Bom dia!
Regime normal? Como assim? Preciso saber se ela é Simples Nacional ou não.
Mas compensa ler o que a lei fala da dispensa da DCTF para quem é:
1.2.3 – Estão dispensadas da apresentação da DCTF
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
Atenção:
1) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
2) Na hipótese do item 1 deste atenção, a condição de inativa não é descaracterizada pelo pagamento de tributo ou de multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativos a anos-calendário anteriores.
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorreram até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorreram até dezembro de 2010; e
V – as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar (a partir de 1º de janeiro de 2010).
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
1.2.4 - Não estão dispensadas da apresentação da DCTF
I – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
Atenção:
1) Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
2) O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
II - as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
III – as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar em relação: a) à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar (para as DCTF relativas ao ano-calendário 2010 e seguintes);
b) ao mês de ocorrência do evento nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar (para as DCTF relativas ao ano-calendário 2010 e seguintes); ou
c) à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, nos casos em que tenha sido informado, no trimestre anterior, que os débitos de IRPJ e/ou CSLL foram divididos em quotas.
Atenção:
Se o pagamento for feito em quotas as informações deverão ser prestadas no mês de encerramento do trimestre subsequente por meio das fichas da Pasta “Trimestre Anterior”. No caso de IRPJ e CSLL, os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Espero ter ajudado.
Débora