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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 11:15

Bom dia Lucia Molinari, muito obrigada por sua ajuda. O colega Carlos Bassani passou mais informações vamos ler o Ato Declaratório que ele postou.


Bom dia Carlos Bassani, muito obrigada!!!! Esta informação vai nos ajudar e muito.

Bom dia Talita Cerca, o colega Carlos Bassani postou informações acredito resolver nossos problemas, vamos conversando, ok?

Obrigada a todos!!!
Claudia

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 11:27

Vou postar o Ato Declaratório na íntegra. Ainda não li tudo. Vou ler e depois discutiremos as interpretações. OK?


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas
abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam
serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste
artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) , até que ocorra a adequação
desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração
das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório
Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às
contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.

§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip
deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores
efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação
da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se
enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo
quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto
no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser
informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre
os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o
disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip,
até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração
das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre
os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa
hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação
de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto
no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre
os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos
art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme
disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , bem
como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre
a receita bruta.
Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas
enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º,
relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro)
salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no
campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip
e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 12:27

Olá Talita Cerca,

Realmente não é fácil, vamos trocando informações, OK?

Ainda não li o Ato Declaratório com calma eu li por cima, pelo visto você já leu e é muito confuso ainda né? Na teoria é uma coisa na prática outra!

Se conseguir preencher a SEFIP, por favor, nos avise. Pra mim é tudo novo, estou muito confusa ainda.

Toda ajuda é muito bem vinda.

Boa sorte para todos nós!!!!

Claudia

Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 14:01

Boa tarde pessoal!
Tenho uma dúvida que ainda não ficou muito clara, para recolhimento da contribuição da seguridade social (INSS) .

Após o fechamento do mês, terei que verificar o faturamento (receita bruta) dos NCMs incluídos na MP 540 e aplicar a fórmula abaixo, para apurar o valor devido a ser pago ??


VRT = 1,5% . RBnb + (RBT -RBnb ).(20%RPT)
RBT

Onde:
VRT = Valor do recolhimento total da contribuição;
RBnb = Receita bruta dos produtos que serão submetidos a nova base de cálculo da contribuição (descontadas as vendas canceladas e descontos incondicionais);
RBT = Receita bruta total da empresa (descontadas as vendas canceladas e descontos incondicionais);
RPT = Remuneração total paga ao trabalhador.


O valor que encontro com esta fórmula seria o devido a pagar?
O pagamento seria via DARF ? qual número? teria que constar na SEFIP?

Se alguém puder me ajudar com estas dúvidas agradeço, pois tenho amigos contadores que também possuem estas dúvidas.

Obrigado.

CARLOS ROBERTO BASSANI

Carlos Roberto Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 14:31

Felipe segue um exemplo de industria,

Faturamento Total da Empresa R$ 100.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$ 30.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas R$ 70.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa R$ 10.000,00

Recolhimento do INSS - Patronal A - 1,5 por cento sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na MP 70,000,00 X 1,5 por cento = 1,050,00

B- Cálculo de 20 por cento sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total.

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa: 10,000,00·

Cálculo de 20 por cento referente o recolhimento Patronal: 2.000,00·

Fator de Redução: (30,000,00 / 100.000,00 = 0,3)·
aplicação da redução: (2.000,00 X 0,3 = 600,00)

Recolhimento Patronal 600,00 + 1.050,00 = 1.650,0000 (+ terceiros + RAT)

DARF
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 14:54

Olá Carlos Roberto Bassani,

Eu entendi que, aproveitando seu exemplo, o valor de R$ 600,00 + terceiros +RAT, deverá ser recolhido em GPS

E o valor de r$ 1.050,00 - deverá ser recolhido no DARF.

Não é isso?

O que vcs acham?

CARLOS ROBERTO BASSANI

Carlos Roberto Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:01

Correto para a folha de mes de dezembro/2011, ja para a folha de 13/2011 excepcionalmente a gps será fracionada o vlr da parte de empresa sera referente a 11/12 avos da forma antiga os 20% e apenas 01/12 avos sobre o faturamento a recolher em darf

Talita Cerca

Talita Cerca

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:02

Pessoal,

Achei isto na internet hoje de manhã

Está no DOU de hoje. O recolhimento será pelo DARF.

DOU de 5.12.2011
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informacão – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

CARLOS ROBERTO BASSANI

Carlos Roberto Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:10

Pessoal,
Pelo que entendi o programa validador da sefip não será alterado agora, devemos gravar a sefip normalmente mas informando como compensação o valor dos 20% empresa, para que a GPS possa bater com o valor recolhido.
Para quem grava texto e no registro 12 informações adicionais posição 147 a 161.
Ou informar diretamente na sefip na tela empresa, informações complementares, campo compensação.

Talita Cerca

Talita Cerca

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:39

Tem que clicar na aba movimento, depois clica na empresa, depois terá uma outra aba escrito informações complementares existe um campo "compensação", neste campo você colocará a competência 13/2011 e final 13/2011 e o valor a ser compensado...

Gustavo Soares

Gustavo Soares

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 16:27

Prezados,

boa tarde,

O conteúdo disposto na MP 540/2011 está vigente agora em Dezembro?

As empresas que fabricam produtos com NCM 94.01 a 94.03 devem recolher sua contribuição previdenciária de que maneira, tomando por base que a Lei 12546/2011 retirou esses itens dos NCM's previstos no Art. 8º?

Agradeço a atenção



claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 16:48

Talita, verdade e como precisamos...um dia ajudamos no outro precisamos de ajuda...e é assim a vida...

Me diga uma coisa, quais cnaes que você tem aí na sua empresa e que você enquadrou nesta Lei? Só para ter certeza se estou fazendo certo.

O meu canae é 6204000 (consultoria em tecnologia da informação) e 6209100 (suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação)
Eu estou correta de me enquadrar nesta Lei, né?

Obrigada,
Claudia

Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 17:15

Gustavo Boa tarde.

Tenho a mesma dúvida, caso tenha uma resposta por favor compartilhe conosco. assim como eu postarei como consiga respostas

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 17:32

As empresas ligadas a informática, como é o caso do CNAE 6204000 (consultoria em tecnologia da informação) e 6209100 (suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação), estão sim, ao meu entender ligadas à essa lei 12.546/2011, sujeitas a contribuição pela alíquota de 2,5% sobre o faturamento.

Já a empresa do nosso colega Gustavo que é uma indústria, fabricante de produtos enquadrados na tabela TIPI 94.01 E 94.03, estão fora dessa Lei.

Se eu estiver entendendo errado, por favor me corrijam.

Simone Quatrin da Silva

Simone Quatrin da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 14:25

Oi querido colegas

Eu peço a ajuda de vocês eu fiz o calculo e pagamento do INSS do 13° salário,da forma antiga, foi esta orientação que eu tive na Receita Federal porque não saia nenhuma regulamentação sobre o assunto, o fiscal disse que quando saisse era para eu retificar as informações, só q eu não entendi como funciona o calculo do INSS do 13° salário, quem entendeu pode me explicar melhor? e quem souber como eu retifico o que eu fiz se souber responder eu agradeço.

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 12 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2011 | 09:37

Ola Pessoal, estou acompanhando o forum e todas as informações estão sendo de otima valia.
Gostaria de uma informação se alguem puder ajudar.
Como preencher a GFIP de 12/11 para uma empresa que paga 11% sobre o salario minimo de pro-labore e pagava 20% do salario minimo tambem antes da lei. Agora estará pagando 11% sobre SM pela GPS codigo 2100 e 2,5% do faturamento dele pelo darf codigo 2985. Mas quanto a GFIP tenho duvidas de como preencher e qual valor colocar neste campo compesação, e em qual campo vai a contribuição de 11% parte PF do pro-labore.
Se alguem souber me ajudem por favor
Obrigada e FELIZ NATAL a todos.

Simone

DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2011 | 12:53

Simone, ao meu entendimento o sefip é feito praticamente do mesmo jeito, apenas deverá ser informado no campo compensação o valor dos 20% do SM (R$ 109,00) e a contribuicao de 11% é calculada atraves do preencimento do campo remunieracoes (Sem 13º). O valor da guia devera ser apenas ref. aos 11% visto que pro labore nao tem contribuicao para terceiros. Espero ter ajudado.

Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sábado | 24 dezembro 2011 | 13:11

Essa nova Lei ai, no meu entender vai da uma prejudicada em alguma empresas, pois sairia bem mais em conta quem contribuia com 31%, me refiro a quem faz retirada de Pro-Labore e não possui funcionários.

Estou fazendo uns calculos e pelo visto, quem está neste tipo de situação, que só faz retirada de Pro-Labore, seria melhor contribuir como Facultativo.

Porque, se o cada faturar R$10.000,00 no mês, e for retirar 2,5% do faturamento dele, terá o desconto de 250,00. Se ele fosse da forma antiga seria apenas 168,95, e tratando-se de Facultativo, seria apenas 109,00. Mas aí vai de cada um.

Só me restou uma duvida, digamos que a empresa só tem sócio que faz retirada de Pro-Labore, ele vai contribuir com 2,5% e mais 11% ou somente os 2,5%?

"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
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