Marcos,
A lei 10.925/2004, traz a redução a alíquota zero de produtos agropecuários, veja abaixo.
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
Sabendo-se que esse benefício não é concedido a empresas do Simples Nacional, por não se tratar de tributação monofásica.
Portanto, no Lucro Presumido, será recolhido:
IRPJ - BC. 8% - alíquota 15% (+) Adicional de 10% sobre o excedente da BC de 60.000,00 (trimestral)
CSLL - BC. 12% 0 alíquota 9%
No Lucro Real, será recolhido:
IRPJ 15% sobre o lucro, ajustado pelas Adições e Exclusões (+) Adicional de 10% sobre o excedente da BC de 60.000,00 (trimestral)
CSLL - 9% sobre o lucro, ajustado pelas Adições e Exclusões
O icms deve-se observar a legislação vigente de seu estado, mas, o recolhimento será igual para ambos tipos de tributação.
No Simples Nacional será recolhido, cfe. Tabela do do Anexo I da Resolução CGSN 51/2008, se a mesma for revendedora de tais produtos.
Também deve-se levar em conta que o icms se tributável na venda desta mercadoria, o mesmo estará incluso no Simples Nacional, e o INSS Patronal, também estará composto no regime simplificado.
Att.
Adalberto