Boa tarde Flávia
Lê-se no Inciso I, Artigo 1º da IN RF 802/2007 que:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Vale dizer que independentemente do fato deste contribuinte declarar (ou não) a movimentação financeira e antes mesmo da entrega da DIRPF a Receita Federal já terá conhecimento dela.
Certamente o MEI em questão "que emite Nota Fiscal eventualmente" terá dificuldades para convencer o fisco sobre a origem do "valor notável que passa em sua conta corrente"
Alerte-o acerca do acima exposto
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