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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Claudia Luna Silva

Claudia Luna Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 15:28

Mas... a dúvida que me assombra: essa MP está valendo ou não ?

Pelas regras, o prazo de uma MP e de 60 dias, sendo prorrogável por mais 60 dias. Findo esse prazo, e não convertida em Lei, perde a eficácia.

Não consigo uma informação sólida se isso está valendo ou não. Acessei o site da Câmara e mesmo assim não consigo entender se vale ou não vale.
www.camara.gov.br

Alguém consegue decifrar ?

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 18:40

Claudia, Boa Tarde.

É uma emoção a cada minuto, um teste para nós profissionais da contabilidade.

Bem, a MP 540 no decorrer das tramitações no senado e câmara, sofreu emendas (alterações), emendas estas que foram votadas e aprovadas. Neste momento a referida MP mudou de status e passou a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), não mais cabendo os prazos de 60 dias e necessidade de renovação.

Neste contexto a MP 540 passou a ser PLV 29/2011, foi devidamente aprovada no legislativo e encontra-se pendente de sanção pela Presidente Dilma, conforme comprovado no link abaixo:

https://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103096
O próximo passo é assinatura da Dilma, neste momento o Projeto de Lei ganhará um novo número referente à própria Lei.

Abraços.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Claudia Luna Silva

Claudia Luna Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 18:47

Obrigada Sergio !

Mas, supondo que essa assinatura aconteça hoje, 14/12.

Desde o dia 01 a MP perdeu a validade, então estamos 14 dias sem Lei que altere qualquer coisa. Que eu saiba, uma Lei, pra entrar em vigor, tem que ter um tempo mínimo de publicação com antecedência.

No meu pensamento simplista de contador e não de advogado, está tudo errado !!! Mesmo se a Lei sair hoje, não poderia valer retroativamente a 01/12. Será loucura da minha parte, ou realmente estamos vivendo cada vez mais no caos ?

Custo a acreditar !!!

Mas obrigada assim mesmo, já me esclareceu mais um pouquinho.

Abs !

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 19:03

Claudia Por nada.

A MP não perdeu a validade pois não é mais uma MP, virou um Projeto de Lei, logo não demanda mais os prazos nem perdeu validade, está em vigor e aprovada pelo legislativo.

A nomenclatura MP existe pois é uma intenção do executivo (presidente) em transformar algo em Lei, para tanto o legislativo, que possui tal competência, tem que aprovar (Câmara e Senado) e existe para tanto os prazos de 60 + 60 dias, caso não sejam aprovados caducam (morrem).

Neste processo quando o legislativo emenda a MP (altera) ele deixa de ser um material apenas do executivo e passa a ter status de matéria do legislativo, transformando-se em Projeto de Lei.

Com relação a nossa MP 540, emendada e transformada em PLV 29/2011, está aprovada pelo legislativo e foi submetida a sanção da Presidente Dilma, que pode aprovar ou não, mas como ela mesma efetuou a proposta, não teria outra lógica se não a aprovação, assim espero.

Abraços,

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Claudia Luna Silva

Claudia Luna Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 19:40

Agora entendi.

O que não fazia sentido pra mim era a PLV - Projeto de Lei - já ter validade.

Muito bem explicado Sergio, obrigada ! Não sei se é advogado, mas já perguntei a dois deles que não conseguiram me dar uma explicação tão esclarecedora e simplificada.

Abs!

Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 07:56

A fórmula postada anteriormente, para cálculo dos 1,5% sobre a receita dos produtos relacionados na MP (pelos NCM's), refere-se ao entendimento da MP 540, e como deveria ser efetuado o cálculo para o devido recolhimento do INSS.

Alguém discorda da fórmula apresentada?.... ou tem alguma outra sugestão de como deve ser o cálculo ?

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 09:59

Bom Dia,

Com a publicação da Lei 12.546/2011, ficou bem explicito que a partir de 01/12/2011 já tem a vigência dos artigos 7º a 9º.


Abraço




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:48

Pessoal vejam a vigência da lei 12.546/2011,

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5º (VETADO).


Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V - no código 9506.62.00.


Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.


Portanto o que está em negrito, produzirá efeitos à partir de 1º de abril de 2012, e o que não está em negrito produzirá efeitos à partir de 1º de dezembro de 2011, sabendo que o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º transcritos acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:19

Adalberto.. ou quem puder me ajudar nesse caso. por favor me de uma luz. com essa sua postagem fiquei confuso .. veja que:

" Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total
".

Nessa parte minha empresa está enquadrada no NCM 9401 - III do art. 8º
até então teria que recolher os 1,5% a partir de Dez.

aí na lei que vc postou nº 12.546 não menciona mais esse código de ncm ..

e agora eu estou enquadrado pela Medida provisória ? ou não estou mais enquadrado pela lei 12.546 ?


desde já agradeço a atenção.

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 11:25

Bom Dia Pessoal!

Como vocês estão fazendo com o 13º ? Vocês estão indo pela MP 540 ou pela forma convencional?




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 11:42

Bom dia,

Pessoas, saiu no DOU de hoje a definição do décimo terceiro. Na minha opinião é a pior solução possível.

Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

...

Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.



Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
CARLOS ROBERTO BASSANI

Carlos Roberto Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 11:48

Querem realmente nos complicar,
1/12 avos 13 sal (dezembro) sobre faturamento
11/12 avos 13 sal lei antiga dos 20%

A Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo RFB 42/2011, dispondo quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011.

Nos termos do referido ADI, a contribuição a cargo da empresa, de que trata o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro/2011.
No caso de empresas que se dediquem a atividades mistas, além daquelas sujeitas ao INSS sobre o faturamento, relativamente à competência dezembro/2011, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos sujeitos ao INSS/Faturamento e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro/2011.

Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do artigo 22 da Lei 8.212/1991.

CARLOS ROBERTO BASSANI

Carlos Roberto Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 11:56

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
D.O.U.: 16.12.2011
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 17 dezembro 2011 | 16:58

Adalberto boa tarde,
Voce postou informações sobre a lei 12.546, e estou sem saber o que fazer se puder me ajudar agradeço e muito.

A minha empresa está cadastrada nos seguintes canaes:
- 6204000 ( consultoria em tecnologia da informação)
- 6209100 ( suporte tecnico, manutenção e outros serv. em tecnologia da informação)

Minhas dúvidas são:
a) os cnaes acima entram na Lei 12.546?
b)se sim, neste mes de dezembro devo calcular 2,5% sobre o faturamento?
c) não devo pagar 20% INSS sobre a folha de pagamento?

Gente estou muito perdida se puderem me ajudar agradeço muito,

Claudia

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 16:39

Marcos de Oliveira, boa tarde

Os cnaes:

- 6204000 ( consultoria em tecnologia da informação)
- 6209100 ( suporte tecnico, manutenção e outros serv. em tecnologia da informação)

Estão enquadrados nesta Lei?

Agradeço muito toda ajuda pois estou muito peridida.

Obrigada
Claudia

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 16:47

Para quem tem dúvidas se sua empresa se enquadra ou não nesse assunto:


EMPRESAS TI e TIC são aquelas referidas no § 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008, a seguir transcrito:


§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Estou, também, no aguardo de novas informações.

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 17:26

Boa tarde Lucia Molinari,

Agradeço e muito a sua ajuda, sua postagem foi muito esclarecedora.


Você saberia me dizer se agora em dezembro já devemos pagar 2,5% sobre ofaturamento e deixar de pagar os 20% sobre a folha de pagamento?

Toda ajuda é bem vinda pois estou sem saber o que fazer...

Obrigada,
Claudia

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 17:36

Boa tarde Claudia!

Estou também a procura de mais informações.
A competência dezembro/2011 a ser recolhida em 20/01/2012, já tem que ser segundo essa nova sistemática, isso é certeza.
O que não estamos entendendo é a forma de recolhimento, pois nosso sistema (contimatic) está calculando os 2,5% e acrescendo na GPS, completamente diferente do que discutimos acima.

Quanto ao 13º que deverá ser recolhido amanha, já enviamos as GPS para todos os clientes, de acordo com a sistemática antiga. Não temos certeza de nada ainda.
Vamos continuar pesquisando. Quem tiver mais informações, por favor, nos ajude.

CARLOS ROBERTO BASSANI

Carlos Roberto Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 09:29

Empresas com substituição das contribuições previdenciárias devem observar novas regras no preenchimento da GFIP


Foram divulgados os procedimentos a serem observados no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como empresas que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI, as quais tiveram a base de cálculo de contribuições previdenciárias substituída pela receita bruta.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 - DOU 1 de 20.12.2011)

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