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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 15:31

Andre Santos,
Boa Tarde!

Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

....

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Fonte: MP 563/2012

Portanto, à partir de 1º de Agosto as empresas de TI e TIC, contribuirão sobre o valor da receita bruta, a alíquota de 2%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 21:35

A EFD-Contribuições é obrigatória para quem já tinha entrado na Lei 12.546/11 desde a competência MARÇO/2012. Quem entrou em ABRIL começa em abril e quem entrar agora em agosto, só começa em agosto... base: IN RFB 1.252/12 (4, IV e V).

TI era 2,5% até julho/2012, caindo para 2% a partir de agosto/2012.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Rafael Rodrigo da Silva

Rafael Rodrigo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 17:33

Ufa! Encontrei o tópico.

Segue minha dúvida:

A empresa que representa e revende sistemas de computador por meio de licenças temporárias está enquadrada no § 2° do art. 7° da Lei n° 12.546/2011 sendo esta desobrigada a recolher CPP sobre o faturamento?

E se em algum mês a empresa prestar serviço de suporte? Como fica a obrigação?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 17:55

Rafael, enquanto ela só prestar os serviços que não são "intelectuais" de TI, ela não está dentro da lei... a partir do mês que ela prestar qq serviço elencado no parágrafo 4o do art. 14 da lei 11.774/08, estará dentro.

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 16:21

Rogerio
Boa tarde,

Favor verificar postagem de minha autoria Postada Sexta-Feira, 24 de agosto de 2012 às 15:31:24, da qual trata e traz resposta de consulta formulado em igualdade a sua.

Obrigado pela compreensão.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 16:42

Segue uma definição correta para serviços de TI


Lei 11.774/08
artigo 14.
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:21

Olá pessoal!!!

Tenho uma dúvida persistente, ví que já foi comentado sobre, mas gostaria de confirmação.

Trabalhamos com uma empresa que fabrica navios. Como sua produção leva alguns meses, nesse tempo todo os funcionários trabalham, porém não há faturamento. Neste caso, nos meses em que não há faturamento devo calcular os 20% sobre a folha? E somente no mês em que o navio for "vendido" é que terei que seguir a lei 12.546 desonerando a milha folha de pagamento?

Aguardo retorno, e desde já agradeço.

Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 12:59

Olá Fernanda e Marcos,

Mas não entendo como devo proceder. O que farei nos meses que não houver faturamento? como irei recolher o INSS para os funcionários que estão trabalhando na fabricação do navio?
Agradeço muito o contato de vocês.
E se tiverem alguma base legal pra me passar sobre o entendimento, ficarei mais agradecida ainda.

Abraços

ROGERIO JOSE FERNANDES

Rogerio Jose Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 13:12

Boa Tarde, Karla!

Até onde eu entendi, voce recolhe a parte dos empregados, nos meses que não tem faturamento e quando acontecer o faturamento voce recolhe a parte dos empregados + 2% sobre o faturamento.

Fernanda, caso eu estiver errado me corrija.

Att.,

Rogério

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 13:19


Karla.

O recolhimento do INSS dos empregados, Rat e sistema 'S continuam normalmente, é a parte patronal 20% sobre a folha que será desonerada.
Portanto no mês em que não houver faturamento, a parte previdenciária patronal é 0(zero), será pago quando houver o faturamento e no percentual previsto.

Fonte: Lei 8.212/91 - Lei 12.546/11 - MP 563/12 e ADE CODAC 86/11.

Boa tarde.

Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 14:14

Boa tarde! Sobre a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12546/2011 e MP 563/2012, estou com dúvidas com relação ao tratamento das receitas oriundas de exportações.

No meu caso, a alíquota é de 1% e a empresa tem um faturamento total de R$ 307.977,21. Sendo R$ 12.700,00 atividades não relacionadas e R$ 295.277,21 atividades relacionadas. Do montante das atividades relacionadas, R$ 141.484,21 referem-se a receitas de exportações.

Sendo assim, como devo efetuar o cálculo?

1 - Excluindo TOTALMENTE a receita de exportações, ou seja:
R$ 153.793,00 (R$ 295.277,21 - R$ 141.484,21) x 1% = 1.537,93 (darf 2991),
R$ 12.700,00 / R$ 166.493,00 (faturamento total - receita de exportações) = 0,08 fator de redução a aplicar sobre a parte patronal da FP;

OU

2 - Considerando a receita de exportações como atividade NÃO relacionada para cálculo do fator de redução:
R$ 153.793,00 (R$ 295.277,21 - R$ 141.484,21) x 1% = 1.537,93 (darf 2991),
R$ 12.700,00 / R$ 307.977,21 (faturamento total) = 0,04 fator de redução a aplicar sobre a parte patronal da FP;

OU

3 - Estou equivocada e existe outra forma de calcular?


Sem mais para o momento, aguardo resposta, e se possível, a fundamentação legal.

Atc,
Renata

Luciane Casarim

Luciane Casarim

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 15:00

Renata, ao meu ver devemos desconsiderar totalmente as recitas de exportação, pois se deve deduzir as vendas cancelada, devolvidas, descontos incondicionais e receitas de exportação.
Um dos objetivos da desoneração do INSS é reduzir a carga tributária das empresas exportadoras, portanto não faria sentido, penso eu, em incluir tais receitas no cálculo.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 15:29

Olá, a receita de exportação não deve ser excluída, ela deve ser somada às receitas desoneradas (no caso da exportação de produtos desonerados), mas somente para compor o percentual de receitas desoneradas, sobre elas não deve ser pago nada em DARF. Já no caso de outras receitas de exportação (de produtos não desonerados), devem ser somadas às "outras receitas", para achar o percentual que será pago da CPP calculada sobre a folha. Exemplo:

REceita de Produtos desonerados: R$ 60 mil
Receita de Produtos desonerados EXPORTADOS: R$ 10 mil
Receitas de outros produtos não desonerados: R$ 30 mil
Total de faturamento: R$ 100 mil.

Sobre os 60 mil pagamos o DARF
sobre os 10 mil não pagamos nada
como as "outras receitas" equivalem a 30% do total de receitas, pagaremos este percentual sobre o patronal... aí vamos à folha:

Folha de pagamento total = R$ 20 mil.
CPP = 20% de 20 mil = 4 mil
quanto pagaremos dos 4 mil? apenas 30% (percentual das outras receitas) = R$ 1.200,00

Se tirássemos as EXPORTAÇÕES desoneradas totalmente, o percentual de "outras receitas" seria maior, prejudicando a empresa.

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Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 15:41

Boa tarde, Zenaide!!!

Agradeço pela objetividade da resposta com exemplos que facilitam e muito nossa compreensão!!!

Analisando sua resposta com o anexo do tópico, acredito que sejam os mesmos cálculos.. Poderia confirmar para mim?

Meu sistema não contém campo para informar a receita de exportação, sendo assim, creio que não calculará corretamente. Por acaso (não querendo abusar da sua boa vontade, mas já abusando) você teria alguma base legal para esse cálculo para que eu posso contestá-los?

Ou esse anexo ao tópico já serviria como uma base?

Atc,
Renata.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 16:01

Renata, desculpe, mas tem algumas coisas em anexo e não dá pra ver (falta de tempo), mas o que coloquei é o que está na lei 12.546/11, e também baseados na LÓGICA de não prejudicar a empresa, já que o objetivo é desonerar as exportações.

Há algumas soluções de consulta também sobre o tema e postei no meu blog, leia em especial a 45 e a 17.

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Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 20:16

Zenaide, boa noite!

Gostaria de fazer uma pergunta para você, que apesar de ler as postagens do fórum, ainda estou com uma dúvida.

Sobre a questão do cálculo do INSS sobre o faturamento, eu devo considerar apenas a Receita da venda de Produtos fabricados (produzidos), ou também a Receita da venda de produtos que minha empresa compra de terceiros e revende ??? (pensando que em ambos os casos os itens possuem a NCM listada).

Não sei se devo considerar apenas a receita de itens de produção ou também de itens de revenda.

Desde já agradeço.

Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 10:54

apenas produtos produzidos Felipe.

é assim que estamos fazendo aqui. Importamos produtos que estão na NCM e não vamos pagar INSS sobre o faturamento.
No entanto, a alíquota do COFINS na importação destes produtos é de 7,60% + 1,00%.

Este 1,00% não é recuperável e é custo da mercadoria.

Att. Bruno

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 11:18

Pois é, Felipe, como o Bruno falou, para pagar o dARF, considera apenas os produtos desonerados que a empresa FABRICA. Se ela revende de outros, essa venda entra com "outras receitas".

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Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 08:57

Bom dia!!!

Quero deixar registrado meu profundo agradecimento a Patricia Benites (por anexar ao fórum material excelente para entendimento - Apresentação em PDF cedida pela ABIMAQ) e Zenaide Carvalho (pela objetividade e clareza nas respostas para minhas dúvidas). Estão todos de parabéns e esse tópico me auxiliou muito em um momento de puro desespero!!!

Tenham um ótimo final de semana com feriado prolongado!!!
Que possamos recarregar nossas baterias!!!

Abraços,
Renata.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 09:03

Obrigada, Renata!

Falando em dúvidas, eu já dei curso em umas 20 turmas sobre esse tema, mas mesmo assim ainda há dúvidas para todos.

Esses dias o pessoal tem me perguntado sobre a eficácia da MP 563, se começa mesmo em 01/08 e eu estou dizendo que sim, embora alguns digam que a Consultoria deles está dizendo para não aplicar, mas eu tenho recomendado aplicar (só não entro no mérito das consultorias, a pessoa deve seguir o que acha melhor, até porque a nossa "consultoria" aqui não é paga).

Bom feriadão para todos!

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Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 09:11

Bom dia, Zenaide!!!

Realmente é um assunto muito complexo e, frequentemente, chego à conclusão de que tudo é muito bonito na teoria, mas na prática a história é outra...

Aqui consideramos a competência agosto (FP e faturamento) para recolhimento em SETEMBRO/2012, pois também não encontramos nada específico...

E só por desencargo de consciência, o recolhimento do darf 2991 é o msm da GPS, correto?

Rose Martins

Rose Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 09:13

Prezados,

Somos uma empresa mista onde nosso CNAE principal é de Agência de Publicidade porém temos o CNAE secundário em TI, como fazemos a questão dos lançamentos neste caso, seria proporcional ao faturamento de TI? E em relação ao faturamento de agência fariamos através da Folha de pagamento?
Essa lei interfere nessa questão do CNAE principal não ser diretamente em TI, podemos ou não nos enquadrar?

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