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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 19:36

Pessoal, será que alguém pode me ajudar com essa dúvida?

Uma participante de um treinamento perguntou,mas eu não soube responder, gostaria da ajuda dos nobres colegas:

As empresas que Importam produtos texteis, são equiparadas perante a Lei à fabricantes texteis. Essas empresas também devem pagar o INSS pelo faturamento?

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 21:14

É uma questão interessante, mas particularmente, se nos pautarmos pela interpretação teleológica da Lei, ou seja, a sua finalidade, entendo que não se aplica.
Isso porque o objetivo primordial da Lei "isso, claro, segundo fontes oficiais", foi desonerar a folha de pagamento.
Em outras palavras, visa atingir aqueles ramos de atividade em que há algo grau de terceirização.
Assim, não vejo sentido em se estender a abrangência da norma às importações de produtos constantes da Lei, uma vez que isso em nada afetaria a propagada finalidade de desoneração da folha.

Flavio Santos Gomes da Silva

Flavio Santos Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 16:14

Vou tentar resumir o que eu entendi, e vocês só confirmam pra mim se essas informações conferem:

O pagamento da parte da empresa (20%), terá que ser substituído pelos 2,5% (DARF 2985)

Os 11% serão recolhidos normalmente. Correto?

Na SEFIP eu tenho que declarar como exatamente?

Empresas optantes pelo SIMPLES estão fora disso. Correto?

No caso da empresa não ter faturamento e funcionários, como procede?


Quando a empresa não foi informada sobre essa alteração, como proceder ?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 17:31

Junior e Flávio,

Empresas que estão enquadrada pela atividade mas que não tiveram faturamento, não devem pagar nada dos 20%.

Flávio, sobre a SEFIP, dê uma lida no ADE CODAC 093/11.

Empresas do Simples estão fora.

Sobre a questão da empresa não ter sido informada dessa alteração, no nosso país se foi publicado no no Diário Oficial e é lei, deve ser cumprido.

Sugiro que vc comunique à empresa e faça os recálculos e recolhimentos conforme a legislação desde dezembro/2011.


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Aida

Aida

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 23:34

Caros colegas!

MP 540/2011 – para empresa de TI , efetuando o pagamento a título de pró-labore ao seu titular. Pelo que entendi, o procedimento divide –se em duas etapas.

1ª recolher 2,5% sobre o faturamento- Darf cod. 2985, sendo informada na DCTF a partir de dezembro/11

2ª recolher 11% retido sobre o pro labore- GPS 2100

A GFIP cod 115 o relatório analítico da GPS demonstrará 11% ou 31% a recolher?

Abçs!
Aida

Aida

Aida

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 06:31

Bom dia, Zenaide!

Obrigada pela complementação. Ainda nesse assunto como fica a situação de quem em dezembro fez o recolhimento de forma tradicional e não pela MP 540/2011, já que ela é obrigatória?

Abs!
Aida

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 07:33

Oi, Aida, a resposta é a mesma que eu já dei antes:

Sugiro que vc comunique à empresa e faça os recálculos e recolhimentos conforme a legislação desde dezembro/2011.

Se houve pagamento de GPS a maior, utilize no campo "compensação" em qualquer competência posterior.

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Fernando Correa

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Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 16:00

Este incentivo esta condicionado a empresas brasileiras com vendas ao mercado exterior ou de uma modo geral se aplica a empresas multinacionais???

Nesta MP transformada em lei 12.546 - não trata sobre os impendimentos claramente.

Entendi baseado no artigo 14 abaixo que seriam somente para empresas exportadoras que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.

Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 março 2012 | 22:37

Boa noite,

No meu ponto de vista, esta lei ainda não está muito clara, pois fazendo uma analise profunda dela, nos dá margem para entendermos varias situações sobre a nova forma de recolhimento de INSS, me refiro aqui sobre TI e TIC, tendo um ponto de vista do governo, o mesmo visa acabar com os chamados Pessoas Juridicas, que são pessoas (sócios) que abrem suas empresas afim de prestarem serviço ganhando um valor muito maior, porém sem qualquer eventualidade de recolhimento junto ao INSS, sendo assim, causando prejuizos aos cofres do governo. Entendo que muitos desses serão, se podemos colocar assim, "obrigados" a passarem para o regime CLT. Agora vendo com os olhos das empresas grandes, estes terão um beneficio gigantesco, uma vez que seus faturamentos muitas vezes ficam comprometidos entre 40% a 60%, somente com folhas de pagamentos. Tenho muitas duvidas sobre isto, gostaria de levantar aqui situações, debates e coisas relacionadas para termos um maior entendimento. Entretanto o ruim é que, nos disposto 50 da Lei 12.546, ela deixa expressamente entendimento que esta lei poderá sofrer alterações.

Lucas Rocha

"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 08:05

Fiz um estudo sobre as empresas de TI e TIC, aquelas que não têm pro-labore e nem empregados e só retiram lucro.

Resumidamente, a lei diz que as contribuições serão "SUBSTITUÍDAS"... ora, se não há o que ser SUBSTITUÍDO, nao há pagamento a efetuar. Acredito que eles vão mudar alguma coisa na lei sobre isso.

A legislação previdenciária não obriga nenhuma empresa a ter pro-labore, mas diz que se houver terá que ter contribuição. Vários colegas contadores, por precaução - o que não discordo - orientam que pelo menos um administrador deva ter pro-labore, já que a fiscalização previdenciária nem sempre entende isso (mas consta tanto na Lei 8.212/91 quanto no Dec. 3048/99 e até mesmo na IN RFB 971/09 a não obrigatoriedade de ter contribuição se não houver pro-labore).

Entendo que a lei refere-se, no tocante às empresas industriais, que são somente as que fabricam (a lei fala nesse sentido).

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Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 21:48

Então, a sra. foi bastante clara ao dizer que as contribuições seriam substituidas, mas a questão é: existe uma maior numero de pessoas que denominam pessoas Juridicas, do que propriamente empresas (que empreguem), e isso não é novidade para nenhum de nós.

Se esta Lei viesse para desonerar realmente as empresas de TI em suas folhas de pagamento, então teria de ser facultativa, pois a empresa iria verificar sua condição/situação e assim fazer ou não a mudança na forma de recolhimento, porém a Lei ela dispõe que será substituida, sendo assim entendemos que a mesma veio com a visão de realmente desonerar a folha de pagamento de empresas grandes, que tem seus faturamentos quase que comprometidos com a folha, e os denominados pessoas Juridicas sairem dessa "informalidade, porque as vezes estes prestam serviço durante meses em empresas sem qualquer relação de trabalho, perdendo assim seus direitos e o governo tendo seus pequenos prejuizos, outro ponto a se levantar é que:

Se acontecer de todos os PJ's migrarem para CLT e as respectivas empresas os contratarem, suas folhas de pagamentos ficaram enxutas e poderemos ter uma crise, a produtividade desses PJ's que nunca se preocuparam com horarios e tais e tais coisas, ficarão ameaçadas, muitos desses já estão com suas vidas planejadas vivendo com seus 20 mil 30 mil, e iriam para uma empresa ganhar 5 6 7 mil, tendo que cumprir horarios e tudo mais...

Existem muitos pontos que precisam ser discutidos, uma dessas é a questão que o governo não conseguiu fazer sair do papel a tal da CPMF, pra mim essa Lei é uma nova CPMF disfarçada, tem muitas coisas girando em torno dessa Lei, em 2014 termina o mandato da presidente Dilma, 2014 é o ano da COPA, o que dar a entender que o governo quer, é tirar dinheiro dos empresarios para arcar com as despesas destas coisas.

Não tenho muita experiencia, pode ser que o que estou comentando ou tentando entender esteja errado, sei que sou jovem, tenho uma vida inteira pela frente mas isso é um absurdo.

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Fernando Correa

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Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 22:33

Zenaide qual o artigo que podemos nos valerCLARAMENTE para direcionar estes benefício para somente empresas que fabricam e que no casos de importadoras não estariam aptas a este benefício???

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 23:44

Fernando, a lei fala das empresas que fabricam. Se vc achar algum lugar que diga diferente, será bom pra gente ampliar a discussão. veja o artigo 8 da lei 12.546/11:

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006

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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 06:54

Empresas de TI e TIC não fabricam produtos, prestam serviços...

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

O "em substituição às contribuições" está também no artigo 8.

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Fernando Correa

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Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 10:21

Sra. Zenaide muito obrigada pleos esclarecimentos. Mas acabei por fim não sendo clara com minha dúvida...

Com base ao art. 7:. Não estão abrangidos pelas novas regras as empresas que exerçam exclusivamente representação, distribuição ou revenda de pro-gramas de
computador (Lei 12.546, art. 7º, § 2º).

Entendo que uma empresa importadora de software e prestadora de serviço de licença de uso e suporte tecnico, não se enquadraria neste benefício mesmo sendo ela enquadrada como TI e TIC.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 15:27

Fernando, as empresas enquadradas são as que constam na Lei 11.774/2008, 14, 4o:

§ 4o  Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Se a empresa que vc fala se enquadra em alguma dessas situações, está enquadrada (se não for exclusivamente com essas atividades a regra só vale a partir de 1/04/2012).

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ALESSANDRA VICENTE OLIVEIRA

Alessandra Vicente Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Secretária Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 09:31


Bom Dia à todos...

Tenho algumas dúvidas sobre a Lei 12.546/2011

- No caso das Empresas com outras atividades que começam a tributar dessa forma a partir de 04/2012, para o ano de 2012 o cálculo da redução seria apenas nos avos de 04 a 12 ??? De 01 a 03 o cálculo seria normal ???

- Ainda sobre o cálculo do 13º para empresas com outras atividades, se no momento do cálculo ainda não tiver os valores do Faturamento de Dezembro como deve ser feito o cálculo da redução ???

- E como deve ser recolhido os valores do INSS Patronal sobre a Folha de 13º Salário ???

VANESSA PATRÍCIA MEDEIROS VILLA

Vanessa Patrícia Medeiros Villa

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 12:05

Bom dia Colegas,

Estou com uma dúvida, será que podem me ajudar?

Empresas concomitantes, como deve ser o cálculo da contribuição previdenciária conforme a MP 540/2011? Se a empresa tem serviço e comércio, só devemos calcular os 2,5% sobre o serviço e o faturamento do comércio, como fariamos o cálculo da contribuição na folha de pagamento, visto que a empresa é tributada pelo Lucro Presumido?

Agradeço a ajuda...

Vanessa Villa

Atenciosamente,

Vanessa Villa
Analista Contábil
cristiano matos

Cristiano Matos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 14:38

Boa Tarde. Estou com uma duvida se a empresa, for do simples nacional, e a atividade dela é prestação de serviço e ela aloca, mão -de- obra ela pode, tomar o credito do inss no serviço, ou isso só pode ser feita se a empresa, for presumido ou real ???

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