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TRIBUTOS FEDERAIS

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Direito a crédito de PIS/COFINS

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 14:02

Boa tarde pessoal,

Temos uma empresa do Lucro Real , uma distribuidora de carnes, e gostaríamos de saber se nas aquisições das mercadorias podemos nos creditar do PIS/COFINS já que nas vendas ela não debita o imposto, pois é isento. Estou certa???

No aguardo, precisamos de ajuda.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 14:33

Tatiane,

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1o É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.

Portanto, a empresa distribuidora de carne bovina, fica vedada de apropriar os créditos de pis e cofins sobre tais produtos, cfe. exposto no § 1º do Art. 34 da Lei 12.058/2009

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 09:41

Bom dia Adalberto,

Em algumas buscas que fiz recebi algumas informações sobre poder se creditar, nao na Nota cheia, mas 40% de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.157/2011. O que me diria sobre isso?

No aguardo.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 09:49

Tatiane,

Somente os comerciantes varejistas podem se apropriar do crédito presumido de 40% no valor das aquisições dessas mercadorias, sendo que os varejistas não tem o benefício da suspensão, na minha postagem acima onde transcrevi a legislação, fica claro que o comerciante atacadista não tem direito a este crédito, inclusive deixei grifado para um melhor entendimento.

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 10:47

Bom dia Adalberto,

Entrei em contato com a minha consultoria e me informaram que a IN RFB 977/2009 complementa os art. 32 a 37 da Lei 12.058/2009 que me passou. Ficando essas aquisições com direito a crédito presumido conforme o Art. 6° da mesma.
Para seu melhor entendimento: A Distribuidora de carnes é tributada com base no Lucro Real, atacadista (Revende produtos que adquire de frigoríficos e repassa para pessoas jurídicas), Não industrializa.

Continuou a dúvida,

No aguardo.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 12:51

Boa tarde Tatiane,

Peça a sua consultoria verificar a lei 12.058/2009, pois a mesma sofreu alterações trazidas pela lei 12.431/2011.

Antes da alteração os comerciantes atacadistas não se beneficiavam da suspensão e consequentemente poderiam apropriar-se do crédito sobre 40% do valor das aquisições destes produtos.

Após a alteração os comerciantes atacadistas se beneficiam da suspensão e não poderão apropriar-se do crédito presumido.

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
MARCO ANTONIO FERREIRA DE JESUS

Marco Antonio Ferreira de Jesus

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 18:40

Boa Tarde, Adalberto

No caso da importação da carne 02.01.3000, empresa do LUCRO REAL, DISTRIBUIDORA, onde são pagos os impostos PIS e COFINS diretamente na DI, como fica esse crédito de PIS e COFINS, uma vez que as saídas das mesmas mercadorias estão suspensas do PIS e COFINS.

Podemos ficar com esse crédito e compensá-los com outros impostos federais.

Atenciosamente

Marco Antonio Jesus

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