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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 20:16

Oi, pessoal, boa noite.

Uma lei, quando diz que "deve ser assim", ela não traz a condição como opcional (salvo se o texto legal contiver a expressão "opcional").

No caso da Lei da desoneração da folha, ela é OBRIGATÓRIA, para as atividades que especifica.

Entretanto, como até já comentei aqui no fórum, caso a empresa se sinta prejudicada com a lei, poderá consultar um advogado tributarista e solicitar uma liminar para não aplicar a lei, até que seja julgado o mérito da questão.

Não sou advogada, mas já consultei alguns colegas sobre esse texto (consulta aos Universitários...rss)...

Com a palavra, os colegas do Direito, para comentários.

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Zenaide Carvalho
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Fernando Borges

Fernando Borges

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 09:28

Olá Bom dia,
A respeito das discussões sobre a MP 563, isto siginifica que as empresas fabricantes das NCM que NÃO estão no anexo da MP, continuará com o recolhimento normal sem nenhuma alteração de acordo com a Lei 8.212? E somente terá reduções se houverem atividades relacionadas e não relacionadas na MP? Ou seja a empresa que não se enquadrar não sofrerá nenhuma alteração?

Fernando Borges
gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 13:26

Cara fernanda obrigado pelas explicações são de grande ajuda, porém surgiu uma discusão com uma empresa na questão de recolhimento dos valores de INSS explico.
No que diz respeito a compensação os valores são aqueles do ato 93 artigo 3° ok, porém a discusão se dá em torno dos valores dO RAT, pois para a empresa esse valor também é compensavel fiquei com essa dúvida.
O valor do RAT é compensavel???
grato

João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 15:24

Zenaide, concordo plenamente com você sobre os termos utilizados quanto a obrigatoriedade ou não da Lei.
Porém, nessa Lei 12546 que transformou a MP 540/2011 em Lei, mais especificamente em seu Artigo 7º, que transcrevo abaixo (o negrito é meu) diz que essa nova regra de cálculo substituirá àquela existente, ou seja, o cálculo dos 20% de INSS parte da Empresa.
Ora, só podemos substituir algo que exista. Se não existir, não tem o que substituir.
Partindo desse presuposto como é que fica àquelas empresas, cujo, único trabalhador é o próprio sócio e que não tem pro-labore e por isso nunca recolheu o INSS.
Eu pergunto: se essa empresa não recolhia o INSS, ou seja, não existia o INSS então não tem o que substituir.
Qual seu pensamento nessa minha colocação?
Se algum colega quiser contribuir com o pensamento fique a vontade.
Também não sou advogado, mas estou me pegando na semantica da palavra substituir. Consultei na Internet e várias são as definições de "substituir" e todas levam ao mesmo ponto. Escolhi essa para se ter a idéia do que é substituir.

"pôr uma pessoa ou coisa no lugar de outra"

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 15:45

Analisando melhor o tema pela Lei 12.546 tratava sobre no caso de emrpesas de TI e TIC que se didicassem a outras atividades além daquelas referidas teria 2 tratamentos ...Mas estranhamente somente entraria em vigor em 01/04/2012 mas não dava os procedimentos.

ASSIM SURGIU a MP 563 de 03/04/2012 e revogou os itens destacados abaixo e tornou obrigatoria a todos com o seguinte redação do artigo 7 porém apartir de 08/2012 não havendo a obrigatoriedade para as empresa TI e TIC apartir de 04/2012



Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).




A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 45 da Medida Provisória nº 563 de 03.04.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012.
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.

Redação Anterior: 'Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)."


§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3º - Revogado.




Este parágrafo foi revogado pelo artigo 53 da Medida Provisória nº 563 de 03.04.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012.
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.

Redação Anterior: "§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total."


§ 4º - Revogado.




Este parágrafo foi revogado pelo artigo 53 da Medida Provisória nº 563 de 03.04.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012.
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.

Redação Anterior: "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008."


§ 5º ( VETADO).


Jaime de Oliveira

Jaime de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 14:28

Prezados
Boa tarde,

Sou novo neste espaço, e primeiramente quero dar parabéns a vocês pelo alto nível nas discussões aqui postadas.

Lendo previamente a MP 563/2012, não encontrei alguma parte que relatasse a prorrogação por parte das empresas “mistas” até 08/2012.

Até o momento estou entendo que as empresas desta categoria deverão começar a partir de 04/2012 com 2,5% e alterar em 08/2012 para 2%.

Por favor, se eu estiver com o entendimento errado ou falando alguma bobagem, coloquem comentários.
Obrigado desde já.

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:01

Jaime, tive a mesma dúvida que você e foi esclarecida pelo artigo que revoga somente apartir de Agosto/2012 a condição do 2,5% e após este período será valido os 2% veja:


Art. 53. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3° e 4° do art. 7°, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e [/b]>> Se tratando que somente tornará inválido somente apartir de Agosto/2012. Ficando válida a condição de recolher de abril a julho - 2,5%.IV - os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e

§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. >> Tratando-se da nova aliquota.

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:13

Olá Pessoal.

Não sei se esse é o tópico certo para a minha pergunta, porem considerando o grau de conhecimento dos colegas em relação ao assunto, achei melhor consulta-los por esse canal.

Tenho duvida com relação a Desoneração da Folha de pagamentos sobre o seguinte assunto:

Minha empresa deverá recolher o INSS sobre o faturamento utilizando DARF com o código 2991. Porém o DARF de recolhimento da contribuição previdenciária dicou com o valor INFERIOR a R$ 10,00 (Dez reais).

Como proceder nesse caso?

Atender as mesmas regras apresentadas na Instrução Normativa RFB 971/09?

Muito obrigado pessoal!

SUCESSO!

MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:15

Caro João Fernandez,
Bom Dia.

Com relação a sua realidade, de inexistência de Pro-Labore, MUITO CUIDADO, pois:

O Pro-Labore é a remuneração do trabalho realizado pelo sócio, toda empresa produtiva, necessariamente possui a figura de um trabalhador, sejam funcionários ou sócios. Na figura do sócio a remuneração do trabalho é representada pelo pagamento do Pro-Labore. Na hipótese de inexistência de pagamento do Pro-Labore, todo e qualquer valor retirado da empresa, seja a título de distribuição de lucros (remuneração do capital), seja a título de benefícios indiretos dos sócios (plano de saúde, veículo,....) são encarados pelo fisco como sendo na verdade a remuneração do trabalho, valores tratados como Pro-Labore e passíveis de incidência de INSS e IR, ou seja, a prática de não pagar a remuneração do trabalho do sócio é um ilícito fiscal.

Dito isto, o não pagamento de Pro-Labore gera um risco enorme, frente a penalidade que pode e deve ser aplicada pelo fisco.
Entendo que o melhor caminho é o de rever esta política, pagar Pro-Labore e submeter a receita ao novo procedimento de incidência do INSS.



Sergio Teixeira Silveira
Contador
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:24

Realmente, o Sergio Teixeira Silveira, sintetizou aqui o entendimento atual da RFB, que a cada dia se torna mais rigorosa.
Vale a pena ficar muito atento nessa questão da "ausência" de pró-labore, pois em breve os empresários começarão a ter tristes surpresas com o fisco e ai, a culpa recairá sobre o contador.

Lucimar Ap. Alamino

Lucimar Ap. Alamino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 13:59

Boa tarde.

Pessoal ,
Com relação a Contribuição Previdenciaria Patronal

a) Os valores calculados pela Sefip e demostrados no "Comprovante de declaração das Contribuições a recolher á Previdencia Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e " Contribuintes Individuais"abaixo do tituilo da empresa deverão ser somados e lançados no campo " Compensação"

b) O campo "codigo de outras entidades ( terceiros) deve ser preenchido copm sequencia "0000" A GPS gerada pela Sefip deve ser desprezada , devendo o contribuinte´preencher a GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.

Recebi essa instrução.

mas seu colocar "0000" na Sefip ele não calcula o valor de terceiros...

Aguém pode me ajudar....porque se não da divergencia com minha folha..

abraços


Lucimar

Lucimar Aparecida Alamino
e-mail: [email protected]
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:22

Lucimar, eu tenho utilizado a mesma GPS, e apenas colocado o valores a compesar no campo 'compensação', pois o resto permanece igual...

Já busquei informações sobre o motivo de ter de desprezar a GPS, incluse na RFB e a resposta que tive é: "tem que desprezar pq está assim no regulamento", mas até agora não encontrei um motivo que justique realmente uma vez que é apenas preencher os campos corretamente...

Lucimar Ap. Alamino

Lucimar Ap. Alamino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:47

Fernanda.

Minha dúvida, Na Sefip você coloca o codigo 0000, ou você deixa como está?

Nosso suporte juridico COAD, diz que temos que informar o codigo 0000, na SEFIP mas se eu fizer isso , ele não leva o valor de terceiros, ai fica errado...
Está é minha dúvida...


Obrigada pela atenção.

Lucimar Aparecida Alamino
e-mail: [email protected]
gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:52

Boa tarde esse topico esta muito bom tirei quase todas as dúvidas acompanhando ele, estou com apenas mais uma por enquanto heheh é na questão do RAT.
O valor do RAT deve ser recolhido junto com a GPS do mês certo. ou deve ser lançando em compensação.
grato.

Jaime de Oliveira

Jaime de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 15:04

Fernando
Boa tarde,

Desde já obrigado pela ajuda e comentário.
Pelo que entendi então, está valendo de 04/2012 a 07/2012 os 2,5% ...
E a partir de 08/2012 valerá 2% ...
É isso ?

Abraços,

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 15:18

Então Lucimar, tem que realmente colocar o 000, desprezar a GPS e fazer outra manualmente com os valores corretos...com isso, descobri o motivo deles orientarem "descartar a GPS gerada", tb não tinha me atendando a questão da exportação de serviços...

Ficou mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codan nº 82 <www.receita.fazenda.gov.br que tras o seguinte:

Art. 1º Para fins de aplicação da redução das alíquotas de contribuição previdenciária prevista no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se enquadram nas condições previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, deverão observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) , o disposto neste artigo.

§ 1º A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado conforme disposto no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos.


Dessa forma, o valor destinado a outras entidades no caso de exportação de serviços, deverá ser compensado também.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:05

Postei neste fórum há um tempo uma questão que estou enfrentando quanto à desoneração da folha de empresa com matriz e filiais, pois meu cliente é fabricante de artigos do vestuário (abrangidos pela nova legislação).

A produção toda ocorre na matriz que por óbvio possui uma folha de pagamento com pessoal todo da área de produção.São costureiras, cortadores, passadeiras, etc. Ocorre que a matriz transfere mais ou menos 70% de tudo que produz para ser vendido pelas filiais (comerciais) .Os 30% restantes são vendidos pela própria fábrica.

Ou seja , se considerarmos que tudo que é vendido é fabricado pela empresa ( as filiais não compram nada de terceiros, tudo que vendem é a produção da matriz) como fica a desoneração ? pois entendo que seria injusto aplicar a desoneração só no estabelecimento fabricante.

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:16

Caro colega Fabio,

Não sou experiente na área trabalhista e previdenciária, entretanto conforme a pesquisas que fiz cheguei a conclusão que a Contribuição Previdenciária aplicada pela Lei 12546/11 não poderá ser recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, tendo em vista que a referida contribuição não consta no rol de recolhimentos centralizados elencadas no artigo 15 da Lei nº 9.779/99.

SUCESSO!

...

MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 13:33

Boa tarde, estou com uma duvida a respeito da Medida Provisória nº 540-2011 da Lei nº 12.546-2011. No caso a GPS codigo 2100 o valor do pro labore tambem entra para calculo da guia? Como é feito este cálculo e como é informado no SEFIP?

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 16:51

Saiu hoje outra retificação da MP 563/12...Vamos ver o que nos aguarda...

Agora outra dúvida em empresas de TI com outras atividades como compor uma FOLHA DE PAGAMENTO para aplicação desta redução?

TEmos funcionários que prestam serviços para TI e para outras atividades que não sejam TI.

Se fomos agir sem nenhum parametros podemos inchar a folha de pagamento para obter melhor redução.

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