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TRIBUTOS FEDERAIS

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incidencia de pis e cofins sobre bonificação

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:40

Boa tarde, queria saber como esta sendo o procedimento dos colegas em relação a oferecer ou não, para a tributação do PIS/COFINS independente do regime, quando da emissão de Mercadoria em Bonificação (CFOP 5910) em nota fiscal separada da Venda.
Tenho verificado varias soluções de consultas a ultima que tenho seria esta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 28 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS.. Consideram-se “descontos incondicionais concedidos” nos termos da Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, “a” os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Por tudo que tenho observado o fisco federal só vai considerar a exclusão do valor da bonificação em mercadoria quando constar na mesma nota de venda (IN 51/78), algum colega teria uma posição mais atualizada do fisco federal, ou alguma interpretação diferente sobre o assunto?

Obrigado a todos os colegas,
Marcos

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