Joner,
Milho e soja se beneficiam da suspensão do pis e cofins quando vendidas por pessoas jurídicas cerealistas, e que as vendas sejam efetuadas a pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II - exercer atividade agroindustrial; e
III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos destinados a alimentação humana classificados nos códigos de NCM da TIPI abaixo mencionados:
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.;
g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
h) no capítulo 16;
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda
Conceito de cerealista:
É a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal.
Sugiro a leitura da IN SRF 660/2006
E, qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto