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retenção na fonte de inss - anexo IV LC.123/2006

JUVANILDA NUNES DE MORAIS SILVA

Juvanilda Nunes de Morais Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 11:54

Bom dia a todos!
estou com duvidas, seguinte:
Uma empresa de construção civil, optante pelo simples nacional, anexo IV LC.123/2006, foi contratada para prestar serviços (mão–de-obra e empreita), pode emitir NF. com retenção do INSS na fonte alíquota de 11%? O contratante é um produtor rural PF com atividade de cultivo de soja.
Estive lendo a IN RFB n.971/2009 mas continuo com dúvida.

Fico grata

No aguardo

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 13:02

Juvanilda,

Vejamos o que dispõe o Art. 112 da IN RFB 971/2009

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Portanto, na devida IN menciona que apenas haverá a retenção quando uma empresa contrata serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de outras empresas, ou seja, entre pessoas jurídicas, quando a contratante for pessoa física, não é devido tal retenção.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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