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TRIBUTOS FEDERAIS

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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 08:42

bom dia Fernanda Roberta Fernandes
Antes de mais nada muito obrigado pelas inmformações e a paciência.

E qual é o prazo de recolhimento de Darf 2985, pra essas empresas TI e TIC?

Pelo que pude entender então essas empresas são obrigadas a essa nova sistematica, mesmo que pra algumas acha uma tributação maior dos impostos, então não esta tendo uma Desoneração tributaria pra essas empresas, ou será que pode ser Facultativo ou é mesmo Obrigatorio?

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 09:07

Bom dia!

O vencimento do DARF será até o dia 20 do mês subsequente.

Por todo o pesquisado até o momento e em conformidade com o texto da lei nº 167 12.546/2011, não parece haver a possibilidade de escolher se adere ou não, no entanto, seria interessante, nos casos em que o valor a recolher nesse sistema é maior do que o no sistema convencional (20% sobre a folha), entrar em contato com a Receita Federal para ter certeza.

att

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:29

Pessoal, estive dando uma olhada na redação do art. 52 da Lei 12.546, e me deparei com esta pérola. Quer dizer que alguns NCM entram em Dez/2011 e outros em Abr/2012 ?
Se for, o mesmo vale para empresas de TI com outras atividades, mas nesse caso, como ficarão os cálculos até Março/2012 ?

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:58

Me parece que não, porque o parágrafo terceiro do artigo sétimo fala das empresas com outras atividades, além de TI/TIC.

Além do mais, tem também essa parte do parágrafo que relacionei no post anterior:

incisos III a V do caput do art. 8o

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:03

As empresas envolvidas nessa MP são:

EMPRESAS TI e TIC são aquelas referidas no § 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008, a seguir transcrito:


§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Pelo que entendo, esses serviços começaram a partis de 01/04/2012. 11%.

DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 18:56

Obrigado Fernanda, vc esta correta!

por um equivoco considerei que pelo fato da empresa estar enquadrada no anexo V o inss nao estaria incluso na DAS, mas está.

...havia me esquecido que o anexo V incluiu o inss em suas tabelas...

Mesmo assim, obrigado por compartilhar.

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 07:46

Caro ricardo, Bom Dia.

Entendo que na inexistência pontual de faturamento, em determinado mês, o INSS patronal não seria devido.

Saliento que este evento deva ser pontual, pois não temos como justificar uma empresa com pagamento contínuo de pro-labore sem faturamento, até mesmo por ser esta remuneração do sócio fruto do trabalho que presume receita.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:44

Entendo que sim, porque a Lei não criou essa exceção.
Se a empresa prestar unicamente serviços de TI, a regra vale a partir de 12/2011. Se prestar também serviços referentes a outras atividades que não TI, vale a partir de Abril/2012.

ANDERSON LUIZ LIMA DOS SANROS

Anderson Luiz Lima dos Sanros

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 22:05

Prezados, boa noite!


No meio desse maranhado de dúvidas, lanço mais uma que me deixou confuso...

Trabalho em uma empresa de tecnologia, e nós temos 1 matriz e 2 filiais, sendo que tenho funcionários apenas em 1 das filiais (a demais trabalham com prestaçao de serviço), porém, tenho faturamento nas demais únidades da empresa.

A dúvida é:

Pagaremos aliquota de 2,5% sobre o faturamento das únidades que não possuem funcionários mas possuem faturamento?

Ou pagaremos o aliquota de 2,5% sobre o faturamento bruto da empresa?

Grato,

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:03

Bem, na minha opinião, o tributo será recolhido com base no faturamento total da empresa, uma vez que o recolhimento do DARF será pela Matriz (o que se pode concluir pela DCTF, que não aceita a informação de CNPJ de filial, como ocorre com o IPI).
Já o cálculo proporcional da contribuição sobre a folha, no caso de empresas que possuem outras atividades além de TI, será feito filial a filial, já que o valor da compensação a ser lançada na SEFIP obrigatoriamente é lançado por estabelecimento.

Letícia Soares Rodrigues

Letícia Soares Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:24


"Entendo que sim, porque a Lei não criou essa exceção.
Se a empresa prestar unicamente serviços de TI, a regra vale a partir de 12/2011. Se prestar também serviços referentes a outras atividades que não TI, vale a partir de Abril/2012."


Outra duvida seria, se minha empresa é de atividade mista, no mês de dezembro eu só devo recolher os 2,5% sobre a atividade de TI?

Reinaldo José Bertolotto

Reinaldo José Bertolotto

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:25

Olá,existe uma clausula no meu contrato em que cita que os sócios não farão jus a retirada mensal de pró-labore. Pergunto : Estou enquadrado nesta nova Medida provisória,ou seja tenho que pagar 2,5 % sobre o valor bruto do mes de dezembro.

obs : recolho inss como autonomo 20% do salario minimo

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:32

É obrigatório? Ou eu posso optar para continuar pagando os 20%?

Eu gero a normalmente as informações no SEFIP e pago o DARF com 2,5% do faturamento?

Ou tenho que alterar algo no sefip ao gerar?

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