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TRIBUTOS FEDERAIS

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Veículos Usados x Solução Consulta X S.Nacional

Eliana Moraes

Eliana Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 09:21

Bom dia.
Li toda a matéria sobre venda de veiculos usados, e em uma consulta que fiz na área federal em um boletim eletronico, sobre a opção pelo Simples Nacional, recebi resposta que pode ser optante desde que adote o contrato de comissão segundo os artigos 693 a 709 do Código Civil, e a tributação no SN poderia se dar pelo anexo III.
Entendo que pelo anexo III estaria sujeito ao ISSQN sobre a comissão.
Pois bem, a dúvida surge em relação ao Estado, como ficaria a emissão de nota referente a esta situação de consignação:

Segue a resposta:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011


(DOU de 14.03.2011)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.


Seria isto:

Sujeito ao anexo I

NA COMPRA

1.102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

NA VENDA

5.102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Neste caso a tributação seria pela receita bruta.

Sujeito ao anexo III

NA ENTRADA EM CONSIGNAÇÃO

1.917 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL

NA SAIDA POR DEVOLUÇÃO

5.918 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

5.919 DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Agora e na venda? seria o CFOP acima 5919, ou o abaixo.

5.115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Se a nota fiscal for emitida neste codigo, estaria sujeito ao recolhimento na DAS pelo anexo I, sobre a receita bruta.

Como proceder em relação ao Estado? fiz esta mesma pergunta no boletim e fiquei mais confusa ainda.

grata

Eliana

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 09:54

Bom dia Eliana Moraes!

- O assunto "...Pois bem, a dúvida surge em relação ao Estado, como ficaria a emissão de nota referente a esta situação de consignação: ..." deverá ser tratado na sala de "Legislação Estadual" deste fórum.

- Em relação a forma com que sua empresa está sendo operacionalizada (consignação ou intermediação), você deverá atentar-se aos preceitos dos artigos 693 a 709 do CC.

Saudações.

SILVIO MEDEIROS

Silvio Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 12:05

Bom dia Claudio, parabéns pelo material disponibilizado a todos deste importante fórum.

Depois uma incansável pesquisa referente a revenda de veiculos usados tributada pelo Simples Nacional, a conclusão que chego é o que segue, conforme você mesmo ofertou no fórum.
Base de Cálculo (mensal) para apuração do SIMPLES NACIONAL é o valor da receita bruta, assim entendido o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; que será tributada pelas alíquotas constantes do Anexo I.
Observações: - Inaplicável a equiparação do art. 5º. da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional
.

Contudo, estou por vias de perder um cliente pelo fato de um outro profissional informá-lo que a Base de Calculo da venda de veiculo tributada pelo Simples Nacional é a diferença entre compra e venda, ou seja, o lucro. Da mesma forma como é vista na consignação.

Pergunta: Existe alguma LC, ou qualquer documento que trata deste assunto onde confirma o que este profissional alega, ou ele está fazendo interpretando errado? Pois segundo meu cliente ele (outro contador) possui um documento do qual teve muito trabalho para conseguir onde consta a interpretação dele.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 23 fevereiro 2013 | 08:04

Bom dia Silvio Medeiros!

- Francamente, eu desconheço tal aparato que possa lhe garantir esta condição: comércio varejista de veículos usados, optante pelo simples nacional, que ofereça a tributação apenas as diferenças entre as notas fiscais de vendas e compras.

- O que o colega pode verificar, são várias Soluções de Consulta da Receita Federal, sobre o assunto, afirmando sobre a inaplicabilidade da equiparação ao art. 5º. da Lei nº 9.716.

- Mas, caso tenhamos algum colega que possa vir a ter este conhecimento, também solicito humildemente que disponha esta informação a todos aqui no fórum

Saudações.

RENAN DE ALMEIDA GARCIA

Renan de Almeida Garcia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 11:47

amigo Cláudio Cardoso da Silva

Tenho um cliente que esta fazendo o seguinte procedimento:

Entrada de consignação 1.917

Venda por consignação 5915.

Esta certo essa entrada e saida?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 08:44

Bom dia Mayara Suéllen Souza Silva!

- Em relação ao seu faturamento de mercadorias: - A Base de cálculo (mensal) para apuração do SIMPLES NACIONAL é o valor da receita bruta, assim entendido o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; que será tributada pelas alíquotas constantes do Anexo I da Lei Complementar 123/06. - Vale frisar que inaplicável é a equiparação, para optantes pelo Simples Nacional, ao Artigo 5o. da Lei 9716/98.

- Em relação ao seu faturamento de serviços (comissões): - A base de cálculo (mensal) para apuração do SIMPLES NACIONAL é o valor relativo a remuneração percebida a título de "comissão" constante da sua nota fiscal de prestação de serviços; que será tributada pelas alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar 123/06.

- Isto posto, basta segregar as receitas de cada uma das atividades (mercadorias e serviços) no PGDAS em seus respectivos anexos, assim terá o DAS para recolhimento dos impostos incidentes na operação.

Saudações.

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 13:37

Prezados,

Boa tarde.

Li as questões expostas no fórum e entendi que a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão será tributada pelo Anexo III, da Lei Complementar 123 e que deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço, correto?
Mas para emitir a nota fiscal de serviço a empresa não deveria ter em seu cadastro um CNAE de serviço ? Qual CNAE que deverá constar em seu cadastro que represente o serviço prestado através de contrato de comissão, tendo em vista que o CNAE 45.12-9-02 - Comércio sob consignação de veículos automotores trata-se de uma atividade de venda e não de serviço prestado.

Desde já agradeço.

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