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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS e COFINS sobre o frete na devolução

Renata Oliveira Pena

Renata Oliveira Pena

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 09:25

Bom dia a todos

Alguém possue alguma base legal sobre frete sobre devolução.

Por que não podemos aproveitar os créditos sobre os fretes pagos nas devoluções de mercadoria?

Muito Obrigada

Renata Oliveira Pena
analista fiscal e contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 13:43

Boa tarde Renata,

A legislação é omissa acerca do assunto.

Tecnicamente não temos direito ao desconto de créditos do PIS e da COFINS Não-Cumulativos sobre fretes pagos na devolução de mercadorias porque não as adquirimos de fato.

...


Renata Oliveira Pena

Renata Oliveira Pena

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 15:56

Boa tarde Saulo, consegui encontrar no guia prático PIS e COFINS sobre os fretes.

REGISTRO D100: AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e (CÓDIGO 57)
Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária.
1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:
- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);
- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente).
OBS: Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C100 (escrituração por documento fiscal) ou em C190 (escrituração consolidada).
2. As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito:
- Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos);
- O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.

Renata Oliveira Pena
analista fiscal e contábil

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