x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 12.943

Retenção de ISS no Pgdas

Monique

Monique

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 17:07

Boa Tarde Caro Colegas:

Estou com uma duvida em relação a retenção de ISS no PGDAS.
É o seguinte, uma empresa prestou serviço para outra empresa a qual reteve 3% de ISS para o municipio (percentual previsto na lei municipal). Ao realizar a apuração efetuei a retenção do valor equivalente aos mesmos 3% retidos na nota fiscal. Quando o sistema faz o calculo no PGDAS, o mesmo considera o percentual de 2% (relativos à faixa de enquadramento da empresa). Entendo que na hora de apurar o imposto no PGDAS, mesmo informando o valor relativo aos 3% retidos na NF só é permitido a retenção de 2% de ISS. Minha duvida é como a empresa faz para abater este 1% que está pagando a mais, se for desta maneira, entendo que a empresa está sendo prejudicada.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 20:37

Monique,

Art. 3°

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Fonte: Resolução CGSN 51/2008

Se ainda restar dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 16:19

Gisele Andrade,
Boa tarde, tudo bem?

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

Assim sendo, a empresa prestadora de serviços deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 16:31

Gisele Andrade,

De início, informará toda a receita do período.

O passo seguinte, é escolher a qual atividade/anexo será levada a tributação dessa receita, que no seu caso é Prestação de Serviços.

Ao selecionar o item Prestação de Serviços, novas opções apareceram abaixo, sendo a do seu interesse, Com Retenção/Substituição Tributária do Iss.

Após selecionar esta opção, você informará apenas a receita que sofreu retenção do Iss.

Ademais, seguir o mesmo procedimento até o cálculo e geração do DAS para impressão. O próprio aplicativo PGDAS-D descondiderará a parcela correspondente ao Iss da receita que sofreu retenção.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Ester Ribeiro

Ester Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 15:22

Boa Tarde,
E quando ocorre da empresa optante pelo Simples Nacional no anexo III, sofrer retenção de ISS e ele for devido a outro Município? No PGDAS não tem esta opção, só tem opção de retenção de ISS devido ao próprio Município, como proceder?

Desde já grata!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.