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TRIBUTOS FEDERAIS

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produtos monofasicos

celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 16:15

boa tarde ! empresa optante do simples nacional, com o ramo de mercado, que vende bebidas, cigarros e agua pode fazer a dedução do pis e da cofins por ser produtos monofasicos>
Nao sei como fazer o calculo para a dedução na hora de apurar o DAS, por exemplo:

bebidas: 17.500,00 de venda no mes
cigarros: 6.585,00 de venda no mes

como faço para deduzir esses produtos no imposto DAS


grata pela atenção

Amanda de Moura Piva

Amanda de Moura Piva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 16:34

Josie,

Essa dedução só é possível se a empresa possuir um programa que, no ato da emissão do cupom fiscal, separa os produtos que possuem a tributação monofásica dos demais. No final do mês, o programa gera uma lista com o valor total, dividido entre os que possuem tributação monofásica e os que não possuem. A partir dela calculamos o DAS

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 16:59

Josie,

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

Fonte: Lei 10.833/2003

Confira tais produtos na Tabela TIPI

Portanto, as empresas enquadradas no simples nacional não se beneficiam da incidência monofásica dos produtos indicados na legislação acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 17:08

obg pela respotaq sr Adalberto, mas como assim que empresa Optante SN nao pode se beneficiar? eu li na LC 123/2006 art 18 paragrafo 4 e 14 que poderia?? será que eu entendi errado? pode confirmar para mim por favor???



desde ja agradeço

celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 17:19

nao entendi a tabela tipi para o calculo de dedução dos produtos monofasico ou seja no meu caso a bebida ? como faço esse calculo alguem pode me ajudar?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 17:51

Josie,

Os produtos em negrito mencionados na minha postagem acima, cfe. identificados pelas NCM, constantes na tabela TIPI, os comerciantes varejistas e atacadistas podem usufruir do benefício da tributação a alíquota zero, ou seja monofásica, exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Na LC 123/2006 traz que as empresas podem se beneficiar da tributação monofásica das mercadorias, excluindo os percentuais do pis e cofins do cálculo do DAS, mas neste caso em questão, tais produtos não podem se beneficiar da tributação monofásica no simples nacional.

Cervejas e refrigerantes são alguns casos de mercadorias citadas na legislação, que não podem usufruir da tributação monofásica no simples nacional.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 10:44

bom dia sr Adalberto.

Antes de voltar a postar com o sr aq, estive pesquisando sobre sua resposta e volto a questionar sobre ela..ou seja em muito tópicos, decretos, leis comunica que a empresa SN pode fazer uso do beneficio dos produtos monofásicos (pis, cofins e icms "por substituição tributaria"), ocorre que ainda não estou 100% certa disso pois o sr me afirmou com tanta certeza que não consigo esclarecer a dúvida.

ficarei no aguardo de sua resposta e antecipo meus agradecimentos



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