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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD Pis Cofins

Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 17:03

Boa tarde

Estou começando a preparar meu sistema para gerar a obrigação do EFD Pis Cofins e estou perdida, recebo varias mercadorias que eu sei que o correto era vir discriminado nas notas fiscais o valor que eu tenho de credito para compensar(regime não cumulativo), mas meu sistema importa a nota, porém a maioria das notas fiscais nao vem com o valor de Pis/Cofins discriminados, eu posso alterar as notas em meu sistema e colocar la o credito que tenho que apurar? estou achando estranho porque a maioria das notas estão vindo sem discriminar esses valores.

Obrigado desde já

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 07:23

Vanessa Costa, um bom dia!

Para lançar os creditos pelas aquisições, não há obrigatoriamente a necessidade de estar descrito o valor do Pis e Cofins na NFe de compra.

Basta vc conhecer os produtos que geram esses creditos, e seguir as regras de creditamento.

As leis abaixos são as principais das duas contribuições.

Abraço

Izaaque Victor



LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

LEI Nº 10.833 DE 2003.DOU DE 30.12.2003
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)

b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

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