Boa tarde Marina
Extraído do Guia do Usuário Pis e Cofins
As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao
PIS/Pasep e à Cofins:
- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica
comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);
- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando
o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos
vendidos ao adquirente).
OBS: Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos,
uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de
aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. O valor do frete pago pela
pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos
bens objeto de informação em C100 (escrituração por documento fiscal) ou em C190 (escrituração consolidada).
As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e
à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito:
- Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da
mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos);
- O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.