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TRIBUTOS FEDERAIS

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imposto de uma imobiliaria

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 11:22

Bom dia Leonete,

Se a atividade imobiliária a que você se refere é a de intermediação de negócios assim entendida a locação de imóveis e ou a percepção de comissões pela venda de imóveis, a empresa pode optar pelo Lucro Presumido.

No entanto, as atividades imobiliárias de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado

Como regra geral, (independentemente da atividade) a base de cálculo das pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido ou arbitrado será a soma dos seguintes valores:

a) A receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;

b) Ganhos de capitais (Lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

c) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável; e

d) Demais receitas e resultados positivos não abrangidos pelos números anteriores, inclusive juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

É o que se lê nos artigos 516 a 528 do RIR Decreto 3000/1999 e legislação posterior atinente a matéria.

Vale dizer que a menos que sua empresa seja tributada pelo Lucro Real, a base de calculo para o IRPJ e a CSLL é a acima descrita.

De acordo com a legislação vigente, o lucro presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre, dos seguintes percentuais (RIR/1999, arte. 518 e 519):

a) 8% (oito por cento), para venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de combustíveis para consumo;

b) 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;

c) 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços hospitalares, assim definidos: aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480/2004, na redação dada pela IN SRF nº 539/2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Avisa) n º 50/2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução;

d) 8% (oito por cento), para as atividades imobiliárias, exceto as atividades imobiliárias de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis que não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

e) 8% (oito por cento), para a atividade rural;

f) 8% (oito por cento), para a atividade de construção civil por empreitada quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade;

g) 8% (oito por cento), para industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante;

h) 8% (oito por cento), para qualquer outra atividade, exceto prestação de serviços, para a qual não esteja previsto percentual específico;

i) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

j) 16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga;

l) 16% (dezesseis por cento), para as atividades de prestação de serviços, exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, observando o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 519 do RIR/1999 no caso de a receita bruta ultrapassar este limite no ano-calendário (Lei nº 9.250/1995, art. 40);

m) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de prestação de serviços em geral, para as quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas;

n) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de intermediação de negócios;

o) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

p) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de prestação de serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra.

Destaca-se que no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 2º, e RIR/1999, art. 518, § 3º).

Pelo exposto, os impostos incidentes sobre a receita de intermediação de negócios será:
IRPJ - Base 32% alíquota 15% (*)
CSLL - Base 32% alíquota 9%
PIS - Base receitas alíquota 0,65%
COFINS - Base receitas alíquota 3,00%

Nota
A presunção de lucros pode ser reduzida para 16% desde que a empresa seja exclusivamente prestadora de serviços não caracterizadamente de profissão regulamentada e cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120.000,00.

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).

Matéria completa com esclarecimentos e orientações acerca do assunto, você encontra no site da Receita Federal, confira:
www.receita.fazenda.gov.br

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Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 17:32

Sendo assim, os impostos de uma imobiliária seria:

IR - 4,8 %
CSLL - 2,88%
Cofins - 3,00%
Pis - 0,65%

??????

Que atividades imobiliarias podem se enquadrar no item 'b'?

Uma imobiliaria pode ser uma empresa individual?
poderia ser simples nacional?


Muito grato!

Dionatan Delevati

Dionatan Delevati

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 16:31

Essa Empresa Imob. de intermediação de venda e locação: Temos como obrigações mensais/trimestrais Dacon DCTF ... ?? Como faço o calculo sobre a receita pra informar o programa e quais das datas limites de entrega? DIMOB entra tbm?

Obrigado desde já.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 17:44

1. A Imobiliária pode optar pelo Lucro Real ou Presumido.
2. Os tributos federais a serem pagos já foram descritos acima pelo Saulo.
3. Ainda há o ISS da Prefeitura Local.
4. Tem que ser feito Dacon e DCTF sim, e a DIMOB é obrigatória no caso da empresa apresentar movimentações durante o ano.

APARECIDA MOTA

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