MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78 de 30 de Marco de 2011
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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Os gastos com manutenção, peças e reparos de máquinas e equipamentos deverão ser capitalizados e a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins será o valor mensal da correspondente depreciação. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, aquelas com IPVA e seguro de veículos. SERVIÇOS DE TELEFONIA. As despesas de telefonia não geram direito ao crédito de Cofins por falta de previsão legal.
Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)
Ciências Contábeis FEARP-USP
Consultoria e Planejamento Tributário