x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 63

acessos 34.480

Credito de PIS e COFINS não Cumulativo

Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 09:32

Bom dia.
Gostaria de saber, uma empresa tributada pelo lucro real, cujo recolhimento de pis e cofins desta empresa é não cumulativo, seu ramo de atividade é comercio varejista de tintas. Estou com dúvidas para apurar o credito de PIS e Cofins desta empresa pois esta empresa compra de industrias mercadorias com IPI e ICMS substituição Tributária, qual a base de calculo para apurar o credito e pis e cofins dessa empresa será o valor total dos produtos + IPI + ICMS Substituição Tributária= Valor total da nota, ou será o valor dos Produtos + IPI = Total da Nota - ICMS substituição Tributária. Eu num sei se o ICMS Substituição Tributária entra ou não na base de cálculo do credito PIS e Cofins. Se alguém puder me ajudar ficarei muito agradecido.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 10:08

Leandro,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e


Fonte: IN SRF 404/2004

A empresa sendo comércio varejista o IPI entra como custo de aquisição da mercadoria, portanto, o valor do IPI gera direito à crédito do pis e cofins.


Conforme a Solução de Consulta nº 84 de 23 de Abril de 2007 , o icms substituição tributária não integra o valor de custo de aquisições de mercadorias para revenda, para fins de crédito de pis e cofins, e sim uma antecipação de imposto pelo contribuinte substituto, nas saídas das mercadorias, portanto o mesmo não entra na base de cálculo dos créditos dos impostos.


Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 14:34

Boa tarde,

Quanto ao Credito de Pis e Cofins.

Posso me creditar do Pis e Cofins do IPI tambem ??

Ex:

Minha Nota veio assim:

Mercadoria R$- 30.000,00

IPI: 3.000,00

Total da Nota: 33.000,00

Posso me creditar do Pis e Cofins dos 33.000,00 ou somente dos 30.000,00

Abraços !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Celso

Celso

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 15:31

Boa tarde Luis, quando o IPI é recuperável não da direito ao crédito do Pis e Cofins. No caso acima é somente sobre os R$ 30.000,00.

Base Legal: § 3 do art. 8 da IN SRF 404/2004

Perspectiva Contábil Ltda
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 15:39

Celso

Mas aqui não somos industria... não iremos recuperar o IPI - somos uma revenda !

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 16:31

Mariana,

Dê uma lida nos links abaixo, irá ajudar a entender sobre a apropriação de créditos de pis e cofins (regime não-cumulativo)

Regime de incidência não-cumulativa - Desconto de Créditos

Art. 8º ao 21 da IN SRF 404/2004

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 12:18

Boa Tarde - Aos amigos do Forum

Tenho a seguinte situação:

Produto: HYGARD SLCJD - BOMBONA MOBIL 20L (Oleos e Lubrificantes)

Valor Total dos Produtos R$- 40.973,15

Valor ICMS Substituição R$- 11.692,59

Valor Total da NFe R$- 52.665,74

Minha empresa e uma revenda.

Quanto ao Credito do Pis e Cofins sobre estes itens - eu tomaria sobre:

R$- 40.973,15 ou R$- 52.665,74 ????

Posso me creditar do ICMS-ST tambem ????



PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:02

Certo...mas isto entra no custo do meu produto na sua venda né - teria um credito menor...e um debito bem maior na venda !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:12

Infelizmente é o que está na Solução de Consulta nº 84 de 23 de Abril de 2007, o icms substituição tributária não integra o valor de custo de aquisições de mercadorias para revenda, para fins de crédito de pis e cofins, e sim uma antecipação de imposto pelo contribuinte substituto, nas saídas das mercadorias, portanto o mesmo não entra na base de cálculo dos créditos dos impostos. Postado pelo Adalberto.



ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:18


Luis, boa tarde

O icms/st não incide na receita bruta também. Então você não terá um débito maior.

Veja a questão 369 de perguntas e respostas da Receita Federal. Não sei se vai te ajudar.

369 A legislação do PIS/Pasep e da Cofins admite exclusões da receita bruta para efeito de apuração das bases de cálculo destas contribuições?

Sim. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores:

das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, IN SRF, nº 247, de 2002, art. 24); e
das receitas de fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII alínea "b" (Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu Binacional) e IN SRF nº 247, de 2002, art. 44).

PERGUNTAS E RESPOSTAS RECEITA FEDERAL

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:53

Luis e Enides,

Resumindo os comentários.

Empresa fabricante vende um produto com icms st.

Valor - 3.000,00
icms st - 300,00
Total da nota - 3.300,00

O icms st por se tratar de um imposto cobrado antecipadamente, fica excluído da receita bruta para apuração do pis e cofins, ou seja, a base de cálculo para apuração é de R$ 3.000,00.

Empresa atacadista e varejista quando compra de fabricante com icms st.

Valor - 3.000,00
icms st - 300,00
Total da nota - 3.300,00

Sobre o icms st não se pode apropriar crédito, pois o mesmo não integra o custo de aquisição da mercadoria, ou seja, trata-se de imposto pago antecipadamente pelo fabricante, sendo assim, o crédito será sobre o valor de R$ 3.000,00

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:02

Certo....

Mas voce concorda que isto entra como custo da mercadoria pra mim, e quando eu vender este item terei que incluir este ICMS_ST e posteriormente estarei pagando Pis e Cofins.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:04

Justamente... por se tratar de antecipação de ICMS não é custo e portanto não integra base nem para fins de crédito nem para fins de receita, ao contrário do IPI que no caso de revenda é um custo e, portanto, o IPI pode compor a base para fins de crédito.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:21

Nossa e complicado isso heim, pois rande parte se credita do total da nota.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:29

voce ja esta fazendo apuração do Sped Pis e Cofins.

Conseguiu fazer validar.

Qual sistema voce usa ai.

Aqui temos mais de 15.000 itens ta super complicado.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 08:41

Bom dia
Uma empresa comércio varejista pode utilizar como base de cálculo para o crédito de pis e cofins a energia elétrica. Mais na conta de energia elétrica além de vir cobrado a enérgia elétrica vem também cobrando taxa de iluminação pública. Minha pergunta é a seguinte, eu posso ultilizar como base de cálculo para apuração do crédito de pis e cofins o valor total da conta de energia elétrica (energia elétrica + iluminação pública) ou tenho que considera apenas o valor gasto com a energia elétrica desconsiderando a taxa de iluminação pública?
Grato.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 14:45

Boa tarde - Adalberto José Pereira Junior

Ainda surgiu mais uma duvida quanto a esta resposta da Consulta.

Conforme a Solução de Consulta nº 84 de 23 de Abril de 2007 , o icms substituição tributária não integra o valor de custo de aquisições de mercadorias para revenda, para fins de crédito de pis e cofins, e sim uma antecipação de imposto pelo contribuinte substituto, nas saídas das mercadorias, portanto o mesmo não entra na base de cálculo dos créditos dos impostos.

Neste caso quando a empresa for SUBSTITUIDO(A).

Seria a mesma situação ?

Obrigado !

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 15:12

Luis,

A referida solução de consulta, onde menciona custo de aquisições de mercadorias para revenda, o mesmo trata do contribuinte substituído, a antecipação do icms é feita pelo substituto, ou seja, pelo fabricante.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 15:29

2. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA (art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003)

Os bens adquiridos para revenda geram créditos de Pis e Cofins. O crédito será pelo custo de aquisição dos produtos.

Não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador.

O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.

Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

As mercadorias e aos produtos na condição de substituta tributária ou a incidência monofásica de Pis e Cofins não geram crédito de Pis e Cofins.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.