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Credito de PIS e COFINS não Cumulativo

Debora Di Petta

Debora Di Petta

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:19

Bom dia!

Trabalho no ramo varejista, supermercado e estamos com a mesma dúvida do Luis.
Recebemos notas com destaque do ICMS ST, portanto estamos pagando este imposto, ainda assim ele não deve fazer parte da Base de apuração do Pis Cofins? Deve ser somado no produto ou não?

Obrigada

Debora

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 14:15

Debora,

Veja a minha resposta dada ao Leandro, no dia 29 de agosto de 2011 às 10:08:38, neste mesmo tópico, a mesma também serve de resposta a sua pergunta.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 18:01

Boa tarde a todos..

Os creditos provenientes de Energia eletrica para empresas que optaram pelo metodo de rateio proporcional a receita brita, devem, ser rateados também ou devemos somente ratear os créditos sobre insumos?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 07:21

Milton,

REGISTRO 0111: TABELA DE RECEITA BRUTA MENSAL PARA FINS DE RATEIO DE CRÉDITOS COMUNS

Observações:

2. Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro “0111”, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da base de cálculo de cada tipo de crédito escriturado nos Registros “M105” (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e “M505” (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS) , em relação aos valores escriturados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” representativos de operações com direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66).

REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) – DOCUMENTOS DE ENTRADA/AQUISIÇÃO COM CRÉDITO

Fonte: Guia Prático EFD-PIS/COFINS 1.0.3

Portanto, os créditos relativos a energia elétrica, também devem ser rateados, conforme a receita bruta indicada no "Registro 0111"


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 13:41

Pessoal boa tarde...

Estou com muitas dúvidas ainda, rsrs

Está vindo para nosso escritório uma empresa tributada pelo LUCRO REAL, e trabalha no ramo de oficina mecânica,portanto, presta serviços de conserto, etc... para seguradoras... e compra peças para colocar nos veículos e, obviamente emite NF de saída de PRODUTOS e de SERVIÇOS.

Porém o PIS/COFINS é não-cumulativo (mensal), mas como faço para saber se todos os produtos que a empresa compra abate o PIS e o COFINS? ?? E qual percentual abate???

E também os códigos para receita são:
PIS - 6912
COFINS - 5856
IRPJ - 5993
CSLL - 2484


Aguardo retorno,
Grata até o momento

Samara

Att,
Samara Marina
adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 14:46

Boa tarde

Uma revendedora de bebidas que tem quase 90% dos seus produtos monofásicos, a minha duvida é como lanço as entradas, como já vai sair sem o debito, há necessidade de informar as entradas?

Obrigada

Adriana Breda
27 988234480
27 32278044
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 15:40

Adriana,

Creio que vc deve estar falando da escrituração da EFD-Contribuições, sendo assim, consta no guia prático.

REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55)

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de
PIS/Pasep e de Cofins.

Portanto, as notas fiscais de compra, que não geram direito a crédito de pis e cofins, não devem ser escrituradas na devida declaração.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 15:50

Adalberto
É sobre a EFD-Contribuições mesmo, estou tão desesperada com esse negocio que não me expressei bem.

Ok então, eu até li isso no guia pratico, só queria uma segunda opinião.

Desde já te agradeço.

Adriana Breda
27 988234480
27 32278044
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 16:40

Galera, boa tarde
Quando o produto é Substituição Tributária de ICMS, o PIS e COFINS são isentos de aproveitamento de crédito também?(na compra de produtos para revenda no varejo).


Minha contabilidade me enviou um email dizendo que quando o produtos é Substituição Tributária de ICMS, não posso aproveitar crédito de PIS E COFINS, isso é verdade?

acho que eles tão doido, ou estou errado?

at.
Jônatas

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 17:08

Boa tarde Débora.

Primeiramente Obrigado pela resposta.

então, a contabilidade me disse assim.

...Jônatas, favor arrumar o cadastro de produtos do seu estoque, os produtos que são substituição Tributária de ICMS, não pode aproveitar Crédito de Pis e Cofins. ....


liguei pra eles e me disseram que quando eu compro mercadoria, e a mercadoria é substituição tributária de ICMS, não posso aproveitar o Crédito de ICMS, PIS e nem COfins.

ta errado não está?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Debora Di Petta

Debora Di Petta

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 17:14

Jonatas, tem um tópico aberto sobre esse assuntowww.contabeis.com.br

A resposta do Adalberto para um colega aqui sobre esse assunto, segue abaixo. Foi através desta informação que também sanei esta mesma dúvida sua.

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

Fonte: IN SRF 404/2004

A empresa sendo comércio varejista o IPI entra como custo de aquisição da mercadoria, portanto, o valor do IPI gera direito à crédito do pis e cofins.


Conforme a Solução de Consulta nº 84 de 23 de Abril de 2007 , o icms substituição tributária não integra o valor de custo de aquisições de mercadorias para revenda, para fins de crédito de pis e cofins, e sim uma antecipação de imposto pelo contribuinte substituto, nas saídas das mercadorias, portanto o mesmo não entra na base de cálculo dos créditos dos impostos.


Debora

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:40

Pessoal, bom dia.
Aproveitando o tópico, pergunto. A empresa esta reembolsando outra pela utilização da energia eletrica no uso do escritório. É possível a mesma se aproveitar do crédito de Pis-Cofins pelo reembolso ?? Pode haver problema na informação do EFD-Pis Cofins ??
Posso utilizar-me do crédito de Pis-Cofins no pagamento de aluguel de impressoras paa uso no escritório ??

William Lima Batista Souza

William Lima Batista Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 00:41

Para quem tiver interesse, segue texto que elaborei acerca da possibilidade de apropriação de crédito da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. A questão, mais recentemente, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ favoravelmente aos contribuintes.

www.fiscosoft.com.br

Obrigado,

William Lima

Luiz Gustavo Cezimbra

Luiz Gustavo Cezimbra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 14:45

Boa tarde, gostaria de saber se os créditos de pis e cofins de uma empresa no lucro real tem prazo de validade?

Ex: uma empresa do lucro real no mês X2 deu R$1.000,00 de crédito.
no mes X3 deu crédito novamente, esse no valor de R$2.000,00.
já no mês X4 deu a pagar no valor de R$5.000,00.
minha dúvida é se eu só vou poder abater os 2.000,00 que é o crédito do periodo anterior, ou do montante? os 3.000,00

Obrigado.

Luiz Gustavo Cezimbra

Luiz Gustavo Cezimbra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 09:06

Bom dia, gostaria de saber a diferença com relação ao créditos do ativo imobilzado de "sobre bens do ativo imobilizado (com base nos encargos de depreciação) " e "sobre bens do ativo imobilizado (com base no valor de aquisição ou construção)". No caso uma empresa adquirio um caminhão para utilização para serviços da empresa, onde devo escriturar o valor do crédito ?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 15:46

Priscila,

Para empresas enquadradas no "Lucro Presumido", não há em que se falar em crédito de pís e cofins, sendo que a apuração destes impostos se dará sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Fonte: Lei 9718/1998

Para saber mais acerca do pis e cofins cumulativo, clique no link abaixo.

Pis e Cofins - Regime de Incidência Cumulativo

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 09:02

Bom dia Adalberto, vou aproveitar a abertura da colega Katia para me informar um pouco mais.

Estive lendo o link que apresentou, mas surgiram algumas dúvidas...

Hoje tenho clientes que estão tributados pelo Lucro Presumido e trabalham no ramo de Oficina, compram e vendem peças...

Como funciona a adesão ao Regime Não-Cumulativo? Preciso aguardar o término do exercício? Ou posso aderir em qualquer mês?

Também as empresas Lucro Presumido podem ser regidas pelo Regime Não-Cumulativo? Porque tenho outra empresa que trabalha nesse regime mas é Lucro Real.

Agradeço o retorno desde já.

Att, Samara Marina

Att,
Samara Marina
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