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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR sobre nota fiscal de comissão

CESAR

Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 09:54

Poderiam me ajudar em relação à retenção do IR sobre nota fiscal de comissão de vendas, uma revenda nos mandou 04 notas de comissão com valores que não chegam ao limite da retenção separadamente, mas se somados os valores das notas chegamos ao limite da retenção, temos que somar os valores das notas e reter o IR sobre o valor total ou não haverá a necessidade de tal retenção?

Obrigado

CESAR

Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 10:04

Caro Mário,

Entendi a resposta, mas existe algum fundamento em relação a esta questão de se somar os valores das notas para se ter a retenção? como são notas separadas, mesmo assim existe a obrigatoriedade da retenção?

Obrigado mais uma vez..

Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 10:47

Bom dia Cesar,

Nestas 4 fiscais as datas de emissão são as mesmas?
Estou fazendo esta pergunta, piis fomos orientados pela nossa consultoria que se houverem notas fiscais que individualmente não estejam obrigadas a retenção, mas que, sejam da mesma data de emissão, deverá haver a retenção, caso contrário não.

Um abraço,
Vicente Villena

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 10:50

Cesar,


Retenção:

Artigo 651 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):

Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.




Artigo 68 da Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996


Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.


Retificando a resposta, não há acumulação, ver solução de consulta a seguir:





MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 15 de Fevereiro de 2011


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. A retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, prevista nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99, fica dispensada quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). Não se aplica, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996, ou seja, não haverá acumulação desse valor para um futuro recolhimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CESAR

Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 11:23

Entendi, porém uma dúvida ainda tenho, mesmo as notas sendo isoladas mas em um mesmo dia de emissão não é necessário a retenção? tenho uma em um determinado dia e outras 3 em um mesmo dia.

Obrigado

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