x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 672

acessos 173.554

Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 14:31

Pessoal, acabei de ler um artigo, e creio que seja do interesse de todos:

Setor de TI questiona mudança na tributação
Valor Econômico|Por Bárbara Pombo | De São Paulo|23042012|

As empresas de tecnologia da informação (TI) questionam na Justiça o Plano Brasil Maior, instituído pelo governo para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores da indústria. O Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp) ajuizou ação contra a nova forma de cálculo da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto, alegando que a maioria de seus 45 mil associados tiveram prejuízo com a mudança. A Justiça Federal, porém, negou o pedido de liminar.

Desde dezembro, o setor recolhe a contribuição com base no faturamento bruto – recentemente, o percentual passou de 2,5% para 2%. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Com a mudança, segundo o Seprosp, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Além disso, a entidade alega que, com a alteração na base de cálculo, um novo tributo teria sido criado, sem previsão em lei complementar. Outro ponto levantado é de que três contribuições estariam incidindo sobre a receita bruta – o PIS, a Cofins e a contribuição ao INSS, o que violaria a Constituição.

Na decisão liminar, o juiz substituto da 5ª Vara Federal Civil de São Paulo, Paulo Cezar Neves Junior, afastou todos os argumentos. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não há necessidade de lei complementar para instituir contribuições para financiar a seguridade social. Entendeu ainda que o caso não seria um exemplo de bitributação. Isso porque a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, trouxe a possibilidade de substituir a tributação do recolhimento ao INSS da folha de salário pelo faturamento. Por fim, considerou que não existe quebra de isonomia. “Ainda que tenha havido aumento da carga tributária, não há demonstração de abusividade ou de efeito confiscatório no tributo, considerando a baixa alíquota, apesar da considerável base de cálculo”, afirma na decisão.

O advogado do sindicato, Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, afirma que já recorreu da decisão. No recurso, ressaltou que o próprio juiz de primeira instância reconheceu o aumento da carga tributária, o que poderia comprovar a quebra de isonomia e a desvantagem sofrida pelas pequenas empresas. “Ele poderia ter aceitado o pedido pelos mesmos motivos que o levou a indeferi-lo”, diz. De acordo com França, apenas as empresas com folha de pagamento que representam mais de 20% do faturamento teriam conseguido uma desoneração efetiva. “Para as demais, o efeito foi o inverso”.

Para o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, James Siqueira, o argumento da quebra da isonomia soa “falaciosa”. “Ficamos surpresos com o pedido porque a prática de mercado mostra que essas empresas têm a folha enxuta”, afirma, acrescentando que as pequenas companhias ainda teriam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional.

Neste mês, o governo federal diminuiu a alíquota da contribuição patronal de 2,5% para 2% para o setor de TI. Ainda assim, o presidente do Seprosp, Luigi Nese, estima que 70% das 45 mil empresas associadas continuam oneradas. “Continuaremos negociando para chegarmos ao patamar de 1%, como os demais setores beneficiados”, afirma.

Para advogados, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) poderá analisar apenas a questão da quebra da isonomia. “O argumento é fortalecido com a recente redução da alíquota para 2%”, diz Aldo de Paulo Junior, do Azevedo Sette Advogados. Além disso, tributaristas afirmam que um caminho possível para as companhias prejudicadas seria argumentar que, por ser um benefício, a mudança da tributação seria opcional. “Para privilegiar o princípio da isonomia, a lei poderia deixar de ser aplicada para quem se sentir onerado”, diz o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia.

O obstáculo para sustentar a tese seria de que a Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu a cobrança pelo faturamento, não fala expressamente em benefício. A Receita Federal em Minas Gerais já respondeu uma solução de consulta com o entendimento de que a nova sistemática de tributação é obrigatória. Mas segundo o advogado Aldo de Paulo Junior, a justificativa da Medida Provisória nº 540 (convertida na lei) seria de desonerar a folha de pagamentos para favorecer a recuperação do setor. “Não faz sentido instituir beneficio que é obrigatório mas trazer prejuízo para parte dos contribuintes”, diz.

Link: <www.valor.com.br

PAULO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR

Paulo Nascimento da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sábado | 28 abril 2012 | 18:45

Tenho duvidas sobre o novo calculo na sefip, pois já calcula o valor normal do repasse de desconto dos funcionarios e parte empregador.
Será que alguém tem algum orientação como proceder no caso da sefip, tem alguma nova versão da sefip.

Se alguem tiver alguma orientação ficarei agradecido.

Paulo Nascimento


Fernando Borges

Fernando Borges

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:24

Bom dia estou com dúvidas a respeito da desoneração da folha de pagamento de acordo com a MP 563/12 retificada em 23/04/2012, a dúvida é a seguinte:
Somos indústria fabricante de luminárias nossa NCM é a 9405.10.99, que está incluída no anexo da lei

Na minha interpretação teremos que recolher 1% sobre o faturamento, de acordo com o art 8

Art 45
Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

.......................................................................................... (NR)

Art 8 Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei. (NR)


E a respeito do prazo para a adoção desta medida será em 01/08/2012 de acordo com o art 54 paragrafo 2?


Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

A adoção desta medida é obrigatória?

Se alguém pudesse me dar alguma explicação sobre este assunto eu ficaria muito agradecido.

Obrigado

Fernando Borges
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:55

Paulo Nascimento da Silva Junior, não entendi exatamente qual a sua dúvida com relação a Sefip.
A a versão atual é a 8.4.

Caso a dúvida refira-se ao preenchimento da mesma, deverá ser observado que:
- Os valores a serem compensados são os que referem-se ao ítem: Empresa => Empregados/Avulsos e Contribuintes individuais, cujos valores estarão expostos no Comprovante de Declaração a Previdência, na hora que fizer a simulação...
Tem bastante explicação sobre isso em respostas anteriores...

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:18

Fernando dos Santos BorgesFernando dos Santos Borges, a lei se aplica ao ramo de atividade que você mencionou a partir de 01/08/2012 até 31/12/2014...

A questão sobre ser obrigatória, infelizmente a lei não nos dá opção, pois em momento algum é mencionado no texto que o empresário pode optar por essa ou aquela conforme a mais vantajosa, no entanto, por tudo o que tenho lido, a idéia do governo é desonerar, através do programa brasil maior <http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/conteudo/128> as empresas brasileiras... de fato, alguns não tem sentido o benefício, o que tem feito com que ingressem na justiça, conforme o artigo que postei no dia 27/04 sobre essa questão.


Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Domingo | 6 maio 2012 | 20:09

Sou um "pejotizado" de TI que faz a própria contabilidade ha 3 anos. Minha empresa só tem receitas não tributáveis, através de um contrato SCP como sócia participante.

Pergunta:Ela terá de recolher 2,5%, mesmo não emitindo NF?

PS:
A "pejotizacao" é uma b***a para todos, mas atualmente é pior se não tiver!!! Desculpem o desabafo... mas nessas horas lamento nao ser CLT ou de não contratar uma contabilidade pra resolver isso pra mim. Seria tudo mais fácil

Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 20:58

Fernanda, mensalmente eu recebo na conta bancária PJ uma distribuição dos lucros apurados pela sócia ostensiva, que me envia um recibo em 2 vias para assinar. Esse valor é isento, minha empresa nao emite nota há 2 anos.

Na prática, eu trabalho como se fosse registrado CLT para a empresa X.
Mas formalmente eu tenho uma empresa Y em meu nome, essa empresa Y tem uma Joint Venture (SCP) com a empresa Z. A empresa Z é quem emite nota para a empresa X e repassa para a minha empresa Y parte do valor.
É uma espécie de quarteirização (pior que terceirização kkk)

JULIANA COMMERCIO

Juliana Commercio

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 22:05

Boa noite a todos!!! Fazia tempo que não estava acompanhando esse debate e levei o maior susto, me ajudem por favor!!!
O meu cliente presta Serviços na área de Informática com CNAE 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Desde 12/2011 estou recolhendo o INSS 11% sobre o pro-labore + o patronal de 2,5% sobre o faturamento no DARF código 2985.
Isso continua valendo? Pelo que eu entendi a partir de 08/2012 a alíquota reduzirá para 2%?
Tenho que entregar o EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas sujeita a contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente março e abril até 15/05 agora? Obrigada!!!

Juliana Commercio
Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 22:35

Pessoal, achei a resposta para a minha situação:

"Art. 80. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos."
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002

Ou seja, estou livre de pagar essa bodega. Vou pagar apenas os 11% ref. a parte do empregado (eu mesmo/prolabore)

Weber, acho que o mesmo se aplicar para voce

adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 17:03

Pessoal

Alguém poderia me ajudar.

Minha empresa está classificado na TIPI 64010000, industria de calçados.

No meu entendimento ela está obrigada a recolher o INSS sobre as receitas desde dezembro, e na tabela 5.1.1 tb está com a data de 01/12/11.

Porém a PM 563 prorrogou alguns artigos da Lei 12546/11.

Td lugar que leio aparece as datas de março e abril.

Agora me confundi, as empresas com esse CNAE fica obrigada a qual periodo?

E em relação a EFD-Contribuições, mesmo começando a recolher em dez, só vai enviar os arquivos de março em diante?

Se alguém puder me ajudar...to perdida.

Adriana Breda
27 988234480
27 32278044
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 14:35

Roberto Martins dos Santos, sua pergunta não se enquadra no tópico dessa discussão... seria mais apropriado fazer essa verificação em algum livro de contabilidade, ou mesmo, verificar no google...no entanto, para você não perder a viajem segue a definição tirada da wikipedia:
- Ativo circulante, em contabilidade, é uma referência aos bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo
- Passivo circulante são as obrigações que normalmente são pagas dentro de um ano...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 15:33

Boa tarde, Roberto Martins dos Santos


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Quando suas dúvidas forem de cunho estudantil é recomendável fazer as postagens em nossa sala de Assuntos ACadêmicos.

Por outro lado, nada o impede de pesquisar temas em nosso banco de dados porque maioria dos assuntos contábeis mais comuns já estão esclarecidos.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:27

boa tarde,

também tenho duvida como postou a colega Adriana,

as empresas com esse CNAE fica obrigada apartir está obrigada a recolher o INSS sobre as receitas desde qual periodo?

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:31

Adriana Rosa Breda, Valdemir João Albanes Boa Tarde;

Empresas fabricantes de produtos classificados na TIPI, a partir de 01 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, em substituição da cota patronal reduzirá os 20% sobre a folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) para a alíquota de 1,5% sobre a sua receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Artigo 8º da Lei 12.546/2011), para as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006;

Abraços

Att

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:52

correto Eduardo,

mas veja bem, pelo novo regime, empresas de confecção e têxteis deixarão de recolher os 20% devidos da cota patronal passando a pagar 1% sobre a receita bruta, sendo que; confecções já podiam optar por contribuir com 1,5% sobre o faturamento desde dezembro de 2011. Com as novas medidas, a alíquota foi reduzida para 1% para as confecções e passou a incluir a indústria têxtil que havia ficado de fora até então. De acordo com o governo, a mudança na contribuição previdenciária é definitiva e também obrigatória para empresas desses setores.
Diante disso, como fica quem ainda não optou, já que é obrigatória?



Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
ODILA REGINA BARBOSA

Odila Regina Barbosa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 12:03

Bom Dia Pessoal
Gostaria se alguém puder me ajudar com esse exemplo na prática:
Uma empresa (TI) não tem folha de pagamento e sim Pró-labore no valor de R$ 800,00. Valor do faturamento em 04/2012 foi de R$ 13000,00.
Pelo que entendi de respostas anteriores fica assim:
GPS 11% = R$ 88,00 à recolher
DARF 2985 (2,5% s/ 13000,00) = 325,00 à recolher até 18/05/2012
SEFIP = Informo os 31% (20% da empresa e 11% retido) e na parte de compensação desconto R$ 160,00 (20%) = R$ 88,000

TANIA VALERIO

Tania Valerio

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 16:21

Sérgio Teixeira, boa tarde.
Estou acompanhando as trocas de informações entre voce e outros membros deste fórum a respeito da lei 12.546. Eu também tenho várias questões que não encontrei respostas, mas a principal é o aumento significativo na folha de pagamento/pro labore de empresas que possuem poucos funcionários ou até mesmo somente o pro labore. Será que o pessoal da Receita se atentou para estas questões.
E quantos aos prazos de início desta lei, no caso das empresas de confecções e área de TI, a nova forma de recolhimento do INSS patronal deveria ser em Março/2012?
Que lei confusa!!
Abs
Tania Valério

Tânia Valerio
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 17:26

Tania Valério, boa tarde.
Com relação ao incremento nos custos para empresas com poucos funcionários e principalmente para aquelas sem folha de pagamento, apenas com Pro-Labore, acredito que a Receita tenha sim atentado para esta questão, pois no fundo o objetivo é penalizar (“acabar”) com a utilização de mão de obra disfarçada de PJ´s, empresas contratam "funcionios" como pessoa jurídica (PJ´s), com objetivo de minimizar os gastos com encargos trabalhistas. Empresas de TI, principalmente de desenvolvimento, contratam "funcionários" como empresas (PJ´s), "driblam" as regras trabalhistas.
A Receita com uma única medida atingiu dois objetivos, primeiro desonerou a folha de pagamento de empresas intensivas em mão de obra, tornando atrativo substituir "PJ´s" por CLTS (menor risco e custos diminuíram), ao mesmo tempo onerou os PJ´s que passaram a contribuir com base em suas receitas sem possibilidade de compensar o INSS com folha de pagamento (inexistente).

Com relação ao prazo de recolhimento, para empresas 100% com atividades TIC o início foi em 12/2011, para empresas que desempenham tanto atividades TIC como outras, de forma simultânea, o início foi em 03/2012.

Abraços

Sergio Teixeira Silveira
Contador
TANIA VALERIO

Tania Valerio

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 18:03

Boa tarde Sérgio,
obrigada pelo rápido retorno.
Eu concordo em partes com a postura da Receita, pois há empresas de TI que são constituídas justamente para o sócio prestar serviços para uma outra empresa de TI maior, e estes serão prejudicados com essa lei. E mesmo para as empresas maiores é complicado trabalhar com mão de obra fixa, já que dependem de projetos, muitas vezes sazonais. Enfim, isso é meramente um desabafo, pois nós contadores é que temos que dar as más notícias para os empresários, que ao ver a presidenta falando na TV, imaginam que estão sendo favorecidos com redução de encargos.
um abraço
Tânia Valério

Tânia Valerio
Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 09:44

Olá Fernanda, bom dia!

Vendo o exemplo da Odila...desculpe e a ignorância... não entendi muito bem! Em uma forma simples como a exposta acima, poderia me explicar o raciocínio:
Receita mensal: R$ 500.000,00
Folha: R$ 50.000,00
Empresa de TI.

Grato pela atenção!

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 10:39

Bom dia Weber Moreira de Souza!

No seu exemplo ficaria o seguinte:
DARF código 2985 = 12.500,00 ( 500.000,00 x 2,5%)
GPS = compesa o valor total da parte da empresa que nesse caso seria 10.000,00 (50.000,00 x 20%) e paga apenas o restante que será referente ao valor descontato dos Empregados/Avulsos + Contribuintes Individuais e RAT.

Inclusive, Odila Regina Barbosa, verifique que o RAT não deve ser compensado, ok?!

Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:41

Olá Fernanda,

Então recolheria um DARF no valor de R$ 12.500,00

Supondo que a parte dos empregados somassem o valor de R$ 10000,00.

Geraria a SEFIP normalmente, o que iria aparecer o valor da empresa em R$ 10000,00 mais a parte dos empregados de R$10000,00, então compensaria estes R$10000,00 que é a parte patronal e sobraria então apenas os R$ 10000,00 que seria recolhido atraves da GPS!

Seria isto?!

De ante mão, obrigado pela atenção dispensada!

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 14:05

Boa tarde pessoal

Por favor me tirem um duvida.

Tenho aqui no escritorio diversos clientes que pagam os salarios no ultimo dia util do mes. Portanto preciso fechar as folhas de pagamento mais ou menos té o dia 28 de cada mes. Como posso então cadastrar o faturamento da empresa para recolher os 2,5% se o mes ainda não acabou e a empresa ainda pode emitir notas fiscais do dia 28 até o dia 30 ou 31. E se a empresa precisar cancelar alguma nota fiscal depois do dia 07 que é o prazo para entrega da GFIP?

Não sei se é assim em todos os programas de folha de pagamento, mas no meu, a GPS só é calculada sem os 20% da epresa, se eu cadastrar no programa o faturamento e a lei.

Será que isso mesmo?

Grata pela ajuda
Dalva

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 14:18

Dalva Esperandia Roxa Neves, o DARF referente ao pagamento do 2,5% sobre faturamento tem o vencimento para o dia 20 seguinte, dessa forma, você pode fechar a folha normalmente, e na hora de importar as informações para a SEFIP, você irá compensar o valor da empresa, gerando assim a GPS apenas com o valor referente aos empregados e RAT.
Após você apurar o valor do faturamento, deverá gerar o DARF no sicalc, com o código correspondente.
Agora, se tudo isso é feito automaticamente pelo seu sistema, deverá verificar com o pessoal do suporte uma forma de resolver.


Página 14 de 23

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.