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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de calculo reduzida do lucro prezumido

ELFRIDA ASTA STORCK LASTA

Elfrida Asta Storck Lasta

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 09:01

Ola, estou querendo pesquisar se tem alguma novidade sobre a possibilidade
de a empresa individual no ramo de serviços em fisioterapia ter a
possibilidade de se beneficiar com a redução da aliquota de base do lucro
presumido para fins de pagamento do IR e CSLL, de 32% para 8%, como o ramo de laboratorios, serviços medicos...... espero que alguem tenha alguma
posição sobre este assunto, pois olhei alguma jursiprudencias que deram ganho de causa na justiça de Santa Catarina para uma clinica de fisioterapia ter o direito de se beneficiar desta redução. Espero contar com a ajudar de todos. Obrigada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 09:45

Elfrida,

Veja o que dispõe o ADI RFB 19/2007

Dispõe sobre o conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.004798/2007-94, declara:

Artigo Único. Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a'', da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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