Talita Cerca
Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Bom dia, Pessoal
FELIZ NATAL a todos....
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Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Bom dia, Pessoal
FELIZ NATAL a todos....
Weber Moreira de Souza
Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011
DOU de 16.12.2011
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Ricardo Basso Noronha
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeA dúvida é o seguinte... essa lei 12.546/2011 é somente para as Empresas Exportadoras?
Talita Cerca
Bronze DIVISÃO 1, Analista ContabilidadeNão
Denister William Gomes Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) A questão é a seguinte:
Para fins do recolhimento do INSS s/ 13º salario, considero a reducao dos 20% na proporcao de 1/12 avos do 13º que seria ref. dezembro. No entanto, alguem saberia me responder como eu recolho este 1/12 avos do 13º salario pela nova aliquota s/ o faturamento??? em janeiro, devo recolher 1.5% sobre o faturamento (ref. dezembro) + 1.5% s/ 1/12 avos do faturamento (ref. dezembro do 13º, seria isto??? so me resta esta duvida
Augusto Cesar Carvalho Kruschewsky
Bronze DIVISÃO 3, Diretor(a) FinanceiroPessoal, em uma primeiro momento tereos uma reversão de provisão que nos dará um impacto positivo na despesa, porém após o efeito da MP540, ao término do benefício fiscal teremos que recompor essa provisão e daremos uma "pancada" na despesa em 2014. Como vocês estão tratando as provisões do INSS sobre férias para esses casos? Vai existir uma linha de provisão específica para corrigir o efeito da MP após o termino do benefício ? ou nao terá jeito, haverá um efeito serrote no custo?
Cleide Silva
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde Pessoal ...
Mesmo tendo se falado tanto neste assunto ainda tenho duvidas , será que alguém pode me auxiliar?
Como exemplo, apresento a comparação entre as regras atuais e as que vigorarão a partir de dezembro, para uma empresa que presta serviços de Desenvolvimento de Software, situada em São Paulo, tributada pelo Lucro Presumido, que não possui funcionários, paga um salário mínimo de Pro Labore a um dos sócios e fatura R$ 5.000,00.
CONDIÇÃO ATUAL
Alíquota de impostos: 10,93%
Valor a recolher: R$ 546,50
Pró Labore: R$ 545,00
Alíquota de INSS: 31%
Valor do INSS: R$ 168,95
VALO LÍQUIDO: R$ 4.284,55
NOVA CONDIÇÃO (MP 540/11)
Alíquota de impostos: 13,43%
Valor a recolher: R$ 671,50
Pró Labore: R$ 545,00
Alíquota de INSS: 11%
Valor do INSS: R$ 59,95
VALOR LÍQUIDO R$ 4.268,55
DIFERENÇA NO VALOR LÍQUIDO: (-) R$ 16,00
Nesta NOVA CONDIÇÃO (MP 540/11), estes 2,5% ficarão retidos na N.F. juntamente com o (6,15% Pis/Cofins/Csll/IR) ?
a GPS será de 59,95, com o mesmo código anterior 2100 ?
Desde já agradeço a atenção.
Cleide
Cleila Cordeiro Santo Ribeiro
Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa tarde,
Por favor gostaria de saber se para a nova (MP 540/2011)
o exemplo abaixo esta correto.
Para uma nota fiscal no valor de R$ 25.000,00
IR (1,5%) - RETIDO
COFINS (3%) - RETIDO
PIS (0,65%) - RETIDO
CSLL (1%) - RETIDO
À PAGAR EM JANEIRO
Novo Imposto DARF 2985 (2,5%) = R$ 625,00
ISS (2%)
GPS (11%)
À PAGAR NO TRIMESTRE
CSLL = (1,88%)
IRPJ = (0,9%)
OBRIGADA
Felicio Sehnem
Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade Bom dia,
Estou com uma dúvida que não ficou claro na legislação.
A empresa sofre retenção de INSS nas notas fiscais.
Este valor poderá ser compensado com os 2,5% que será recolhido sobre o faturamento ?
Obrigado
Sergio Teixeira Silveira
Prata DIVISÃO 1, Controller Felicio, Bom Dia.
Este é um ponto sem resposta.
No meu ponto de vista a retenção de 11% perde todo sentido. Imagine uma empresa que aloca 100% de sua mão de obra, com a retenção de 11% no faturamento, o valor retido não será integralmente compensado, a empresa terá que entrar com processos administrativos a cada mês e sabemos como não funcionam estes processos. O fato descrito fere o princípio da capacidade contributiva.
Entendo que sem regulamentação estamos refens e temos que destacar os 11% e compensar até quando for possível. A compensação sobre a parte retida dos empregadops aplicamos diretamente na GPS, o problema é o DARF referente aos 2,5%, não temos como compensar com os 11%, possuem naturezas diferentes e as declarações não fechariam.
Abraços.
Felicio Sehnem
Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade Obrigado Sergio.
O meu caso é exatamente este. A retenção dos 11% é bem superior ao valor retido dos empregados....
Vamos aguardar.
Agradeço o retorno.
Cleide Silva
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Olá Sergio Teixeira...
Aproveitando que você está on line e acompanhando sua resposta ao Felicio, vejo que você está bem inteirado no assunto sobre esta MP 540 , apesar de minha pergunta não estar enquadra na Retenção dos 11%, será que você poderia me dar uma olhadinha na minha questão acima?
Desde já agradeço
Cleide
Leticia Mendonça de Arruda
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. PessoalVera Lucia de Meira
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Alguem já tem noção de como contabilizar a despesa referente aos 2,5% de contribuição sobre a receita bruta?
Pensei em fazer rateio pelo número de funcionários e por centro de custos tal qual os 20 por cento ou será que contabilizo numa conta redutora da receita tal qual iss, cofins e pis. Não tenho certeza do correto, por isso solicito o parecer de alguém.
obrigada
Vera.
Roberto Lima
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Bom Dia,
Minha Duvida é:
Trabalho em uma empresa de confecção feminina (Lingerie), pago INSS 20%. Com a MP 540/2011 vou pagar 2,5% sobre faturamento??
Denister William Gomes Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Leticia, vc tem que lançar o valor referente aos 20% no campo compensação(manualmente).
Quanto ao codigo do DARF, segue abaixo:
Códigos de DARF - Desoneração da Folha (MP 540)
Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011
DOU de 5.12.2011
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Cassiano Ricardo Reche Modenes
Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos Bom Dia!!!
Gostaria de saber a Gps deve conter o mesmo codigo de pagamento 2100 porem somente com o valor 11%?
Darf 2985 qual o vencimento ?
Obrigado
Cassiano
Denister William Gomes Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Roberto, se sua empresa for optante pelo simples nacional, nada muda com a MP.
Mas se for lucro presumido, com a MP vc pagará 1,5% do faturamento. (2,5% é apenas p/ empresas de TI)
Roberto Lima
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Denister,
é a partir de quando? Janeiro ou Dezembro 2011?
Denister William Gomes Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Cassiano
Conforme Fl. 8 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 95, de 23 de dezembro de 2011 a data de vencimento do darf é dia 20.
Quanto a gps...é isso msm...codigo 2100 com o valor de 11% somente
Cassiano Ricardo Reche Modenes
Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos Muito Obrigado pela ajuda.
Cassiano
Denister William Gomes Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Roberto
Conforme a MP 540/2011 no seu ARt. 23 § 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
ou seja Dezembro/2011
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde!
Desde que essa MP entrou em vigor, li e reli várias vezes as instruções e até agora a única coisa que não compreendi é:
- Qual o motivo de desconsiderar o GPS gerado pela SEFIP sendo que, uma vez compensado o valor no campo específico, o valor a pagar sai corretamente?
Fui até a Receita Federal e só me disseram para fazer outra...apenas isso, sem muita explicação, no entanto, para mim, parece algo sem propósito, uma vez que o valor gerado é exatamente o mesmo que o cliente deverá pagar...
Por acaso alguém tem alguma informação adicional para explicar isso?
Talita Cerca
Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde, Fernanda
O motivo da geração do DARF é para que o INSS saiba que o cnpj da sua empresa está se beneficiando da redução do INSS e mesmo compensando na SEFIP não tem como na mesma inclui valor de faturamento e fazer o cálculo pagando com uma guia de INSS comum, se isso fosse feito com certeza haveria divergência na previdência, desta forma no DARF será calculado os 2,5% sobre faturamento e a guia de INSS terá apenas aparte dos empregados e a de terceiros.
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Então Talita... a questão da geração da DARF, eu entendi...
No meu caso, para explicar melhor:
Cliente teve um faturamento de R$ 9.989,56, assim, sobre esse valor, irei calcular 2,5% e gerar uma DARF cujo valor será de R$ 249,74, utilizando o código 2985...
Ai, vou passar a folha para a SEFIP, cujo resumo é o seguinte:
INSS segurado: 307,25
RAT: 46,83
INSS empresa: 486,39
Vou até a parte de compensação e coloco lá R$ 486,39 referente aos 20% incidente sobre a folha que a empresa deveria pagar anteriormente, com isso, terei uma GPS no valor de R$ 489,91, que ao meu ver, poderia ser utilizada para pagamento, no entanto, a orientação constante na MP é de que a GPS gerada pelo Sefip seja desprezada... e é nisso que não vejo coerencia, pois, uma vez compensado o valor correto, a GPS gerada pela sefip poderia ser utilizada para o recolhimento dos valores dos empregados, RAT e outras entidades, visto que o código e demais caracteristicas permanecem as mesmas...
Talita Cerca
Bronze DIVISÃO 1, Analista ContabilidadeSim, mais o que poderiamos esperar deles... só isso mesmo a desorganização reina.. o que pode ser feito é gerar essa guia de INSS pelo site.. infelizmente...
Sergio Teixeira Silveira
Prata DIVISÃO 1, Controller Cleide,
Boa Tarde.
Desculpe a demora na resposta. No seu caso entendo o seguinte:
Os valores retidos estão corretos e independem desta nova regra do INSS, ISS idem.
A GPS reflete os valores descontados dos funcionários, o SAT e outras entidades, e o DARF 2985 está correto, reflete a incidência de 2,5% no faturamento.
Com relação a CSLL e ao IRPJ, também independem desta questão e refletem a base de cálculo de acordo com a atividade de sua empresa e a respectiva compensação dos valores retidos na fonte, destacados no seu próprio exemplo.
Obs.: Não entendi os seus percentuais de CSLL e IRPJ.
Abraços,
Sergio Teixeira
Lucia Molinari
Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade Oi Sergio, eu entendi!
Ela calcula o IRPJ pela presunção de 16%.
Assim:
IRPJ - 16 x 15% = 2,40
CSLL 32 x 9% = 2,88
PIS/COFINS = 3,65
ISS = 2,00
total = 10,93
Ela só está fazendo confusão quanto à retenção. entendo que esses 2,5% da MP 540 não deve ser retido e sim recolhido pelo prestador de serviços.
Abraços e obrigada pela ajuda! Foi muito bom esse "bate-bola"
Cleide Silva
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde Sergio Teixeira..
Ficou muito alto o Valor deste IMPOSTO após a MP540.
Esta Empresa não tem funcionários, esta GPS é para um dos sócios.
Pois ...
Antes MP540
Para um Faturamento de 25.000,00
GPS = 168,95
Após MP540
GPS = 59,95
Darf 2985 = 625,00
Uma diferença de # 516,00 (á mais de Imposto para pagar ).
Muito obrigada pelas informações Sergio.
Abraços
Cleide
Sergio Teixeira Silveira
Prata DIVISÃO 1, Controller Oi Lucia,
Grato pela informação, refrescou minha memória com relação a base de 16% para o IRPJ. Recordo da existência de um limite no faturamento anual de R$ 120.000,00 para aplicação deste benefício, mas no caso da Claide este faturamento seria de R$ 25.000,00/mês, é importante ela validar esta questão.
Estavamos falando de INSS e desdobrando para outro assunto, rsss.
Claide,
Para empresas sem funcionários realmente o custo aumentou, não temos muito para onde correr!
Veja a questão da base de cálculo do IRPJ de seu cliente (16%) e limite para faturamento anual.
Abraços,
Sergio
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