."

Para podermos orientar melhor, qual o ramo de atividade é essa empresa?

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:11

Perfeito Fernanda, é bem isso mesmo. Creio que há um jeito fácil de entender esse cálculo, que é o seguinte: A lei visa desonerar a folha em relação às atividades incentivadas (seja a receita de TI), seja a dos produtos constantes do anexo). Isso significa que se todo o faturamento da empresa for de TI, por exemplo, terá uma desoneração de 100% do encargo patronal (os famosos 20%). Se parte for receita de TI e outra parte não, a desoneração será proporcional à receita incentivada. No seu exemplo, 90% da receita era incentivada (450 mil de um total de 500 mil). Portanto, a desoneração será também de 90%.
Assim, se a desoneração total sobre a folha seria de R$ 6.000,00 (20% sobre 30 mil da folha), acabará a desoneração ficando em R$ 5.400,00. Portanto a diferença de R$ 600,00 deverá ser recolhida.
Vixe, acho que compliquei mais do que expliquei hein ;-)

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:13

O entendimento do Josias me parece mais coerente com o texto da Lei.

Alessandra, vc disse
"Fábio eu acredito que o seu sistema esteja vinculando a informação da atividade para cada funcionário/sócio para que, internamente possa separar quem deve compor a Base para cálculo do INSS Patronal e depois aplicar a redução".

Aí está a questão, casos há,em que não existe esta separação de forma nítida.
Minha empresa vende produtos que fabrica e estão previstos na Lei.Mas tem receitas da simples revenda dos mesmos produtos (outra atividade). Os colaboradores são cortadores, costureiras, estampadores, mas há estoquistas, balconistas , caixas, aux de escritório, vendedores, faxineiras, cozinheiras, etc.
Como posso separá-los?

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:47

Bem, no meu caso, como o sistema é interligado com outros módulos (escrita fiscal, contabilidade, etc), fica fácil. Basta ler todas as receitas de faturamento, e delas separar o o que é de TI ou de produtos incentivados (seja pelo código do serviço, seja pelo NCM).
Esses valores eu trago para a folha, e o usuário pode alterá-los. Peço portanto o total de receitas de atividades de TI/TIC, e o total de receitas de outras atividades.
Assim, obtenho a razão entre elas, e aplico sobre o total da folha (que pouco interessa se os funcionários desempenham essa ou aquela atividade).

ALESSANDRA VICENTE OLIVEIRA

Alessandra Vicente Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Secretária Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:51



Nossa pessoal acho que está clareando as coisas....

No exemplo que a Fernanda passou o valor de R$ 30.000,00 de Folha de Pagamento, é sobre todos os funcionários, correto ???
Então seguindo esse raciocionío não tem nenhuma necessidade de vincular ao funcionário em qual atividade ele pertence, pois seria impossível como disse o Fábio e o Josias separar os funcionários quando não é bem definido o setor em que ele trabalha.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:54

Entendo que sim.
Sobre o total da folha de pagamento (incluindo funcionários, autônomos e diretores) será calculado o total do FPAS.
E este valor é que será reduzido de forma proporcional em relação às receitas incentivadas e não incentivadas. Se houver só receitas de TI por exemplo, a redução será de 100%

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:04

Na minha opinião , no caso de indústrias , o programa de escrita fiscal deveria fazer o seguinte; Considerar em primeiro lugar o CFOP(mas isto pode gerar mais polêmica)de venda de fabricação própria, exemplo 5101/6101 e depois separar por ncm.

Para mim, a receita do cfop de revenda de produtos cfop 5102/6102 seria considerada como outras receitas.

Para alguns consultores este meu raciocínio não procede, pois entendem que se a minha empresa fabrica e vende o produto x ( que está na lei) já haverá a desoneração total, mesmo que a mesma empresa , em alguns casos, também atue na revenda do mesmo produto x, o que é muito comum.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:16

Essa questão que o Fabio levantou é interessante. Particularmente, estou considerando todos os CFOP de venda de produtos com aqueles NCM.
Não sei até que ponto é comum uma industria fabricar e revender os mesmos produtos.
Taí algo pra se pensar no feriadão (cruz credo) :-)

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:44

Josias,

Realmente não é a regra, mas no ramo de confecção é comum e geralmente acontece assim:

A empresa inicia as suas atividades como comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE 46427/01 .Neste caso não se aplica a desoneração.

Posteriormente verifica que pode ser mais vantajoso, em termos de margem de lucro, começar a produzir em pequena escala e quando isto funciona, a empresa muda o seu ramo de atuação para confecção de artigos do vestuário CNAE 14126/01. Passa então a comprar tecidos, aviamentos, material de embalagem.

Entretanto,continua ainda a comprar produtos prontos e acabados, devido a vários fatores, talvez financeiros ou mesmo devido a limitações de seu setor de produção, etc.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:59

Bem, nesse caso, acho que de fato essas receitas de revenda de produtos não fariam jus à redução.
Mas penso se a RFB fará para checar estas receitas, uma vez que no Bloco P da EFD Contribuições, criado justamente para controlar esses valores, não há nenhuma informação quanto ao CFOP utilizado para a venda.
Bem, cheeeeeega de esquentar a cabeça com isso.
Bom feriadão a todos.

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 20:07

Oi Fernanda,

O setor é de produção de pneus, NCM 40.11, gostaria de saber exatamente o que constei no art 9:
"Art. 9o ............…………..............................................
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:


Esta empresa poderá se beneficiar?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Domingo | 8 abril 2012 | 18:36

Carlos, o 40.11 não está no Anexo Único da MP 563/12 (eu olhei e não vi lá...)

Sobre a questão das receitas desoneradas, minha opinião é de que a lei fala das "empresas que fabricam produtos", de forma que entendo que as vendas dos produtos que elas fabricam se enquadram na substituição/desoneração...

"As empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas" (texto da lei), entendo que é o caso das receitas das REVENDAS.

Então, sobre a receita da venda de produtos que ela fabrique, cai na desoneração direta.

Sobre a receita da REVENDA de produtos que ela não fabrique, faz a proporcionalidade em percentual da receita.

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ROBERTO LIMA

Roberto Lima

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 09:57

Bom Dia,


Estou com uma duvida sobre a alíquota da industria de confecções,
hoje pago INSS sobre faturamento na alíquota 1,5%. A partir de quando irá reduzir para 1%?

Roberto Lima
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Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:33

Prezada Mestre Zenaide,

Muito obrigada pela explicação, sei que o 40.11 não está no rol das atividades determinada no anexo único da lei 12546/2011, mas o que gostaria de entender é justamente sobre o art.9º, se realmente juridicamente eu não poderia questionar o entendimento de benefício a outras empresas, ou se somente isto seria no caso de revendas ou filiais.

Atenciosamente,
Carlos Alberto

Sueli Tiago dos Santos

Sueli Tiago dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 11:20

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 08:58

Oi bom dia de acordo com o ato declaratoriao 93/2011 os valores a recolher de INSS será em dois documentos GPS (dos funcionarios e terceiros) e DARF com o referido codigo (valor sobre faturamento)é isso mesmo ou estou falando bobagem??
grato

Sueli Tiago dos Santos

Sueli Tiago dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 18:34

INSS de 1% Sobre o Fatuaramento.

Conforme MP 563 - Art. 54

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Portanto entra em vigor em 01/08/2012.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 20:48

Oi, Carlos, sobre as "outras atividades", entendo que sejam das empresas relacionadas na lei. Por exemplo, posso ter uma indústria de confecções, comércio varejista de confecções e presentes. Seriam as atividades de comércio das indústrias (no exemplo), que fariam parte das "outras atividades"...

Abraços!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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