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Recibo de autonomo para pessoa física

Rodrigo Bastos de Barros

Rodrigo Bastos de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 14:54

Boa tarde, sou Corretor de Imóveis e um cliente (pessoa fisica) me pediu um recibo para abater no IR dele o valor pago para mim, a pergunta é: Preciso recolher IR na fonte e INSS, e ele precisa recolher INSS também? Aguardo resposta e agradeço a atenção

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 17:55

boa tarde,
A atividade de corretagem envolve a retenção do IRRF sim e sendo pessoa fisica envolve a retenção do INSS.
O tomador do serviço retem 1,5% do IRRF e 11% do INSS, sendo que no caso do inss o recolhimemento pelo tomador é de 20%.
Essas retenções são descontadas no valor dos serviços no ato do pagto ao fornecedor.

No seu caso o tomador do serviços deve ter recolhido esses impostos. Peça a ele o comprovante da retenção.

espero ter ajudado

Gilmar de Souza

Gilmar de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 23:48

Rodrigo, boa noite,
Sendo seu cliente uma pessoa física, não se fala em retenção, nem de IR nem de INSS. Ele precisa do seu recibo (corretor) apenas para deduzir do lucro imobiliário, como faculta o RIR. Guarde uma copia desse recibo para você lança em sua Declaração de Imposto de Renda no inicio de 2012

Rodrigo Bastos de Barros

Rodrigo Bastos de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Sábado | 13 agosto 2011 | 01:07

Gilmar ou outra pessoa que possa me ajudar também,

Expliquei a sua resposta para o meu cliente e mesmo assim ainda não se convenceu do fato, há a possibilidade de ser citada a legislação, portaria ou afins que trata deste assunto, para que ele possa finalmente se convencer?

Gilmar de Souza

Gilmar de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 15:19

Rodrigo, boa tarde,
Infelizmente eu não saberia informar lei que diga expressamente que os pagamentos efetuados por pessoa física (consumidor) não estão sujeitos a incidência de imposto na fonte. Apenas, pelo que eu sei, salvo o empregador doméstico, somente à pessoas jurídicas é atribuída essa obrigação.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 16:27

Rodrigo,

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Fonte: RIR/99


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Gilmar de Souza

Gilmar de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 16:50

Adalberto, boa tarde,
Pelo que eu entendi, a dúvida do Rodrigo refere-se a possibilidade de rentenção para IR e INSS em pagamento efetuado por Pessoa FISICA para corretor de imóveis, também pessoa física.

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