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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Reinaldo José Bertolotto

Reinaldo José Bertolotto

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 14:48

Conversei agora com meu contador e ele informou que mesmo pelo fato da minha empresa ser LTDA e no objeto social do contrato pertencer a prestação de serviços de TI,não necessito pagar estes 2,5 % acima do faturamento mensal simplesmente pelo fato de existir uma clausula no meu contrato social que "os sócios não farão jus a retirada mensal a titulo de pró-labore, participando apenas da distribuição do lucro apurado,na proporção de suas quotas sociais"
No meu caso não tenho funcionarios ,folha de pagamento, etc.Só tenho apenas 1 sócio e recolho inss como autonomo (poderia até ser como facultativo) NÂO TENHO QUE PAGAR NADA.

Alguém concorda com esta interpretação ? acho que muitas pessoas trabalham nessa modalidade prestando serviços em TI como Pessoa juridica para alguma empresa e serão extramente prejudicados.Já Pagamos IR ,CSLL ,PIS, Taxas de prefeitura,etc. Agora mais esta ?

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 14:50

A nova regra é obrigatória. Justamente por isso não a vejo como incentivo. Se assim fosse, as empresas poderiam optar se querem ou não utilizar a nova regra.
Para muita empresa representará um brutal aumento na carga tributária.

DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 15:04

Caro Junior, meu entendimento é que sim, é obrigatorio o recolhimento na forma da MP/540. (para muitos contribuintes nao sera vantajoso)

Quanto ao sefip. ...vc devera gera o sefip normalmente, porem devera informar no campo compensacao o valor referente aos 20%, ou seja, a guia ficara apenas com o valor que descontou dos funcionarios + RAT/SAT + TERCEIROS.
Espero ter esclarecido a duvida.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 15:50

Terá que informar na DCTF. Inclusive, se baixar a versão atual, verá que os novos códigos de receita já constam da tabela da DCTF.
E segundo informações obtidas do site SPED Brasil, haverá também registros no PVA do SPED Pis/Cofins para demonstrar as receitas que originaram o recolhimento.

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 09:27

Reinaldo,
Bom Dia.

A questão do Pro-Labore é clara no tocante a ser remuneração do trabalho e a questão da distribuição de lucros é clara no tocante a ser a remuneração do capital investido, de forma alguma estes dois elementos se misturam, muito menos segundo a ótica do fisco.

No meu ponto de vista:
Uma empresa que possui atividade, sendo esta desempenhada por sócio, de forma clara possui remuneração do trabalho, o que deve ser registrado e clarificado por intermédio de pagamento do Pro-Labore.

Considerações:
A Receita Previdenciária, na ausência de Pro-Labore, com pagamentos exclusivos de distribuição de lucros, interpreta este ("Lucros"), como sendo remuneração do trabalho, logo sujeito a incidência de IRPF e INSS, independente de qualquer clausula do contrato social.

Entendo que o risco não compensa.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 10:06

Andrea,
Bom Dia.

OBS.: Retificando o meu TEXTO:

No meu entendimento NÃO, existe uma regra para segregar as receitas, com proporção e reflexos no INSS empresa, assunto comentado anteriormente neste forum.
Caso tenhas atividades de comissão (intermediação de negócios, representação comercial) e descreva esta atividade de forma explícita nas NF´s, a sua empresa somente estaria enquadrada na nova sistemática de recolhimento do INSS a partir de 01/04/2012, conforme abaixo descrito:

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5º (VETADO).

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V - no código 9506.62.00.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.


Portanto o que está em negrito, produzirá efeitos à partir de 1º de abril de 2012, e o que não está em negrito produzirá efeitos à partir de 1º de dezembro de 2011, sabendo que o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º transcritos acima.
As atividades previstas no caput do artigo 7º são:

EMPRESAS TI e TIC são aquelas referidas no § 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008, a seguir transcrito:


§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 17:23

Olá, provavelmente o SICALC ainda não foi atualizado para tratar esse código de receita. Sugiro que faça a geração do DARF manualmente.
Para obter os valores, efetue o cálculo pelo SICALC, utilizando um outro código de receita qualquer, já que a regra é a mesma para todos os tributos federais.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sábado | 28 janeiro 2012 | 13:51

Oi, Junior... as empresas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL não se enquadram na situação da Lei 12.546/11.

Devem continuar efetuando seus recolhimentos normalmente em GPS sobre a folha.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 19:23

Pelo que a lei expressa, independe da situação da empresa no que diz respeito a folha de pagamento, deverá ser utilizado o faturamento mensal como base de calculo do INSS.
Além disso, é interessante verificar que, há algum tempo existe a orientação dada através de uma instrução normativa, ou decreto, agora não me recordo, que os sócios administradores deverão retirar prá-labore da empresa, pois no caso de haver alguma fiscalização, o INSS poderá arbitrar um valor... além disso, vale lembrar que a RFB está de olho na questão da distribuição de lucros das empresas entre sócios... vale a pena pesquisar um pouco sobre esses dois assuntos.

Marli Aparecida da Silva Marcon

Marli Aparecida da Silva Marcon

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:03

Boa Tarde
A minha dúvida continua sendo com a Sefip, no campo compensação devo colocar o valor dos 20% sobre a retirada pró-Labore, pois a empresa não tem empregados, quanto tento executar da a seguinte mensagem:
Valor a compensar é superior a 30% , só é permitido para deduções salario familia/maternidade, liminar ou sobras de retenção, não sei o que fazer, alguém passou por isso?

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:09

Quando você fizer a sefip, lá em simulação, verifique o que consta no campo Empresa do relatório: Comprovante de Declaração a Previdência, some o valor que estiver em empregados/avulsos e contribuintes individuais, esse é o valor que deverá ser compensado, independentemente do valor ser superior aos 30% permitido.

Marli Aparecida da Silva Marcon

Marli Aparecida da Silva Marcon

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:52

Ness caso Fernanda a empresa não tem empregados, no comprovante de declaração a previdencia tem o valor do segurado contribuinte individual 68,42 e empresa contruibuinte individual 124,40, no campo compensação eu coloquei o valor de 124,40 no relatorio saiu a contribuição a pagar 68,42, está correto? mesmo com aquela mensagem que eu mencionei antes, devo confirmar ?

EDUARDO DE SOUZA PIMENTA

Eduardo de Souza Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 17:45

Nossa gente ainda esto muito confuso com esta mudança.

Alguém pode dizer se o seguinte CNAE encaixa nesta lei?

63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Agradeço a ajuda de todos

Vamos lá gente
JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 17:58

Olá, a obrigatoriedade ou não à esse recolhimento não está relacionado ao CNAE da empresa, e sim, ao tipo de serviço prestado, de acordo com a Lei Complementar 116/2003:

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


EDUARDO DE SOUZA PIMENTA

Eduardo de Souza Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 18:12

amigo Josias Pereira Rosa, obrigado pela resposta.

Mais uma pergunta:

Na nota fiscal emitida por meu cliente a "descrição dos serviços" esta assim:

"Manutenção e outros serviços em tecnologia da informação"

Posso entender que essa descrição dos serviços esta dentro destes 08 itens encaminhados por você?

Mais uma vez agradeço!

Vamos lá gente
JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 19:54

Entendo que sim. Parece se encaixar perfeitamente no ítem 1.07 da lista acima.
Para muitas empresas, essa lei representará um grande aumento na carga tributária.
Não creio que tenha sido idealizada para ser um incentivo às empresas de TI. Se assim fosse, sua adoção seria opcional, e não obrigatória.

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