Livio e Marcos,
A maioria das compras são feitas com substituição tributaria de
icms, o credito de
pis e
cofins sobre as compras é o valor total da nota com o icms
st incluso??
Leia a Solução de Consulta nº 84 de 23/04/2007 abaixo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 84,
DE 23 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS
Substituição Tributária. Créditos.O ICMSSubstituiçãoTributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins não-cumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I, do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, com a redação dada pela Lei n 10.865/2004; inciso II, do § 3º, do art. 8 da IN SRF n 404, de 2004; inciso II, do § 6º, do art. 26 da IN SRF n 594, de 2005 e PN
CST n 77/1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Créditos.O ICMSSubstituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I, do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, com a redação dada pela Lei n 10.865/2004; inciso II, do § 3º, do art. 8 da IN SRF n 404, de 2004; inciso II, do § 6º, do art. 26 da IN SRF n 594, de 2005 e PN CST n 77/1986.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
a empresa tbem entrega os materiais de construção, os gastos de combustiveis dos veiculos de entrega podem sem enquadrado como insumo para fins de credito de pis/cofins?
Veja o que dispõe o Inciso II do Art. 3º da
Lei 10.833/2003Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
Portanto, somente é admitido tal crédito se for utilizado como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos, mas não é o caso, pois a empresa é comércio varejista, entretanto, fica vedado o crédito.e por ultimo, para poder ter credito sobre fretes sobre compras o valor do frete tem que vir na
nota fiscal do vendedor ou pode ser o CTRC emitido pela empresa de frete??
O frete compõe a custo de aquisição da mercadoria, a legislação é omissa neste ponto, mas no próprio Guia Prático da RFB menciona sobre tal crédito, mas o mesmo não dispõe sobre o documento, incluso na nota ou CTRC cobrado à parte, mas ao meu ver, o custo do frete sendo pago pelo adquirente da mercadoria, pode apropriar-se do devido crédito.
Att.
Adalberto