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TRIBUTOS FEDERAIS

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pis/cofins não cumulativo

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 19:05

Peguei uma empresa no ramo de materiais de construção que paga IR pelo lucro real e estou com duvidas.A maioria das compras são feitas com substituição tributaria de icms, o credito de pis e cofins sobre as compras é o valor total da nota com o icms st incluso?? a empresa tbem entrega os materiais de construção, os gastos de combustiveis dos veiculos de entrega podem sem enquadrado como insumo para fins de credito de pis/cofins? e por ultimo, para poder ter credito sobre fretes sobre compras o valor do frete tem que vir na nota fiscal do vendedor ou pode ser o CTRC emitido pela empresa de frete??
grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 07:39

Livio e Marcos,

A maioria das compras são feitas com substituição tributaria de icms, o credito de pis e cofins sobre as compras é o valor total da nota com o icms st incluso??


Leia a Solução de Consulta nº 84 de 23/04/2007 abaixo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N 84,

DE 23 DE ABRIL DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Créditos.O ICMSSubstituiçãoTributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins não-cumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I, do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, com a redação dada pela Lei n 10.865/2004; inciso II, do § 3º, do art. 8 da IN SRF n 404, de 2004; inciso II, do § 6º, do art. 26 da IN SRF n 594, de 2005 e PN CST n 77/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Créditos.O ICMSSubstituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I, do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, com a redação dada pela Lei n 10.865/2004; inciso II, do § 3º, do art. 8 da IN SRF n 404, de 2004; inciso II, do § 6º, do art. 26 da IN SRF n 594, de 2005 e PN CST n 77/1986.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

a empresa tbem entrega os materiais de construção, os gastos de combustiveis dos veiculos de entrega podem sem enquadrado como insumo para fins de credito de pis/cofins?


Veja o que dispõe o Inciso II do Art. 3º da Lei 10.833/2003

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;

Portanto, somente é admitido tal crédito se for utilizado como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos, mas não é o caso, pois a empresa é comércio varejista, entretanto, fica vedado o crédito.

e por ultimo, para poder ter credito sobre fretes sobre compras o valor do frete tem que vir na nota fiscal do vendedor ou pode ser o CTRC emitido pela empresa de frete??


O frete compõe a custo de aquisição da mercadoria, a legislação é omissa neste ponto, mas no próprio Guia Prático da RFB menciona sobre tal crédito, mas o mesmo não dispõe sobre o documento, incluso na nota ou CTRC cobrado à parte, mas ao meu ver, o custo do frete sendo pago pelo adquirente da mercadoria, pode apropriar-se do devido crédito.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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