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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Escola

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 17:56

Maria
Bom dia


Não há nada que obrigue ser lucro presumido, ela pode optar por essa tributação se não obrigada a se enquadrar no lucro real.

OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de “factoring”.



Heloisa Motoki

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 08:52

Jorge
Bom dia

Escola que dão curso de pós graduação não podem ser optante do simples nacional, ficando como opção o lucro real ou lucro presumido (se não for obrigada a ser lucro real).

Lei 123/2006 - artigo 18
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;



Heloisa Motoki

maria de lourdes vinhato franco

Maria de Lourdes Vinhato Franco

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 08:56

obrigada Heloisa e Jorge!

Essa empresa foi aberta como lucro presumido, ainda está sem moviemento. Só preciso verificar se compensa ser lucro presumido ou real.

Heloisa, você sabe qual legislação posso verificar, para fazer um estudo mais detalhado?

Ah, e mesmo não tendo movimento este ano, preciso encerrar o ano da mesma forma que se tivesse, correto?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 08:59

Maria
Bom dia

Se a empresa estiver sem movimento compensa ser lucro presumido considerando que terá menos obrigações acessorias.

Esse ano se vc já começou a entregar como presumido vc deve continuar até o final do ano a mudança só poderá ser para 2012.

Para fazer o estudo vc precisará ter informações sobre a expectativa de faturamento, despesas dedutiveis, créditos que poderão ser aproveitados no PIS/COFINS, etc para 2012 e fazer o calculo do imposto considerando as duas tributações, optando pela menor carga tributária e considerando que sendo lucro real ela terá obrigações acessorias especificas com a Receita.


Heloisa Motoki

elki drean de oliveira freitas

Elki Drean de Oliveira Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:38

Bom dia

Com relaçao ao tema, tenho uma dúvida.

A escola que da o curso de pos graduaçao, não é a mesma que certifica.
Ela tem uma parceria com uma Faculdade.
Assim, ela poderia se enquadrar no simples com o cnae :8599-6/04 curso de aperfeiçõamento profissional.
O detalhe : as notas que ela emitir, estando com esse cnae, os alunos podem abater no IRPF ?

Grata

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