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IRRF aplicação financeira

Eliz

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Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 19:59

Boa noite colegas....
Uma empresa apresentou no extrato uma aplicação financeira no valor de R$ 20.000,00 e resgatou R$ 20.093,93, ou seja, obteve uma receita (rendimentos) de R$ 93,93, porém no extrato não apresenta IRRF é porque não atingiu o valor com a aplicação da tabela do IRRF:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61 - -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95

Medida Provisória nº 528 de 25/03/2011

É esta a tabela aplicada ???? Desculpa mais não sei!!

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Eliz

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Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 21:59

Colegas,,,

A alíquota aplicada sobre os rendimentos da aplicação financeira é a que consta na Lei n° 11.033/2004, Art 1°,

"Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Vigência)
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias."


E a lei n° 9.779/1999 Art. 5°:

"Art. 5° Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.


O que foi citado acima vale para empresa do Simples Nacional?
Desde já agradeço a atenção,,,,,,

A tabela que demonstrei na 1° postagem favor desconsiderar estava um pouco perdida,//

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Eliz

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Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 11:49

oieee colegas....
Peço ajuda de vcs, pois no extrato somente esta o valor do resgate da aplicação, não consta IRRF?? Devo pedir um outro extrato auxiliar da aplicação para verificar a situação, ou não teve imposto retido (pq ñ consta no extrato)??

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)

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