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Retenção IRF por instit bancaria

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 12:14

Banco é locatário. Pagou os alugueis de 2008 com as devidas retenções IRF. Locadora é empresa. Locatária comunicou ao Banco que é optante do simples, neste ano.
Na verdade já era optante desde 2006 porém nunca relatou ou apresentou documento devido à instituição bancária.
SITUAÇÃO ATUAL: Locadora quer ser ressarcida de todos os IRF que lhes foram retidos desde 2008 e acredita ser justo que o Locador (banco) resolva tal situação. Por sua vez o Banco informou que não lhe cabe tal regularização. POR FAVOR se alguém puder me dar uma luz, agradeço. Minha cliente quer seus valores de volta

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 16:14

Boa tarde Delia,

Lê-se no seu questionamento que:

"Na verdade já era optante desde 2006 porém nunca relatou ou apresentou documento devido à instituição bancária."

e nos Artigos 3º e 4º da IN RFB 765/2007 que:

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (Redação dada pela IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4o da IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007)

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, incisos III, IV e XI a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.


Ora, se a empresa é optante pelo Simples Nacional e obrigada - por força do Artigo 4º transcrito acima - a apresentar a declaração disposta no Anexo IV daquela Instrução Normativa em que afirma que é optante pelo Simples Nacional, portanto dispensada da referida retenção, não pode agora "culpar" o estabelecimento pela retenção indevida, depois de tê-la aceitado por quase cinco anos.

Respaldado neste fato, o estabelecimento bancário irá negar-se a solicitação da restituição de tais valores até porque ele é simplesmente o responsável pelo recolhimento do imposto em questão e a restituição não será devida à ele e sim a empresa que na realidade o pagou indevidamente.

Dado ao impasse a alternativa mais sensata (neste caso) será a contratação de advogado tributarista haja vista que a empresa do Simples não pode solicitar a restituição em nome do Banco.

A "culpa" neste caso cabe ao contabilista responsável pela empresa do Simples Nacional que não a alertou acerca da legislação vigente desde 2007 permitindo a oneração em pauta. Ele pode ser denunciado e ter que pagar o prejuizo causado a seu cliente pelo desconhecimento da legislação, uma vez que foi contratado para cuidar inclusive da parte tributária.

...

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 16:30

Boa tarde!

Sr. Saulo Heusi,

Muito obrigada pela resposta. Tinha a certeza de que o sr. seria a pessoa certa para orientar-me. No entanto, acho que até entrei por outra sala, mas que bom mesmo que o sr. pode dar-me a orientação que tenho certeza é bem segura.
Forte abraço!

Devo dizer que pessoas assim como o senhor, tão dispostas a guiar o caminho dos que trilham ainda vagarosamente, são os que realmente fazem a diferença.

Um abraço.

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