Cesar,
Retenção:
Artigo 651 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Artigo 68 da Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Retificando a resposta, não há acumulação, ver solução de consulta a seguir:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 15 de Fevereiro de 2011
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. A retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, prevista nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99, fica dispensada quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). Não se aplica, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996, ou seja, não haverá acumulação desse valor para um futuro recolhimento.