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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

MARIA CRISTINA FERNANDES

Maria Cristina Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 16:09

Boa a tarde a todos;

Estou com a seguinte dúvidas na lei nº 12.546:

Tenho um cliente de indústria cuja ramo de atividade não esta inclusa na lei, porém possui serviços com NCM incluso no anexo, neste caso, pagaria o imposto de 20% sobre a folha, ou 1% sobre seu faturamento?
Desde já, lhes agradeço

Cristina Fernandes.

Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 09:36

para o fabricante voce deve observar a NCM constante no anexo;

para serviços considerar a descriçãop cfe artigo (TI, Call-center, etc..)

são duas coisas diferentes.

Att.

Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 09:27

Bom dia!

Sobre a Lei 12715/2012, com relação ao art. 9º, § 5º que dispõe:

"O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total"

Este cálculo refere-se ao percentual do fator de redução da parte patronal para empresas com atividades mistas, correto?

Assim, essa forma de cálculo já entra em vigor a partir da competência 09/2012 ou deve aguardar o prazo nonagesimal?

DENISE DORNELES SINDERMANN

Denise Dorneles Sindermann

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 14:15

Boa tarde
Gostaria da opinião dos colegas, uma empresa TI , que recolheu o INSS s/ a folha de pagamento, em vez da Recieta Bruta, como mlhopr resolver o caso? refazer tudo des de 12/2011, pagasr as diferenças, se houver? , Se tiver que pagar tudo novamente posso pedir compensação? como fazer isto? poderia fazer aos poucos ou tenho que recoloher tudo de uma só vez?
Por fasvor me ajudem

ROBERTO LIMA

Roberto Lima

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 12:34

Bom Dia,


Estou com uma duvida:

Sou beneficiário da lei 12.546/2011, porém, tenho uma filial que é só administrativo. A filial entrará na lei ou não, será calculado normal o INSS da filial?

Roberto Lima
Tec. em Contabilidade
CRC: 22.380/O-9
JULIANA COMMERCIO

Juliana Commercio

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 10:16

Bom dia!!! Estou com uma dúvida referente a alíquota a ser aplicada para empresas de TI. Quando a alíquota mudou para 2,0%? Pois recolhi até Setembro a alíquota de 2,5%. Obrigada!!!

Juliana Commercio
Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:06

Bom dia!

Existe a possibilidade de a atividade não estar inclusa, porém o NCM de determinado produto que a empresa fabrica está enquadrada na desoneração?

GENEZIA SOUZA DE JESUS COSTA

Genezia Souza de Jesus Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 11:14


Os serviços de Tecnologia da informação e comunicação são os elencados na LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Art. 14.
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Assim, essas empresas terão suas contribuições sobre o faturamento, substituindo apenas os 20% sob a folha.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 08:33


Bom dia.

O INSS sobre o 13º ocorrerá somente se o período de desoneração iniciou após jan/12 ou tenha havido pagamento proporcional sobre a folha.
Caso tenha ocorrido esses fatores o INSS do 13º será pago de forma proporcional ao recolhido no ano.

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 11:06

não entendi, pode me exemplicicar melhor, mais detalhado? Pois estamos todos os meses recolhendo 2% sobre o faturamento da empresa, e sobre a folha de 13º como será feito esse recolhimendo sendo que a empresa só tem faturamento mensal.

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 11:58

Bom, andei verificando e até o momento não está estabelecido exatamente como agir no caso do 13º, se recolhemos via DARF algum valor, qual a base de cálculo, enfim... a Receita Federal não se pronunciou sobre isso por enquanto.
Como o tempo está passando e precisamos dar respostas a nossos clientes, a orientação da consultoria pra mim foi a de ir até a Receita Federal e verificar com eles como proceder.
Conversei com outros amigos contadores e eles acham que o ideal é recolher utilizando a média dos ultimos 12 meses, no entanto, como não temos um código DARF para realizar o recolhimento, o ideal seria esperar até semana que vem para ver se não sai nada, ou então, quem puder, ir até a RFB mesmo...
Se algum colega tiver alguma outra orientação, baseada na legislação, poderia nos ajudar a resolver essa questão.


Ivan de Farias

Ivan de Farias

Bronze DIVISÃO 2, Programador(a) Produção
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 12:17

Bom Dia á todos, na semana passada foi anunciado que o INSS para a indústria da construção civil seria cobrada de outra forma, passado de 20% sobre a folha de pagamento, para 2% sobre o faturamento bruto.
Dessa forma a empresa só recolherá os 2%, é isso mesmo?
É uma duvida básica, porém não tenho muito conhecimento sobre esse assunto.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:02

Pessoal, acho que não entrou minha mensagem, sobre o 13 salário, fiz um artigo, disponibilizei aqui no site e tb no meu blog e no meu site, quem quiser ir ler, está bem explicadinho como fazer nas quatro situações:

1) empresa 100 desonerada:
1.1 - que já estava desde dezembro/2011
1.2 - que entrou em abril ou agosto

2) empresa parcialmente desonerada:
2.1 - que já estava desde dezembro/2011
2.2 - que entrou em abril ou agosto

Um amigo escreveu pra mim e disse que foi na RFB e na RFB eles têm uma instrução interna que é examente como pus no artigo (escrevi o artigo antes de ele falar isso).

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 17:25

Boa tarde!

Estarei lendo a matéria da nossa ilustre colega Zenaide que tanto nos auxilia, trazendo luz nestes momentos de escuridão...

Mas já deixo minha dúvida, há que se falar em recolhimento do DARF da CPRB sobre 13º Salário?
Se sim, qual seria o período de apuração a ser informado?

E como deverá ser efetuado o preenchimento da EFD-Contribuições - Bloco P referente às informações do 13º Salário?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 17:36

Renata,não há DARF 13, posto que o que tiver que ser recolhido será em GPS somente.

Sobre o 13 salário no bloco P, realmente não estou acompanhando, mas já sei que saiu guia prático novo do EFD-Contribuições. Mas se não há darf a pagar sobre o 13 salário, é bem provável que não haja informação a dar, certo?

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Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 11:08

Concordo Zenaide...

Lendo sua matéria ficou bem mais claro... rsrsrs... Com tantas mudanças acabei ficando bem confusa... Mas ainda tenho algumas dúvidas:

1 - A empresa entrou na desoneração em ago/2012 e essa questão da proporcionalidade, ou seja, quando as receitas não-desoneradas forem igual ou INFERIOR a 5%, saiu um pouco depois.
Portanto, devo calcular a proporção das receitas não desoneradas para os meses que fiz essa proporção normalmente (ago e set/2012)?

2 - Ainda com relação a essa questão dos 5%, como deverá ser informado essas receitas não desoneradas na EFD? Porque quando as receitas não desoneradas forem igual ou INFERIOR a 5%, deve ser aplicada a alíquota sobre o faturamento TOTAL correto? Ou essas receitas devem ser desconsideradas para o cálculo?

Atc,
Renata

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 11:54

Olá Renata e Fernanda! As diversas legislações paralelas acabam confundindo mesmo.

Sobre a questão dos 5%, considere a proporção normal nos meses de agosto e setembro. Se a partir de outubro a empresa já não terá mais a proporcionalidade (menos de 5%), aí tem que pagar todos os avos (que no fim, vai dar quase a mesma coisa que pagar tudo tb em agosto e setembro, se a proporção for menor que 5%).

Sobre a EFD, eu realmente não estou acompanhando, mas acredito que em outros post sobre o tema tenha algum colega que seja mais expert que eu no assunto para esclarecer.



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Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 12:06

Ok, Zenaide...

Então no meu caso, o faturamento total da empresa do período de ago a nov/2012 foi de R$ 1.324.753,85, sendo R$ 29.900,00 de receitas não-relacionadas de ago e set/2012, o que resulta em uma proporção de 0,019985.

Neste caso, a B/C para INSS é de R$ 70.620,68.
07/12 equivalem a R$ 41.195,40 x 20% = 8.239,08
05/12 equivalem a R$ 29.425,28 x 1,998479% (proporção) = 588,06

Portanto, deve ser recolhido R$ 8.827,14 da parte patronal, é isso?

Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 14:07

Desculpe... erro de cálculo...

05/12 equivalem a R$ 29.425,28 x 20% x 1,998479% (proporção) = 117,61

Portanto, deve ser recolhido R$ 8.356,69 da parte patronal, é isso?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 15:59

Se são somente os avos de agosto e setembro que vc considerará para o pagamento proporcional, a média tb deve ser só de agosto e setembro. Os avos a partir de outubro, se for mantida a receita menor que 5%, não devem ser objeto de pagamento.

Vc vai fazer então 3 cálculos:

1) pagar os 20% dos avos até julho;
2) pagar os 20% proporcionalmente às receitas não desoneradas de agosto e setembro, e
3) não pagar nada sobre os avos de outubro, novembro e dezembro, caso nos meses de outubro e novembro a receita não desonerada não atingiu 5%.

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