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Incentivos Fiscais - Inovação tecnológica

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 08:10

Bom dia,

Dada a importância do assunto, transcrevo o comentário/resumo publicado no Editorial ITC de hoje, acerca da edição da IN RFB 1187/2011

A Instrução Normativa RFB nº 1187/2011 disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

A referida norma apresenta ainda os Dispêndios classificáveis como Despesa Operacional, Depreciação e Amortização Aceleradas, das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica Executado por Instituição Científica e Tecnológica ICT, dos Dispêndios com Projeto de Inovação Tecnológica de Pessoas Jurídicas que Atuam nas Atividades de Informática e Automação e ainda previsão da Redução a Zero da Alíquota do IRRF nas remessas ao exterior.


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ANTONIO OSNEI SOUZA

Antonio Osnei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 09:51

Bom dia Saulo,

Você chegou comparar a IN 1.187 com a Lei 11.196? Me parece que a RFB através de IN acabou alterando alguns conceitos previstos na Lei?! Qual a sua opinião, uma vez que provavelmente teremos empresas discutindo judicialmente estes conceitos, pois já se beneficiaram dos incentivos desde 2005, quando foi publicada a Lei 11.196?

Desde já muito obrigado pela atenção,
Abraço.

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