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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 23:56

Fernando, a desoneração da folha é proporcional ao FATURAMENTO e não ao tamanho das folhas.

João Fernandes, em todas as legislações da Previdência (Lei 8.212/91, Dec. 3.048/99 e IN RFB 971/09) fala que é contribuinte obrigatório o titular ou sócio "desde que receba remuneração". Logo, se não recebe, a legislação é bem clara: deve levantar balanço para demonstrar a distribuição de lucro.

A RFB "pega" o sócio se ele não retira pro-labore na questão de "como se sustenta?"... aí vai fazer uma devassa na empresa até achar algo.

Entretanto, se a situação é VERDADEIRA e TRANSPARENTE e a empresa pode PROVAR que não há nenhuma situação de DDL (Distribuição Disfarça de Lucro), tudo bem. Mas essa não é a realidade brasileira...

Ainda não vi a republicação da MP 563/12, mas continuo acompanhando as discussões aqui, que estão muito ricas e sempre aprendo bastante com os colegas.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 10:48

Bom dia, pessoal!

Estou com uma dúvida cruel: as empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades devem começar a recolher a Contribuição Previdenciária a partir de 04/2012 ou 08/2012?

Abraços a todos!

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 11:54

Prezada Zenaide, bom dia!

Faço a contabilidade de 03 empresas de TI, porém no contrato social de ambas não há necessidade da retirada de pró-labore. Como fora feita uma transferência de contabilidade, os sócios optaram por manter o mesmo critério: informar sefip sem movimento, obviamente que ressaltei sobre a importância sobre o recolhimento. Estou fazendo a distribuição de lucro através de balanço, e fiquei preocupado com relação ao que vc expôs acima, sendo que esta distribuição ocorre trimestralmente. Com o quê vc coloca acima, esta distribuição seria tributada de acordo com esta nova lei/mp 540/2011? Como você me orientaria neste caso?!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 12:02

Weber Moreira de Souza bom dia!

Qual seu embasamento para não efetuar a retirada pro-labore?

Pois ela é obrigatória:

Art. 9.°, inciso V, alínea 'h', do Decreto n.° 3.048/1999, são segurados obrigatórios da previdência social as pessoas físicas, como contribuinte individual, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.


Art. 214, § 3º, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.


Abraços

Att



Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 12:39

Weber Moreira de Souza;

Art. 9.°, inciso V, alínea 'h', do Decreto n.° 3.048/1999, são segurados obrigatórios da previdência social as pessoas físicas, como contribuinte individual, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.


Tendo um sócio administrador, constando ou não a retirada pro-labore no contrato sócial; a mesma é obrigatória;

Da mesma forma que estou lhe informando sobre o fato;

Gostaria do seu embasamento legal para não efetuar a retirada pro-labore minima, e não efetuar o recolhimento do INSS a previdência;

Onde consta na legislação, que não estando presente no contrato social da empresa, não precisa ser efetuado a retirada pro-labore do sócio administrador;

Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 12:57

Weber Moreira de Souza;

Então sugiro começar a recolher pelo menos sobre o valor de 01 salário minimo, para o sócio administrador;

O que passou, espera 05 anos.. se não for autuado, nem sofrer fiscalização.. ganhou!

Caso contrário tera que retroagir e efetuar os recolhimentos (+juros + multa);

Ref. a informar a sefip sem movimento; Este procedimento seria correto caso a empresa não tivese movimento fiscal; (faturamento)

Tendo faturamento, deveria ser informado da sefip a retirada pro-labore do (s) sócio (s) administrador (es); Recolhido 11% de INSS + 20% Cota Patronal; (isso no caso de não haver funcionários registrados)

Ref. a tributação da MP 563/12,não observei a mesma ainda..
Porem a MP anterior a tributação era sobre o Faturamento Mensal (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos); E não sobre a distribuição de Lucros;

Abraços

Att





FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 14:25

esse tipo de sociedade, tem características próprias, no entanto, a legislação previdenciária não distingue que um tipo de sociedade deva ter retirada de pró-labore e outra não, dessa formar independentemente do tipo de sociedade estabelecida, o fisco poderá cobrar o valor referente ao pró-labore do administrador, exatamente como o Eduardo e a Zenaide Carvalho colocaram nas respostas anteriores.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 15:29

Weber Moreira de Souza;

Andei verificando e pesquisando seu caso..

Na Lei nº 12.546/2011 não á previsão legal de tratamento diferenciado pelo fato da empresa ser constituida Sociedade em Conta de Participação.

Sendo que a substituição da cota patronal (20%), pela aliquota de contribuição de 2,5% (sobre a receita bruta do mês, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) deveria estar sendo utilizada desde dezembro de 2011;

Abraços

Att

Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 16:20

Boa tarde pessoal,

Apenas atualizando, o alíquota agora de que trata a MP é de 1% (INSS) , certo?

Vejam o que tenho:

Resumo didático do conteúdo da Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012, publicada no dia seguinte imediato, com retificações publicadas nos dias 4 e 23 de abril, bem como dos Decretos editados em 03/04/2012 mesmo dia, que tratam, especificamente, do setor eletroeletrônico: Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) incidente sobre o faturamento e não mais sobre a folha de salários (artigos 43 ao 46)
 A partir de 01/08/2012, as empresas que fabricam produtos do setor eletroeletrônico dentre outros (relação de NCMs do setor ao final deste), deixarão de calcular a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamentos (INSS de 20%), devendo fazê-lo com base no faturamento bruto, aplicando alíquota de 1%.

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 18:14

Ainda não recebi nada sobre essa alteraçao, mas pelo que você postou, o percentual de 1% se aplicará, a partir de 01/08/12, a empresas que fabricam eletroeletronicos...aos demais, continua a mesma regra, para TI, por exemplo 2% a partir de agosto.
Vou pesquisar mais hoje e noite e se houverem novidades, posto aqui.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 18:32

Weber, Eduardo e demais colegas, a legislação previdenciária (já citada anteriormente) diz que é contribuinte obrigatório DESDE QUE RECEBA REMUNERAÇÃO. Logo, não diz que é obrigatório receber a remuneração e, por conseguinte, não precisaria contribuir para a previdencia.

O que ressaltei - e que o que todos os colegas contadores ressaltam - é que a RFB é muito rigorosa quando a empresa não apresenta pro-labore.

Mas, tecnicamente falando, não recebendo remuneração, não é contribuinte obrigatório.

E se não tem remuneração de folha, tecnicamente falando novamente, não há o que substituir.

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FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 18:53

Fernanda e Mauricio, boa tarde!

Muito obrigado pelas informações!

Grande abraço!

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 20:47

Só tentando adicionar conhecimento sobre a questão do pró-labore, cabe ressaltar que a retirada do pró-labore é a remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração e os titulares das empresas individuais, em retribuição ao seu trabalho.

Desta forma, cabe lembrar que que conforme o Novo Código Civil, o proprietário de empresa tem a liberdade de optar ou não pelo recebimento de Pró-labore quando não estiver estabelecido no Contrato Social ou Requerimento de Abertura da Empresa.

Caso contrário, cabem ao sócios da empresa determinarem o modo de sua remuneração.

Fica essa dica.

Abraços e SUCESSO sempre!

MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
DASILO SCHNEIDER

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 09:40

EFD Contribuições – Minuta do Bloco P
A RFB divulgou Minuta que detalha o conteúdo do Bloco P da EFD – Contribuições, instituída pela IN 1252/12.
Alguns detalhes sobre a EFD-Contribuições:
Conforme dispostos nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições.
A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de nova contribuição, que não guarda qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos.
Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 – Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.
O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-PIS/Cofins da pessoa jurídica, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, deve dispensar a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.
Para acessar a Minuta na íntegra, clique no link abaixo:
www1.receita.fazenda.gov.br
Fonte: RFB

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:17

Caro colega Eduardo.

Perdoe-me por não ter citado em meu texto fundamento legal, por isso segue o mesmo.

Lei nº. 10.406/02 que institui o Novo Código Civil.

Seção V
Das Deliberações dos Sócios


Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.



Lembrando que trata-se do meu entendimento com relação a legislação em vigência. Salvo "sempre" o melhor juízo, pois são opiniões. Este é o objetivo do fórum... Debates!


SUCESSO SEMPRE!

MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:25

Prezada Zenaide, quando se fala "terá substituída a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento", você entende que a parte patronal sobre retirada pro labore também será substituída, ou você acha que tem que continuar a pagar esta parte patronal?

Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:45

Olá Maurício Barros bom dia!
Tem uma empresa que está cadastrada no CNAE 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Cadastrada como ME e no SIMPLES sendo que seu contrato social seu objeto é representação de vendas. Apesar de não possuir movimentação, será preciso emitir umas notas fiscais, pois a empresa está tendo esta oportunidade de comercio. Lhe pergunto: qual o enquadramento mais correto para esta empresa?! Comércio e representação de roupas?! ela ficará fora do simples, certo?!

Lhe agradeço se poder me ajudar!

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 12:02

Prezados Eduardo, Maurício e Weber.

Tenho minha opinião formada com relação ao Pro-Labore, a necessidade de pagamento e recolhimento do INSS, bem como incidência do INSS sobre o faturamento. Seja para caracterizar a segregação do que é remuneração do trabalho (Pro-Labore = remuneração), seja para explicitar o que é rendimento do capital (distribuição de lucros) .

Apimentando o debate, podemos verificar a definição do termo remuneração:
"Ato ou efeito de remunerar. Salário, honorários, recompensa, gratificação, retribuição por um serviço, um trabalho: pleitear justa remuneração."

Minha opinião fica reforçada, pois a Lei mencionada pelo Maurício faz clara referência a existência da remuneração (trabalho), sendo esta objeto de deliberação dos sócios, mesmo que no contrato social não exista referêcia, ou seja, a remuneração (ato de remunerar o labor/trabalho) é figura presente exemplificada na Lei, item totalmente desconexo do rendimento do capital (Lucros auferidos via Distribuição de Lucros).

O trabalho necessariamente existe (remuneração), mas o lucro está condicionado ao resultado da empresa.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 13:01

Olá Sérgio, boa tarde!

Teria como você me ajudar?!

Tem uma empresa que está cadastrada no CNAE 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Cadastrada como ME e no SIMPLES sendo que seu contrato social seu objeto é representação de vendas. Apesar de não possuir movimentação, será preciso emitir umas notas fiscais, pois a empresa está tendo esta oportunidade de comercio. Lhe pergunto: qual o enquadramento mais correto para esta empresa?! Comércio e representação de roupas?! ela ficará fora do simples, certo?!

Lhe agradeço se poder me ajudar!

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 18:41

Tania, a lei 12.546/11 é clara sobre as contribuições: "em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991"... esses incisões são:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).


Logo, os 20% são sobre a folha de salários e qq outro contribuinte individual (incluindo pro-labore, autônomos, etc).

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