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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 16:31

Olá Sergio e Lucia..

Li a conversa de vocês, é isto mesmo Lucia, mas agora já ficou bem Claro o assunto sobre este novo recolhimento.
Obrigada a todos..
Abraços
Cleide

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 16:45

Oi Sergio,
Temos duas colegas com nomes parecidos:
Uma é CLEIDE, outra é CLEILA.
Cleide Faturou r$ 5.000,00 e utiliza o percentual de 16% de presunção.
Cleila Faturou r$ 25.000,00 e pelos cálculos dela, utiliza 32% de presunção.

Mas acho que ficou claro e entendido esse assunto.

O que me deixou em dúvida é, se uma empresa de TI não tem funcionário e nem retira pró-labore, será devido esse 2,5% sobre o faturamento? Não encontrei isso claro na legislação.
O que vcs entendem sobre isso?

Agradeço a ajuda!

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 17:09

Oi Lucia, op´s confundi os nomes.

Entendo, com base nas pesquisas que efetuei, que mesmo sem folha e pro-labore o valor de 2,5% é devido, não tenho dúvidas nesta questão.

Aproveito para ressaltar o seguinte: empresa com atividade e faturamento, com o agravante de não ter funcionário, necessariamente tem que pagar pro-labore. Na hipótese de existir distribuição de lucros a questão é mais gravea ainda, pois o fisco encara que nesta hipótese tudo que foi retirado ao título de lucro era na verdade remuneração do trabalho, ou seja pro-labore, com incidência de INSS e IR.

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 17:26

Lucia,

Entendo que o pro-labore é devido, contabilizado e informado, o que não é devido é o recolhimento do INSS, este é um ponto que compartilho com algum de nossos colegas e já questionei junto a fiscalização.
O impacto fica "apenas" para o imposto de renda na ocasião de declaração da pessoa física, que soma todas as fontes, mas tenho certeza que o risco não compensa.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:34

Bom dia a todos

Ainda estou em dúvida se empresas de TI sem empregados e sem pro-labore deve contribuir com o INSS nos moldes da MP 540. Em função da interpretação do Art 7º que diz: "Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas...", entendo que "devida" da forma como está colocada dá referência a algo que já existia. De encontro a isso, mais adiante nesse mesmo Art 7º diz que: "... em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do Art 22 da Lei 8.212.
Só se pode substituir algo que já existe.
Nunca fui bom em interpretação de texto, por isso, peço ajuda dos colegas para opinar sobre essa minha interpretação desse Artigo que transcrevo abaixo.
Abraços a todos!!

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

JULIANA COMMERCIO

Juliana Commercio

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 10:52

Bom dia a todos!!!

Estou com uma dúvida, estou emitindo a guia do GPS para pagar no meu programa Folhamatic e o sistema está calculando o GPS com o valor total, ou seja, meu cliente (TI) teve um faturamento de R$ 4.500,00 e o pro-labore no valor de R$ 545,00. Pelos comentários aqui no fórum, eu entendi que é para recolher o INSS de 11% no valor de R$ 59,95 e um darf com o código 2985 no valor de R$ 112,50. O meu programa emite a guia do GPS no valor total de R$ 172,45. Como devo proceder nesse caso?
Agradeço desde já a atenção.
Abraços

Juliana Commercio
irani siqueira

Irani Siqueira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 13:40

Minha pergunta é a seguinte a Lei diz em substituição a contribuição previdencia anterior.
Então se o sócio da empresa de TI, não emite nota no mês , mas tem retirada de pró-labore ous seja faz a retirada de pró-labore com o dinheiro que está em caixa ele deverá proceder como ? Paga a aliquota de 31% da gps sobre pró-labore? Se não paga só 11% sobre a gps somente ? E a novba Contribuição Previdenciaria como ficará já que a empresa não possue empregados e não teve faturamento ou seja nota emitida naquele mes ( sem receita mensal) ? Como proceder neste caso não paga os 2,5% por não haver base de calculo ?

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 13:55

Boa Tarde a todos.

Li uma questão que nossa colega Irani postou e achei se suma importancia, bem como li a resposta do João Fernandez, muito bom.

Em resumo: uma empresa que não tiver faturamento em um determinado mes, só deverá a GPS de 11% sobre o pro-labore?
E a GFIP daquele mês informado somente a contribuição de 11%, sem o valor de compensação da parte patronal?

Muito boa essa troca de informações neste forum, agradeço a todos.

Abraços

Simone

Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 16:10

Olá Pessoal, boa tarde!

Faço a contabilidade para 03 ME´s, e o contador anterior sempre gerava a SEFIP sem movimentação, o que ocasiona o não recolhimento do INSS para o sócio. Porém esta empresa possui um contrato de SCP ( sociedade por cotas de participação ), onde a empresa dentora do contrato de prestação de serviço recolhe todos os encargos. Neste caso a Empresa detentora do contrato somente distribui os lucros. Acontece que estas 03 empresa optaram por manter a mesma situação da contabilidade anterior, e assim venho fazendo. Estas ME´S não emitem nota de prestação de serviço.
Qual o impacto na visão de vcs?! Empresas também do ramo de tecnologia!

JOSE LUIZ DE CAMPOS

Jose Luiz de Campos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:57

Com relação a Lei 12546 referente a mudança de tributação de 20% parte patronal INSS por 2,5% ou 1,5% sob o faturamnto, dependendo a atividade da empresa, pergunta-se:

1)- A aplicação desta instrução, é OBRIGATória ou FACULTATIVO, pois será bastante oneroso quem tem alto faturamento e folha reduzida. Podemos optar?

Grato

Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 23:15

José,

A aplicação da Lei é obrigatória pra quem se enquadra nesta Lei, e começou a partir de dezembro...

No caso da empresa ter folha de pagamento, vc tem que ver qual seria a melhor opção pois eh mt complexo.

Qualquer coisa, só perguntar.

"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 15:41

sim, normalmente... a única coisa que realmente muda, é que, sobre os salários e pró-labores incidiam os 20% que era de responsabilidade da empresa e que foram sobstituídos, até validade dessa MP, que se não me falha a memória é 31/12/2014, pelo recolhimento, em DARF, de 2,5% sobre o faturamento... no mais, todo o resto continua igual...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 15:46

Por oportuno...

Treinamento em informática não pode ser considerado uma atividade de tecnologia da informação (TI) para fins de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, que reduziu a tributação do setor. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região).

A partir de uma solução de consulta formulada por um contribuinte mineiro, o Fisco se posicionou no sentido de que apenas as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem aproveitar o benefício previsto na lei, que permitiu a essas companhias recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha salarial.

Para advogados, o Fisco, porém, não deixou claro se empresas que prestam consultoria e treinamento de pessoal para implantação de programas de informática poderão se beneficiar. "Não sabemos se ele se refere apenas a cursos de informática ou também a treinamento específico pela empresa que desenvolve software e o vende. A solução de consulta causou mais confusão do que esclarecimentos", afirma o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. De acordo com Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, a legislação inclui a "assessoria e consultoria em informática" como atividade de TI. "Isso seria aplicado independentemente de ser um software da empresa ou não", diz.

As empresas que têm o treinamento como atividade acessória só poderão aproveitar o benefício a partir de 1º de abril, como prevê a lei. Neste caso, o faturamento gerado pelos serviços de TI será tributado em 2,5%. As demais atividades, em 20%.


Fonte: Valor Econômico e Portal Contábil SC

...

Felicio Sehnem

Felicio Sehnem

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 16:17

Em dezembro fiz um questionamento que ainda não havia sido regulamentado, alguem já sabe como proceder com as retenções ? Faço a retenção na nota que emito, porém só vou pagar agora o 5,8% que não é passivel de compesação e os 2,5% sobre faturamento com o DARF.

Como utilizar o crédito da retenção ????

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 16:33

Olá Felício,

As empresas envolvidas nessa MP são:

EMPRESAS TI e TIC são aquelas referidas no § 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008, a seguir transcrito:


§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Pelo que entendo, esses serviços não se caracterizam como cessão de mão-de-obra. Assim, não teria a retenção de 11%.
Qual é a atividade da sua empresa, e baseado em que lei que vc está apontando a retenção de 11% do INSS?

Felicio Sehnem

Felicio Sehnem

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 16:42

Lucia,

a empresa presta os serviços do inciso VII

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

alocado dentro do seu cliente.


Felicio

lucia molinari

Lucia Molinari

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 17:11

Felicio,

Essa é a lista das atividades que considero como cessão de mão-de-obra:


Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
a. limpeza, conservação e zeladoria;
b. vigilância e segurança;
c. construção civil;
d. serviços rurais;
e. digitação e preparação de dados para processamento;
f. acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g. cobrança;
h. coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i. copa e hotelaria;
j. corte e ligação de serviços públicos;
k. distribuição;
l. treinamento e ensino;
m. entrega de contas e documentos;
n. ligação e leitura de medidores;
o. manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
p. montagem;
q. operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r. operação de pedágios e terminais de transporte;
s. operação de transporte de cargas e passageiros;
t. portaria, recepção e ascensorista;
u. recepção, triagem e movimentação de materiais;
v. promoção de vendas e eventos;
w. secretaria e expediente;
x. saúde; e
y. telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
a. limpeza, conservação e zeladoria;
b. vigilância e segurança;
c. construção civil;
d. serviços rurais; e
e. digitação e preparação de dados para processamento.

No meu entendimento, suporte técnico, instalação e manutenção de programas de computação e banco de dados, não se encaixam nessa lista do INSS.

O que acham os colegas?

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